0713942-90.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Seguro
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713942-90.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado:  Diego Lima Pauli  
Advogado:  João Alves Barbosa Filho  
Apelado:  Wendell Meneses Barbosa
Advogada:  Lorena Leal de Araujo  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002860, com 6 folhas.
16/06/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/06/2021 Arquivado Definitivamente
16/06/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/ACÓRDÃO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 256/261, no dia 10 de junho de 2021.
16/06/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO - PONTO FACULTATIVO) Certifico o Feriado "Ponto Facultativo" (Decreto Estadual nº 9.030, de 27 de maio de 2021, publicado no DOE nº 13.054, p. 1, de 28 de maio de 2021), no dia 4 de junho de 2021 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 1.228/2021, publicada no DJe nº 6.842, p. 59, de 31 de maio de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/05/2021 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. LAUDO MAIS RECENTE. PREVALÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Inexiste interesse recursal quanto à 1ª lesão (membro superior direito/punho direito), pois a sentença fixou o importe indenizatório em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tal o requerido no apelo, razão porque não conhecido o recurso neste ponto. 2. Os laudos (antigo e novo) quantificaram de igual modo as lesões no membro inferior direito/tornozelo direito do Apelado, não havendo falar na pretendida redução do valor indenizatório. 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que guarda simetria: "No caso dos autos, o laudo pericial de pp. 159/161 indica lesão em membro inferior esquerdo (tornozelo), ocasionando invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa (75%). De acordo com a citada norma do Seguro DPVAT, a perda funcional ou anatômica de membro inferior esquerdo enquadra-se no percentual de perda de 70%. Assim, considerando-se que o valor máximo indenizável é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e que 70% representa R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), ao aplicar o redutor da repercussão de 75%, chega-se ao valor da indenização em R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos)." (Acórdão n.º 8.165, Apelação n.º 0700406-40.2018.8.01.0003, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desª. Regina Ferrari, j. 03.12.2019) 4. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0713942-90.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021.