0713868-31.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713868-31.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Café Contri Importação e Exportação Ltda
Advogado:  Bruno Romero Pedrosa Monteiro  
Advogado:  Marcio D'anzicourt Pinto  
Apelado:  Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogado:  Décio Flávio Gonçalves Torres Freire  
Advogada:  Lorena M. de Souza Lima  
Advogado:  Erick de Paula Carmo  
Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa  
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Movimentações

Data Movimento
09/06/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
09/06/2025 Arquivado Definitivamente
06/06/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 593/615, no dia 04 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco.
06/06/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025.
23/04/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/11/2023 Manifestação
27/03/2024 Contrarazões
01/04/2024 Contrarazões
14/05/2024 Parecer do MP
07/08/2024 Manifestação
12/08/2024 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/04/2025 Julgado Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS SOBRE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 986 STJ. DISTINGUISHING (DISTINÇÃO). ADI TJ/AC. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ACRE. EXCLUSÃO DE INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE DISPÊNDIOS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO ESTADO DO ACRE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e Apelações Cíveis interpostas em face de Sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para suspender a cobrança de ICMS sobre TUST/TUSD de energia elétrica fotovoltaica injetada na rede, no sistema de compensação, bem como declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o Tema 986 do STJ se aplica ao caso concreto; (ii) definir se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para integrar o polo da ação; (iii) estabelecer se incide ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD no contexto da microgeração de energia elétrica fotovoltaica no sistema de compensação; (iv) determinar se é possível ao contribuinte optar entre a restituição ou compensação do crédito tributário reconhecido judicialmente, inclusive quanto à modulação temporal dos efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 986 do STJ, que trata da incidência de ICMS sobre TUST e TUSD, não se aplica ao presente caso por envolver situação distinta: energia elétrica gerada e injetada no sistema de compensação pelo próprio consumidor, sem circulação jurídica ou econômica de mercadoria. 5. A concessionária de energia elétrica é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois atua apenas como responsável tributária pelo recolhimento do ICMS, não sendo sujeito ativo da obrigação tributária. 6. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao julgar a ADI n. 1001116-54.2022.8.01.0000, firmou interpretação conforme a Constituição Estadual, afastando a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD no contexto da microgeração distribuída de energia elétrica, com efeitos modulados a partir de 09 de outubro de 2023. 7. A jurisprudência do STJ (Súmulas 213 e 461) reconhece que o mandado de segurança constitui via adequada para declaração de direito à compensação tributária, permitindo ao contribuinte optar entre restituição e compensação, após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: (i) A concessionária de energia elétrica é parte ilegítima para figurar em ações que discutem a legalidade da cobrança de ICMS sobre energia elétrica. (ii) Conforme decidido pelo TJAC em controle concentrado de constitucionalidade, gerando precedente vinculante de observância obrigatória, não incide ICMS sobre TUST e TUSD nas operações de microgeração de energia elétrica solar fotovoltaica no sistema de compensação, de forma que eventual restituição de indébito somente é devida a partir de 09 de outubro de 2023, em razão da modulação de efeitos fixada na ADI n. 1001116-54.2022.8.01.0000. (iii) O contribuinte pode optar entre restituição via precatório ou compensação do indébito tributário, nos termos das Súmulas 213 e 461 do STJ. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CPC, arts. 1.010, 1.012, 485, VI, e 927, V; CTN, art. 119; LC 87/1996 (Lei Kandir), arts. 8º, II, b, e 9º, §1º, II; Lei Estadual n. 3.091/2015. Jurisprudência relevante citada: Tema 986 do STJ TJAC, ADI 1001116-54.2022.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 13.09.2023; STJ, Resp 1004817/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/10/2009. STJ, AgInt no REsp 1778268/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.03.2019; STJ, REsp 1596218/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02.08.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0713868-31.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.