| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713949-09.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcelo Neumann |
| Apelada: |
Sirlene Vieira de Araujo
Advogado:  Alex Christian Gadelha Medeiros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, a decisão proferida às páginas 535/541, transitou em julgado para Sirlene Vieira de Araujo , no dia 28/10/2025. |
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 01/10/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 30/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, a decisão proferida às páginas 535/541, transitou em julgado para Sirlene Vieira de Araujo , no dia 28/10/2025. |
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 01/10/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 01/10/2025 |
Negado seguimento a Recurso
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 1º de outubro de 2025. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 08/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10017207-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/09/2025 13:02 |
| 15/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 04/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco do Brasil S/A. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 516/521) interposto por Sirlene Vieira de Araujo, Banco do Brasil S/A. foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 511). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 25). O referido é verdade. |
| 16/07/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0713949-09.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 08/07/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 08/07/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 07/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 07/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 02/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 20 de junho de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 2767/2025, publicada no DJe nº 7.801, p.15, de 18/06/2025. |
| 25/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011546-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/06/2025 18:33 |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.793 DE 06/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.793, pp. 06/47, de 06 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de junho de 2025. |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 05/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/06/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Revisional PASEP visando à condenação de Instituição Financeira ao pagamento de valores supostamente devidos a título de saldo não creditado e correção indevida em conta vinculada ao PASEP, bem como à indenização por danos morais. A Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da Autora ao recebimento de eventual saldo existente, mas indeferiu o pleito indenizatório. Ambas as partes interpuseram Apelação: o Banco do Brasil sustentando sua ilegitimidade passiva e a ausência de prova técnica; e a Autora, pleiteando reforma quanto à negativa de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP e se houve erro na correção dos valores;(ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviços bancários capaz de gerar danos morais à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), quando se discute desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos. 4. A relação entre beneficiário do PASEP e Banco do Brasil não é de consumo, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, pois o banco atua como gestor de fundo de natureza estatutária e social, e não como fornecedor de serviços bancários nos termos dos Arts. 2º e 3º do CDC. 5. O ônus da prova quanto à existência de erro nos cálculos, ausência de rendimentos ou desfalques na conta vinculada recai sobre a parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessária a apresentação de elementos técnicos mínimos (como planilhas com índices legais) para demonstrar o alegado direito. 6. A Autora não comprovou erro na atualização monetária ou ausência de repasse dos valores depositados, tendo apresentado cálculo com índices diversos dos legalmente fixados (INPC em vez de ORTN, OTN, IPC, BTN, TR ou TJLP, conforme legislação aplicável), motivo pelo qual os pedidos carecem de respaldo probatório. 7. A produção de prova pericial contábil só seria cabível se houvesse indício mínimo de irregularidade nos extratos, o que não se verifica, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, conforme Art. 370, parágrafo único, do CPC. 8. Não há nos autos prova de conduta ilícita do Banco do Brasil ou demonstração de dano moral relevante sofrido pela Autora. A jurisprudência do STJ exige a comprovação efetiva de abalo moral, sendo insuficientes meros dissabores ou alegações genéricas dissociadas de provas (AgInt no AREsp 1909482/GO). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco do Brasil S/A provido; recurso de Sirlene Vieira de Araújo desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A relação entre participantes do PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, não se aplicando o CDC. 3. Compete ao Autor comprovar, com documentos e planilhas baseadas em índices legais, eventual irregularidade na correção ou nos saques de valores do PASEP. 4. A ausência de prova de conduta ilícita, nexo causal e dano impede o reconhecimento de responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 370, parágrafo único, e 1.010; CC, art. 186; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1.150, j. 2022; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Rel.ª Des.ª Waldirene Cordeiro, j. 15/08/2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 15/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 1909482/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 25/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713949-09.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso de Sirlene Vieira de Araújo e prover o recurso do Banco do Brasil S/A nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 29/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/03/2025 |
Expedição de Certidão
0713949-09.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.744, de 24 de março de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 20/03/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0713949-09.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 20/03/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 20/03/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2025 |
Recurso Especial |
| 08/09/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/06/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Revisional PASEP visando à condenação de Instituição Financeira ao pagamento de valores supostamente devidos a título de saldo não creditado e correção indevida em conta vinculada ao PASEP, bem como à indenização por danos morais. A Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da Autora ao recebimento de eventual saldo existente, mas indeferiu o pleito indenizatório. Ambas as partes interpuseram Apelação: o Banco do Brasil sustentando sua ilegitimidade passiva e a ausência de prova técnica; e a Autora, pleiteando reforma quanto à negativa de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP e se houve erro na correção dos valores;(ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviços bancários capaz de gerar danos morais à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), quando se discute desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos. 4. A relação entre beneficiário do PASEP e Banco do Brasil não é de consumo, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, pois o banco atua como gestor de fundo de natureza estatutária e social, e não como fornecedor de serviços bancários nos termos dos Arts. 2º e 3º do CDC. 5. O ônus da prova quanto à existência de erro nos cálculos, ausência de rendimentos ou desfalques na conta vinculada recai sobre a parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessária a apresentação de elementos técnicos mínimos (como planilhas com índices legais) para demonstrar o alegado direito. 6. A Autora não comprovou erro na atualização monetária ou ausência de repasse dos valores depositados, tendo apresentado cálculo com índices diversos dos legalmente fixados (INPC em vez de ORTN, OTN, IPC, BTN, TR ou TJLP, conforme legislação aplicável), motivo pelo qual os pedidos carecem de respaldo probatório. 7. A produção de prova pericial contábil só seria cabível se houvesse indício mínimo de irregularidade nos extratos, o que não se verifica, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, conforme Art. 370, parágrafo único, do CPC. 8. Não há nos autos prova de conduta ilícita do Banco do Brasil ou demonstração de dano moral relevante sofrido pela Autora. A jurisprudência do STJ exige a comprovação efetiva de abalo moral, sendo insuficientes meros dissabores ou alegações genéricas dissociadas de provas (AgInt no AREsp 1909482/GO). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco do Brasil S/A provido; recurso de Sirlene Vieira de Araújo desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A relação entre participantes do PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, não se aplicando o CDC. 3. Compete ao Autor comprovar, com documentos e planilhas baseadas em índices legais, eventual irregularidade na correção ou nos saques de valores do PASEP. 4. A ausência de prova de conduta ilícita, nexo causal e dano impede o reconhecimento de responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 370, parágrafo único, e 1.010; CC, art. 186; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1.150, j. 2022; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Rel.ª Des.ª Waldirene Cordeiro, j. 15/08/2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 15/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 1909482/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 25/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713949-09.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso de Sirlene Vieira de Araújo e prover o recurso do Banco do Brasil S/A nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |