| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714188-57.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Hapvida Assistencia Médica Ltda
Advogada:  Karolina Araújo Lopes Teixeira de Souza Medeiros Advogado:  Igor Macêdo Facó Advogada:  Ana Cláudia Madeiro Façanha Advogado:  Isaac Costa Lázaro Filho Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Apelado: |
Amico - Pronto Clínica
Advogado:  Anderson da Silva Ribeiro Advogado:  Mario Sergio Pereira dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/05/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 23/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/01/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584 |
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/05/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 23/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/01/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584 |
| 19/01/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 18/01/2024 |
Expedição de Certidão
1.Certifico e dou fé que, conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584, encaminhamos o presente feito à Gerência de Distribuição, para alteração da relatoria. |
| 21/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, no caso em questão, não será possível informar o nome do advogado que subscreveu digitalmente a petição de Agravo em Recurso Especial de páginas 391/428 (e-stj), visto que o protocolo, no sistema SAJ-SG, do aludido recurso se deu com a classe remessa necessária cível que inviabilizou sua sua juntada, conforme certificado às páginas 429 (e-stj). |
| 20/09/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/09/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 13/09/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.141, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/09/2022 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
| 01/09/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 01/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007001-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 31/08/2022 19:56 |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.124, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte agravada Amico - Pronto Clínica por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo. |
| 09/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Hapvida Assistencia Médica Ltda protocolou, tempestivamente, no dia 19/07/2022, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Certifico, outrossim, que não foi possível juntar o original do presente agravo (petição de páginas 391/413), visto que foi protocolado com a classe reexame necessário o que não permitiu sua juntada no sistema SAJSG, conforme telas acima. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 09/08/2022 |
Petição
|
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.091 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/06/2022 |
Recurso Especial não admitido
Decisão Interlocutória Trata-se de Recurso Especial (fls. 332/336) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., consoante os termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 320/327, da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo do recorrente, e manteve inalterada a sentença que rejeitou os pedidos formulados nos embargos à execução opostos contra a parte ora recorrida AMICO LTDA. - PRONTO CLÍNICA. Eis a síntese da argumentação recursal: a) Constituição Federal, art. 105, III, "a": violação dos arts. 476, do Código Civil, uma vez que os valores em discussão já foram adimplidos e que a sua cobrança reincidente configura ofensa ao referido dispositivo legal. Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em contrarrazões de fls. 377/387, a parte recorrida se manifestou pelo não seguimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é adequado à espécie, com recolhimento integral do preparo, conforme certidão de fls. 374, possui matéria devidamente prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Sucede, porém, que o real intento é reexaminar o conjunto fático-probatório, notadamente para demonstrar que realizou o pagamento de parte das parcelas discutidas, o que não é permitido em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cito-o: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Posto isso, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 8º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. Rio Branco-AC, . Desembargador Roberto Barros Vice-Presidente |
| 26/04/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 26/04/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 26/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002865-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/04/2022 19:00 |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.033, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Amico - Pronto Clínica por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 342/370) interposto por Hapvida Assistencia Médica Ltda foi protocolado tempestivamente em 11.02.2022. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 347/351). Quanto à representação processual, encontra-se regular (páginas 367). O referido é verdade. |
| 15/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0714188-57.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 14/03/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 14/03/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 08/03/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp. 342/370), interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. Certificamos, também, que em 14/02/2022 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) Amico - Pronto Clínica. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico, para fins de registro/informação, que quando da protocolização do Recurso Especial (2ª Petição) nestes autos de Apelação 0714188-57.2017.8.01.0001 em 11/02/2022, pp. 342/370 (Protocolo PWTJ.22.10000965-6, às 16h42min.), conforme se vê no print da tela - Petições Intermediárias Protocoladas Aguardando Cadastro, por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., através de seus Advogados, por equívoco, referido documento foi nominado como Remessa Necessária ao invés de Recurso Especial. Certifico, também, que anteriormente já fora liberado nestes autos Petição de Recurso Especial, conforme se vê nas pp. 332/341) entretanto, procedeu-se à impressão da Petição referida no formato PDF, para fins de comprovação da data da Protocolização e, em seguida, a liberação nos autos digitais . Certifico, por fim, após as providências acima, que procedemos à devolução do documento ao Peticionante/Requerente, através da própria Fila de Petições Intermediárias - Botão "REJEITAR", considerando que da forma como lançada, não foi possível o Sistema SAJ recepcionar/receber tal Petição. |
| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000962-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/02/2022 15:21 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000962-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/02/2022 15:21 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000962-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/02/2022 15:21 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000962-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/02/2022 15:21 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000962-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/02/2022 15:21 |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 22/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 20/12/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC). |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/09/2021 |
Decorrido prazo
|
| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
0714188-57.2017.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.911 de 13 de setembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 13 de setembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 09/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0714188-57.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 09/09/2021 Relator: Des. Luís Camolez |
| 09/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 09/09/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1001420-92.2018.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2022 |
Recurso Especial |
| 25/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/08/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/12/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC). |