0713960-48.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
Nomeação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713960-48.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Recorrente:  Elaine Maria Ferraz Araújo
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  
Recorrido:  Prefeitura do Município de Rio Branco/AC
Procª. Munic.: Aury Maria Barros Silva Pinto Marques 

Movimentações

Data Movimento
20/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
20/05/2022 Arquivado Definitivamente
20/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 208/216 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de maio de 2022.
20/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
05/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
21/09/2020 Outros

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/03/2022 Julgado APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CANDIDATOS APTOS DESISTENTES. INTEGRAÇÃO DA LISTA NO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA IMPROCEDENTE. 1. Vencido o concurso com a pendência de duas vagas para preenchimento, surgidas no decorrer do certame, e considerando que as duas candidatas então convocadas deixaram claro, seja expressa ou tacitamente, seu desinteresse pelo cargo público em que foram aprovadas, deveria a Administração, dentro do prazo de validade do concurso e ante o surgimento dessas duas novas vagas, proceder à convocação dos demais candidatos segundo a ordem classificatória do concurso, no caso a Impetrante e outra, o que não ocorreu. 2. Trata-se, o caso concreto, de transmudação de mera expectativa em direito subjetivo, posto que comprovada a ausência de preenchimento, durante a validade do certame, das duas novas vagas surgidas nesse ínterim. 3. Escorreita e sentença que reconhece o direito líquido e certo e concede a segurança; 4. Remessa necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0713960-48.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022.