| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714120-39.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
João Paulo Gomes de Sousa
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Apelado: |
Banco Bradesco Financiamento S. A
Advogado:  Felipe Gazola Vieira Marques Advogado:  Larissa Sento-sé Rossi Advogado:  Clayton Camacho Advogado:  Celso Seigiro Miyoshi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICAMOS o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos (pp. 317/322) no dia 1º/10/2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005121, com 6 folhas. |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICAMOS o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos (pp. 317/322) no dia 1º/10/2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005121, com 6 folhas. |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "Independência do Brasil") Certifico o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 7 de setembro de 2021 (terça feira) disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 10/08/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.889, pp. 5/13 de 10/08/2021 ( terça-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 09/08/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS PRESTADAS. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Na segunda fase da Ação de Exigir Contas, não serão fixados honorários advocatícios inerentes à segunda fase se prestadas as devidas contas com aceite/concordância do autor, somente sendo fixados caso apresentando divergência as contas e para solução dependam da produção de novas provas, situação que refoge aos autos. 2. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714120-39.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de julho de 2021. |
| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi à inclusão dos representantes processuais da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 294/315. |
| 26/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004037-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 26/05/2021 12:22 |
| 26/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004037-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 26/05/2021 12:22 |
| 26/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004037-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 26/05/2021 12:22 |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002541-3 Tipo da Petição: Outros Data: 31/03/2021 11:12 |
| 25/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
0714120-39.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.796 de 23 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 22/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0714120-39.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/03/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/03/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000477-07.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2021 |
Outros |
| 26/05/2021 |
Juntada de Procuração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/08/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS PRESTADAS. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Na segunda fase da Ação de Exigir Contas, não serão fixados honorários advocatícios inerentes à segunda fase se prestadas as devidas contas com aceite/concordância do autor, somente sendo fixados caso apresentando divergência as contas e para solução dependam da produção de novas provas, situação que refoge aos autos. 2. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714120-39.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de julho de 2021. |