| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713853-96.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Mário Pedro Fundora Santos
Advogado:  Simao Ferreira dos Santos Advogado:  Simao Ferreira dos Santos |
| Apelada: |
Eila Maria Siqueira Sales
Advogado:  Andriw Souza Vivan Advogada:  Ruth Souza Araujo Barros Advogada:  Kátia Siqueira Sales |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 85/90, transitou em julgado no dia 14 de agosto de 2023. |
| 20/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) - Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 20/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.344 DE 20/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.344, pp. 5/6, de 20 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 20 de julho de 2023. |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 85/90, transitou em julgado no dia 14 de agosto de 2023. |
| 20/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) - Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 20/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.344 DE 20/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.344, pp. 5/6, de 20 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 20 de julho de 2023. |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 19/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 18/07/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE DÍVIDAS. PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO POR TERCEIRO. REEMBOLSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.No caso concreto, não configura enriquecimento ilícito a cobrança do valor residual do acordo entre as partes mas ressarcimento à Apelada, que diversamente de receber o valor integral pela venda do imóvel - que fora atribuído pela escritura pública de divórcio - teve parte dele revertido para quitar o financiamento, obrigação em verdade atribuída ao Réu, ora Recorrente. 2. À falta de comprovação e expressa fixação da data para pagamento do ajustado na escritura pública de divórcio, aplicar-se-á o momento da avença e, a partir de então a correção monetária, dada a exigibilidade da referida obrigação. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713853-96.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023. |
| 10/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002670-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/04/2023 09:17 |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.260, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/03/2023 |
Mero expediente
Do exposto, em observância ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 11/01/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0713853-96.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 10/01/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 10/01/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2023 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/07/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE DÍVIDAS. PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO POR TERCEIRO. REEMBOLSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.No caso concreto, não configura enriquecimento ilícito a cobrança do valor residual do acordo entre as partes mas ressarcimento à Apelada, que diversamente de receber o valor integral pela venda do imóvel - que fora atribuído pela escritura pública de divórcio - teve parte dele revertido para quitar o financiamento, obrigação em verdade atribuída ao Réu, ora Recorrente. 2. À falta de comprovação e expressa fixação da data para pagamento do ajustado na escritura pública de divórcio, aplicar-se-á o momento da avença e, a partir de então a correção monetária, dada a exigibilidade da referida obrigação. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713853-96.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023. |