| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713868-31.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Café Contri Importação e Exportação Ltda
Advogado:  Bruno Romero Pedrosa Monteiro Advogado:  Marcio D'anzicourt Pinto |
| Apelado: |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogado:  Décio Flávio Gonçalves Torres Freire Advogada:  Lorena M. de Souza Lima Advogado:  Erick de Paula Carmo Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 593/615, no dia 04 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 593/615, no dia 04 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/04/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025 |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.755 DE 08/4/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.755, pp. 18/33, de 8 de abril de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 8 de abril de 2025. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 07/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/04/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS SOBRE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 986 STJ. DISTINGUISHING (DISTINÇÃO). ADI TJ/AC. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ACRE. EXCLUSÃO DE INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE DISPÊNDIOS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO ESTADO DO ACRE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e Apelações Cíveis interpostas em face de Sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para suspender a cobrança de ICMS sobre TUST/TUSD de energia elétrica fotovoltaica injetada na rede, no sistema de compensação, bem como declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o Tema 986 do STJ se aplica ao caso concreto; (ii) definir se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para integrar o polo da ação; (iii) estabelecer se incide ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD no contexto da microgeração de energia elétrica fotovoltaica no sistema de compensação; (iv) determinar se é possível ao contribuinte optar entre a restituição ou compensação do crédito tributário reconhecido judicialmente, inclusive quanto à modulação temporal dos efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 986 do STJ, que trata da incidência de ICMS sobre TUST e TUSD, não se aplica ao presente caso por envolver situação distinta: energia elétrica gerada e injetada no sistema de compensação pelo próprio consumidor, sem circulação jurídica ou econômica de mercadoria. 5. A concessionária de energia elétrica é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois atua apenas como responsável tributária pelo recolhimento do ICMS, não sendo sujeito ativo da obrigação tributária. 6. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao julgar a ADI n. 1001116-54.2022.8.01.0000, firmou interpretação conforme a Constituição Estadual, afastando a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD no contexto da microgeração distribuída de energia elétrica, com efeitos modulados a partir de 09 de outubro de 2023. 7. A jurisprudência do STJ (Súmulas 213 e 461) reconhece que o mandado de segurança constitui via adequada para declaração de direito à compensação tributária, permitindo ao contribuinte optar entre restituição e compensação, após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: (i) A concessionária de energia elétrica é parte ilegítima para figurar em ações que discutem a legalidade da cobrança de ICMS sobre energia elétrica. (ii) Conforme decidido pelo TJAC em controle concentrado de constitucionalidade, gerando precedente vinculante de observância obrigatória, não incide ICMS sobre TUST e TUSD nas operações de microgeração de energia elétrica solar fotovoltaica no sistema de compensação, de forma que eventual restituição de indébito somente é devida a partir de 09 de outubro de 2023, em razão da modulação de efeitos fixada na ADI n. 1001116-54.2022.8.01.0000. (iii) O contribuinte pode optar entre restituição via precatório ou compensação do indébito tributário, nos termos das Súmulas 213 e 461 do STJ. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CPC, arts. 1.010, 1.012, 485, VI, e 927, V; CTN, art. 119; LC 87/1996 (Lei Kandir), arts. 8º, II, b, e 9º, §1º, II; Lei Estadual n. 3.091/2015. Jurisprudência relevante citada: Tema 986 do STJ TJAC, ADI 1001116-54.2022.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 13.09.2023; STJ, Resp 1004817/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/10/2009. STJ, AgInt no REsp 1778268/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.03.2019; STJ, REsp 1596218/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02.08.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0713868-31.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 02/04/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls.590, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
0713868-31.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.675, de 04 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/12/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda |
| 12/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 13/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 12/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08007423-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 12/08/2024 09:25 |
| 08/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010332-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 07/08/2024 13:00 |
| 08/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010332-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 07/08/2024 13:00 |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/08/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente MANIFESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha yeytn8. |
| 23/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 23/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.584, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/07/2024 |
Mero expediente
Portanto, determino a intimação do Estado do Acre bem como de Café Contri Importação e Exportação Ltda para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à hipótese de sobrestamento do feito até julgamento da ADI n.º 7195, pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 15/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08004280-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/05/2024 13:05 |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/04/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 02/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10003927-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 01/04/2024 11:09 |
| 01/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10003834-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 27/03/2024 15:37 |
| 01/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10003834-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 27/03/2024 15:37 |
| 11/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.493, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/03/2024 |
Mero expediente
Inicialmente, determino a intimação dos 3ºs. Apelados (Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A e Café Contri Importação e Exportação Ltda) para contrarrazões, no prazo legal (15 dias), ao apelo interposto pelo Estado do Acre (pp. 353/396). Ademais, no prazo das contrarrazões - 15 (quinze) dias - manifestem-se os 3ºs. Recorridos (Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A e Café Contri Importação e Exportação Ltda) quanto à hipótese de suspensão deste recurso atribuída ao EREsp 1.163.020/RS, do Tribunal da Cidadania. Por derradeiro, ainda no prazo de 15 (quinze) dias, faculto manifestação ao 1º Apelante Café Contri Importação e Exportação Ltda ao argumento de falta de interesse recursal suscitado por Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A em contrarrazões (pp. 445/450). Por derradeiro, a depender das manifestações das partes, a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância. Intimem-se. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 18/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/12/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.439, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/12/2023 |
Mero expediente
Precedendo ao exame das 03 (três) apelações - Café Contri Importação e Exportação Ltda. (pp. 301/320), Energisa Acre (pp. 325/337) e Estado do Acre (pp. 353/396) - determino à Gerência de Cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar a autuação do presente feito de vez que consta unicamente Café Contri Importação e Exportação Ltda. como parte Apelante, inexistindo referência às apelações de Energisa Acre e do Estado do Acre. Cumpra-se e retornem os autos, à conclusão. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 01/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011519-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/11/2023 12:07 |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/11/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha yeytn8. |
| 27/11/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0713868-31.2022.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 22/11/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
0713868-31.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.427, de 24 de novembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 22/11/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000080-40.2023.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/11/2023 |
Manifestação |
| 27/03/2024 |
Contrarazões |
| 01/04/2024 |
Contrarazões |
| 14/05/2024 |
Parecer do MP |
| 07/08/2024 |
Manifestação |
| 12/08/2024 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/04/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS SOBRE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 986 STJ. DISTINGUISHING (DISTINÇÃO). ADI TJ/AC. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ACRE. EXCLUSÃO DE INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE DISPÊNDIOS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO ESTADO DO ACRE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e Apelações Cíveis interpostas em face de Sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para suspender a cobrança de ICMS sobre TUST/TUSD de energia elétrica fotovoltaica injetada na rede, no sistema de compensação, bem como declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o Tema 986 do STJ se aplica ao caso concreto; (ii) definir se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para integrar o polo da ação; (iii) estabelecer se incide ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD no contexto da microgeração de energia elétrica fotovoltaica no sistema de compensação; (iv) determinar se é possível ao contribuinte optar entre a restituição ou compensação do crédito tributário reconhecido judicialmente, inclusive quanto à modulação temporal dos efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 986 do STJ, que trata da incidência de ICMS sobre TUST e TUSD, não se aplica ao presente caso por envolver situação distinta: energia elétrica gerada e injetada no sistema de compensação pelo próprio consumidor, sem circulação jurídica ou econômica de mercadoria. 5. A concessionária de energia elétrica é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois atua apenas como responsável tributária pelo recolhimento do ICMS, não sendo sujeito ativo da obrigação tributária. 6. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao julgar a ADI n. 1001116-54.2022.8.01.0000, firmou interpretação conforme a Constituição Estadual, afastando a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD no contexto da microgeração distribuída de energia elétrica, com efeitos modulados a partir de 09 de outubro de 2023. 7. A jurisprudência do STJ (Súmulas 213 e 461) reconhece que o mandado de segurança constitui via adequada para declaração de direito à compensação tributária, permitindo ao contribuinte optar entre restituição e compensação, após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: (i) A concessionária de energia elétrica é parte ilegítima para figurar em ações que discutem a legalidade da cobrança de ICMS sobre energia elétrica. (ii) Conforme decidido pelo TJAC em controle concentrado de constitucionalidade, gerando precedente vinculante de observância obrigatória, não incide ICMS sobre TUST e TUSD nas operações de microgeração de energia elétrica solar fotovoltaica no sistema de compensação, de forma que eventual restituição de indébito somente é devida a partir de 09 de outubro de 2023, em razão da modulação de efeitos fixada na ADI n. 1001116-54.2022.8.01.0000. (iii) O contribuinte pode optar entre restituição via precatório ou compensação do indébito tributário, nos termos das Súmulas 213 e 461 do STJ. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CPC, arts. 1.010, 1.012, 485, VI, e 927, V; CTN, art. 119; LC 87/1996 (Lei Kandir), arts. 8º, II, b, e 9º, §1º, II; Lei Estadual n. 3.091/2015. Jurisprudência relevante citada: Tema 986 do STJ TJAC, ADI 1001116-54.2022.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 13.09.2023; STJ, Resp 1004817/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/10/2009. STJ, AgInt no REsp 1778268/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.03.2019; STJ, REsp 1596218/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02.08.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0713868-31.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |