0713975-80.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713975-80.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato  
Apelado:  Mavinier Lima de Araújo Albuquerque
Advogado:  Alberto Bardawil Neto  
Advogado:  Bruno Lameira Itani  
Advogado:  Marcos Antonio Carneiro Lameira  
Advogado:  Marcos Antonio Carneiro Lameira  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000302, com 6 folhas.
13/04/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/04/2021 Arquivado Definitivamente
10/04/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
10/04/2021 Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/10/2020 Pedido de Prosseguimento do Feito
17/12/2020 Parecer do MP
12/02/2021 Parecer do MP
ciência.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Regina Ferrari 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/02/2021 Julgado APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. CONVÊNIO Nº. 38/2012. INAPLICABILIDADE DO CONVÊNIO Nº. 50/2018 AO CASO CONCRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. 1. Porquanto tenha o Impetrante sido beneficiado com aisençãodoICMSem 31/05/2016, quando vigente as disposições originárias do Convênio nº 38/2012, que estabeleciam prazodeapenas 02 (dois) anosparao exercíciodenova pretensão equivalente, importa que esse seja o tempo a ser observado na espécie, não podendo as alterações promovidas pelo Convênio nº 50/2018, que amplioupara04 (quatro) anos esse prazo, atingir o ato jurídico perfectibilizado anteriormente à sua vigência, sob penadeviolação aos princípios da proteção da confiança legítima do contribuinte e da irretroatividade da lei tributária. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713975-80.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento da Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de Fevereiro de 2021.