| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713942-90.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado:  Diego Lima Pauli Advogado:  João Alves Barbosa Filho |
| Apelado: |
Wendell Meneses Barbosa
Advogada:  Lorena Leal de Araujo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002860, com 6 folhas. |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/ACÓRDÃO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 256/261, no dia 10 de junho de 2021. |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO - PONTO FACULTATIVO) Certifico o Feriado "Ponto Facultativo" (Decreto Estadual nº 9.030, de 27 de maio de 2021, publicado no DOE nº 13.054, p. 1, de 28 de maio de 2021), no dia 4 de junho de 2021 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 1.228/2021, publicada no DJe nº 6.842, p. 59, de 31 de maio de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002860, com 6 folhas. |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/ACÓRDÃO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 256/261, no dia 10 de junho de 2021. |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO - PONTO FACULTATIVO) Certifico o Feriado "Ponto Facultativo" (Decreto Estadual nº 9.030, de 27 de maio de 2021, publicado no DOE nº 13.054, p. 1, de 28 de maio de 2021), no dia 4 de junho de 2021 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 1.228/2021, publicada no DJe nº 6.842, p. 59, de 31 de maio de 2021. |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal no dia 15 de junho de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 17/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 17/05/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.832, pp. 16/20 de 17/05/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 13/05/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. LAUDO MAIS RECENTE. PREVALÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Inexiste interesse recursal quanto à 1ª lesão (membro superior direito/punho direito), pois a sentença fixou o importe indenizatório em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tal o requerido no apelo, razão porque não conhecido o recurso neste ponto. 2. Os laudos (antigo e novo) quantificaram de igual modo as lesões no membro inferior direito/tornozelo direito do Apelado, não havendo falar na pretendida redução do valor indenizatório. 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que guarda simetria: "No caso dos autos, o laudo pericial de pp. 159/161 indica lesão em membro inferior esquerdo (tornozelo), ocasionando invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa (75%). De acordo com a citada norma do Seguro DPVAT, a perda funcional ou anatômica de membro inferior esquerdo enquadra-se no percentual de perda de 70%. Assim, considerando-se que o valor máximo indenizável é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e que 70% representa R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), ao aplicar o redutor da repercussão de 75%, chega-se ao valor da indenização em R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos)." (Acórdão n.º 8.165, Apelação n.º 0700406-40.2018.8.01.0003, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desª. Regina Ferrari, j. 03.12.2019) 4. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0713942-90.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
0713942-90.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.786 de 09 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 05/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0713942-90.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/03/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista Revisor do Processo com Tratamento Não informado |
| 04/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/05/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. LAUDO MAIS RECENTE. PREVALÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Inexiste interesse recursal quanto à 1ª lesão (membro superior direito/punho direito), pois a sentença fixou o importe indenizatório em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tal o requerido no apelo, razão porque não conhecido o recurso neste ponto. 2. Os laudos (antigo e novo) quantificaram de igual modo as lesões no membro inferior direito/tornozelo direito do Apelado, não havendo falar na pretendida redução do valor indenizatório. 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que guarda simetria: "No caso dos autos, o laudo pericial de pp. 159/161 indica lesão em membro inferior esquerdo (tornozelo), ocasionando invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa (75%). De acordo com a citada norma do Seguro DPVAT, a perda funcional ou anatômica de membro inferior esquerdo enquadra-se no percentual de perda de 70%. Assim, considerando-se que o valor máximo indenizável é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e que 70% representa R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), ao aplicar o redutor da repercussão de 75%, chega-se ao valor da indenização em R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos)." (Acórdão n.º 8.165, Apelação n.º 0700406-40.2018.8.01.0003, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desª. Regina Ferrari, j. 03.12.2019) 4. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0713942-90.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021. |