0713637-14.2016.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713637-14.2016.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Naina Magalhães Santos Pimenta 
Procurador: Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves 
Apelado:  Ineldo Gomes de Souza
D. Pública:  Elizabeth Passos Castelo D avila Maciel  

Movimentações

Data Movimento
28/03/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/03/2022 Arquivado Definitivamente
28/03/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 176/183, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022.
09/02/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000858-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 09/02/2022 10:26
04/02/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/02/2022 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/01/2022 Julgado APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRATAMENTO ADEQUADO. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL.1. Demonstrada a existência de incapacidade laboral parcial e temporária do segurado para as atividades habitualmente exercidas, impõe-se o restabelecimento do benefício deauxílio-doença, devendo o trabalhador ser submetido a processo dereabilitaçãoprofissionalpara o exercício de outra atividade. 2. De acordo com o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/1991, não cessará oauxílio-doençaaté que o trabalhador seja considerado capacitado para o trabalho ou habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. 3. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713637-14.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo parcial provimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de dezembro de 2021.