0713853-96.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Perdas e Danos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713853-96.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Mário Pedro Fundora Santos
Advogado:  Simao Ferreira dos Santos  
Advogado:  Simao Ferreira dos Santos  
Apelada:  Eila Maria Siqueira Sales
Advogado:  Andriw Souza Vivan  
Advogada:  Ruth Souza Araujo Barros  
Advogada:  Kátia Siqueira Sales  

Movimentações

Data Movimento
16/08/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/08/2023 Arquivado Definitivamente
16/08/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 85/90, transitou em julgado no dia 14 de agosto de 2023.
20/07/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) - Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023.
20/07/2023 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.344 DE 20/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.344, pp. 5/6, de 20 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 20 de julho de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/04/2023 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/07/2023 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE DÍVIDAS. PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO POR TERCEIRO. REEMBOLSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.No caso concreto, não configura enriquecimento ilícito a cobrança do valor residual do acordo entre as partes mas ressarcimento à Apelada, que diversamente de receber o valor integral pela venda do imóvel - que fora atribuído pela escritura pública de divórcio - teve parte dele revertido para quitar o financiamento, obrigação em verdade atribuída ao Réu, ora Recorrente. 2. À falta de comprovação e expressa fixação da data para pagamento do ajustado na escritura pública de divórcio, aplicar-se-á o momento da avença e, a partir de então a correção monetária, dada a exigibilidade da referida obrigação. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713853-96.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023.