| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714249-44.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Francisco Rodrigues da Silva
Advogada:  Octavia de Oliveira Moreira |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 189/194, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de abril de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 189/194, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de abril de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 23/03/2022 |
Julgado improcedente o pedido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. APELO DESPROVIDO. 1. Em havendo cobrança de eventuais débitos, o direito creditício é alegado pela Apelada, assim, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, cabe à essa comprová-los. De outra banda, comprovados os débitos, eventuais pagamentos ficam a cargo de comprovação do Apelante; 2. Conforme provas nos autos, o último pagamento feito em relação às faturas do cartão se deu 09/2019, em que pese haver pendências financeiras a vencer (parcelamentos efetivados faltando ainda oito e doze parcelas); 3. A prolação da sentença de improcedência está em acordo com as provas nos autos, que comprovam a pendência de débitos do Apelante com a Apelada; 4. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714249-44.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. |
| 09/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/10/2020 |
Expedição de Certidão
0714249-44.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.692 de 07 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 7 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 07/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0714249-44.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/10/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 05/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo |
| 05/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/03/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. APELO DESPROVIDO. 1. Em havendo cobrança de eventuais débitos, o direito creditício é alegado pela Apelada, assim, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, cabe à essa comprová-los. De outra banda, comprovados os débitos, eventuais pagamentos ficam a cargo de comprovação do Apelante; 2. Conforme provas nos autos, o último pagamento feito em relação às faturas do cartão se deu 09/2019, em que pese haver pendências financeiras a vencer (parcelamentos efetivados faltando ainda oito e doze parcelas); 3. A prolação da sentença de improcedência está em acordo com as provas nos autos, que comprovam a pendência de débitos do Apelante com a Apelada; 4. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714249-44.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. |