0714249-44.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714249-44.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Francisco Rodrigues da Silva
Advogada:  Octavia de Oliveira Moreira  
Apelado:  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
26/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/04/2022 Arquivado Definitivamente
25/04/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 189/194, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de abril de 2022.
25/03/2022 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022.
25/03/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/03/2022 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. APELO DESPROVIDO. 1. Em havendo cobrança de eventuais débitos, o direito creditício é alegado pela Apelada, assim, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, cabe à essa comprová-los. De outra banda, comprovados os débitos, eventuais pagamentos ficam a cargo de comprovação do Apelante; 2. Conforme provas nos autos, o último pagamento feito em relação às faturas do cartão se deu 09/2019, em que pese haver pendências financeiras a vencer (parcelamentos efetivados faltando ainda oito e doze parcelas); 3. A prolação da sentença de improcedência está em acordo com as provas nos autos, que comprovam a pendência de débitos do Apelante com a Apelada; 4. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714249-44.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022.