| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713975-80.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato |
| Apelado: |
Mavinier Lima de Araújo Albuquerque
Advogado:  Alberto Bardawil Neto Advogado:  Bruno Lameira Itani Advogado:  Marcos Antonio Carneiro Lameira Advogado:  Marcos Antonio Carneiro Lameira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000302, com 6 folhas. |
| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 10/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000302, com 6 folhas. |
| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 10/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 10/04/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 127/132 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de abril de 2021. |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08000931-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/02/2021 18:02 Complemento: ciência. |
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/02/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. |
| 06/02/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.767, DE 04/02/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.767, pp. 7 a 22, de 4 de fevereiro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/02/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. CONVÊNIO Nº. 38/2012. INAPLICABILIDADE DO CONVÊNIO Nº. 50/2018 AO CASO CONCRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. 1. Porquanto tenha o Impetrante sido beneficiado com aisençãodoICMSem 31/05/2016, quando vigente as disposições originárias do Convênio nº 38/2012, que estabeleciam prazodeapenas 02 (dois) anosparao exercíciodenova pretensão equivalente, importa que esse seja o tempo a ser observado na espécie, não podendo as alterações promovidas pelo Convênio nº 50/2018, que amplioupara04 (quatro) anos esse prazo, atingir o ato jurídico perfectibilizado anteriormente à sua vigência, sob penadeviolação aos princípios da proteção da confiança legítima do contribuinte e da irretroatividade da lei tributária. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713975-80.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento da Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de Fevereiro de 2021. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Julgamento
Enc. ao Relator |
| 17/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.08008177-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/12/2020 18:59 |
| 15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/12/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 03/12/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.729, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/12/2020 |
Mero expediente
Vistos, etc... Intime-se o Ministério Público, por sua Procuradoria Geral de Justiça, para manifestar-se no prazo 15 (quinze) dias. |
| 14/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 05/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008107-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/10/2020 15:10 |
| 01/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/10/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha cwuigi. |
| 30/09/2020 |
Expedição de Certidão
0713975-80.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.687 de 30 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 30 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 29/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
termo |
| 28/09/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos n. 1001825-94.2019.8.01.0000. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/10/2020 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/12/2020 |
Parecer do MP |
| 12/02/2021 |
Parecer do MP ciência. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/02/2021 | Julgado | APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. CONVÊNIO Nº. 38/2012. INAPLICABILIDADE DO CONVÊNIO Nº. 50/2018 AO CASO CONCRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. 1. Porquanto tenha o Impetrante sido beneficiado com aisençãodoICMSem 31/05/2016, quando vigente as disposições originárias do Convênio nº 38/2012, que estabeleciam prazodeapenas 02 (dois) anosparao exercíciodenova pretensão equivalente, importa que esse seja o tempo a ser observado na espécie, não podendo as alterações promovidas pelo Convênio nº 50/2018, que amplioupara04 (quatro) anos esse prazo, atingir o ato jurídico perfectibilizado anteriormente à sua vigência, sob penadeviolação aos princípios da proteção da confiança legítima do contribuinte e da irretroatividade da lei tributária. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713975-80.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento da Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de Fevereiro de 2021. |