0713953-90.2017.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Acidente de Trânsito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713953-90.2017.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Valmir Lima da Silva
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
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Movimentações

Data Movimento
10/12/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
10/12/2021 Arquivado Definitivamente
08/12/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 525/255 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021.
24/11/2021 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009251-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/11/2021 10:54
27/10/2021 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008562-9 Tipo da Petição: Outros Data: 27/10/2021 12:16
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/07/2021 Outros
13/07/2021 Informações
19/07/2021 Outros
27/10/2021 Outros
24/11/2021 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
07/10/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OMISSÃO NA ORIGEM. DEFERIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEASING. RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, não analisado o pleito de gratuidade judiciária formulado na origem, todavia, ante a declaração de hipossuficiência com presunção de veracidade, não afastada nos autos - sobretudo em razão dos documentos confirmando a condição de aposentado do Apelante, representado pela Defensoria Pública - deferida a benesse ao postulante. Tratando de acidente automobilístico, o proprietário e o condutor do veículo são solidariamente responsáveis pelos danos causados e, havendo contrato de leasing, responsável o arrendatário ao invés da proprietária arrendadora. Diante da vigência de contrato de leasing à época dos fatos, sem reparo a sentença que admitiu a legitimidade do arrendatário na demanda, sobretudo porque inviável admitir a tese de suposta venda do veículo a terceiro, sendo que sequer figurava o Apelante como proprietário ao tempo para que pudesse alienar, apenas figurando como arrendatário. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713953-90.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de setembro de 2021.