0713949-09.2024.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
PASEP
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713949-09.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcelo Neumann  
Apelada:  Sirlene Vieira de Araujo
Advogado:  Alex Christian Gadelha Medeiros  
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Movimentações

Data Movimento
30/10/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
30/10/2025 Arquivado Definitivamente
30/10/2025 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, a decisão proferida às páginas 535/541, transitou em julgado para Sirlene Vieira de Araujo , no dia 28/10/2025.
03/10/2025 Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO)
01/10/2025 Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
25/06/2025 Recurso Especial
08/09/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/06/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Revisional PASEP visando à condenação de Instituição Financeira ao pagamento de valores supostamente devidos a título de saldo não creditado e correção indevida em conta vinculada ao PASEP, bem como à indenização por danos morais. A Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da Autora ao recebimento de eventual saldo existente, mas indeferiu o pleito indenizatório. Ambas as partes interpuseram Apelação: o Banco do Brasil sustentando sua ilegitimidade passiva e a ausência de prova técnica; e a Autora, pleiteando reforma quanto à negativa de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP e se houve erro na correção dos valores;(ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviços bancários capaz de gerar danos morais à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), quando se discute desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos. 4. A relação entre beneficiário do PASEP e Banco do Brasil não é de consumo, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, pois o banco atua como gestor de fundo de natureza estatutária e social, e não como fornecedor de serviços bancários nos termos dos Arts. 2º e 3º do CDC. 5. O ônus da prova quanto à existência de erro nos cálculos, ausência de rendimentos ou desfalques na conta vinculada recai sobre a parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessária a apresentação de elementos técnicos mínimos (como planilhas com índices legais) para demonstrar o alegado direito. 6. A Autora não comprovou erro na atualização monetária ou ausência de repasse dos valores depositados, tendo apresentado cálculo com índices diversos dos legalmente fixados (INPC em vez de ORTN, OTN, IPC, BTN, TR ou TJLP, conforme legislação aplicável), motivo pelo qual os pedidos carecem de respaldo probatório. 7. A produção de prova pericial contábil só seria cabível se houvesse indício mínimo de irregularidade nos extratos, o que não se verifica, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, conforme Art. 370, parágrafo único, do CPC. 8. Não há nos autos prova de conduta ilícita do Banco do Brasil ou demonstração de dano moral relevante sofrido pela Autora. A jurisprudência do STJ exige a comprovação efetiva de abalo moral, sendo insuficientes meros dissabores ou alegações genéricas dissociadas de provas (AgInt no AREsp 1909482/GO). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco do Brasil S/A provido; recurso de Sirlene Vieira de Araújo desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A relação entre participantes do PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, não se aplicando o CDC. 3. Compete ao Autor comprovar, com documentos e planilhas baseadas em índices legais, eventual irregularidade na correção ou nos saques de valores do PASEP. 4. A ausência de prova de conduta ilícita, nexo causal e dano impede o reconhecimento de responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 370, parágrafo único, e 1.010; CC, art. 186; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1.150, j. 2022; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Rel.ª Des.ª Waldirene Cordeiro, j. 15/08/2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 15/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 1909482/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 25/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713949-09.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso de Sirlene Vieira de Araújo e prover o recurso do Banco do Brasil S/A nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.