| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713953-90.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Valmir Lima da Silva
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Apelado: |
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 525/255 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021. |
| 24/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009251-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/11/2021 10:54 |
| 27/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008562-9 Tipo da Petição: Outros Data: 27/10/2021 12:16 |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 525/255 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021. |
| 24/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009251-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/11/2021 10:54 |
| 27/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008562-9 Tipo da Petição: Outros Data: 27/10/2021 12:16 |
| 27/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008562-9 Tipo da Petição: Outros Data: 27/10/2021 12:16 |
| 23/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/10/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 02 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de novembro de 2021 (segunda-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1980/2021, publicada no DJe nº 6.929, às páginas 103, de 07.10.2021. |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 29 de outubro de 2021 (sexta-feira), em razão do Feriado Estadual - Dia do Servidor Público adiado do dia 28/10/2021 para esta data (Lei nº 2.126/2009 c/c Lei Complementar nº 39, de 29.12.1993), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 12 de outubro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30.06.1980), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de outubro de 2021 (segunda-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1980/2021, publicada no DJe nº 6.929, às páginas 103, de 07.10.2021. |
| 07/10/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OMISSÃO NA ORIGEM. DEFERIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEASING. RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, não analisado o pleito de gratuidade judiciária formulado na origem, todavia, ante a declaração de hipossuficiência com presunção de veracidade, não afastada nos autos - sobretudo em razão dos documentos confirmando a condição de aposentado do Apelante, representado pela Defensoria Pública - deferida a benesse ao postulante. Tratando de acidente automobilístico, o proprietário e o condutor do veículo são solidariamente responsáveis pelos danos causados e, havendo contrato de leasing, responsável o arrendatário ao invés da proprietária arrendadora. Diante da vigência de contrato de leasing à época dos fatos, sem reparo a sentença que admitiu a legitimidade do arrendatário na demanda, sobretudo porque inviável admitir a tese de suposta venda do veículo a terceiro, sendo que sequer figurava o Apelante como proprietário ao tempo para que pudesse alienar, apenas figurando como arrendatário. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713953-90.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de setembro de 2021. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005574-6 Tipo da Petição: Outros Data: 19/07/2021 10:52 |
| 13/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005425-1 Tipo da Petição: Informações Data: 13/07/2021 13:55 |
| 13/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005377-8 Tipo da Petição: Outros Data: 12/07/2021 10:11 |
| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
0713953-90.2017.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.868 de 09 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 08/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/07/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 07/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0713953-90.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/07/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2021 |
Outros |
| 13/07/2021 |
Informações |
| 19/07/2021 |
Outros |
| 27/10/2021 |
Outros |
| 24/11/2021 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/10/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OMISSÃO NA ORIGEM. DEFERIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEASING. RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, não analisado o pleito de gratuidade judiciária formulado na origem, todavia, ante a declaração de hipossuficiência com presunção de veracidade, não afastada nos autos - sobretudo em razão dos documentos confirmando a condição de aposentado do Apelante, representado pela Defensoria Pública - deferida a benesse ao postulante. Tratando de acidente automobilístico, o proprietário e o condutor do veículo são solidariamente responsáveis pelos danos causados e, havendo contrato de leasing, responsável o arrendatário ao invés da proprietária arrendadora. Diante da vigência de contrato de leasing à época dos fatos, sem reparo a sentença que admitiu a legitimidade do arrendatário na demanda, sobretudo porque inviável admitir a tese de suposta venda do veículo a terceiro, sendo que sequer figurava o Apelante como proprietário ao tempo para que pudesse alienar, apenas figurando como arrendatário. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713953-90.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de setembro de 2021. |