0714290-40.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714290-40.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Pan S.A
Advogado:  Sergio Schulze  
Apelado:  Nelcimar de Freitas Negreiros

Movimentações

Data Movimento
31/10/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
31/10/2022 Arquivado Definitivamente
31/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICA-SE que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 132/136), transitou em julgado no dia 27 de outubro de 2022,
04/10/2022 Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA
04/10/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.158, DE 4/10/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.158, pp. 4 a 8, de 4 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
26/09/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/10/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL: DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem a localização do bem a ser apreendido, a extinção do feito ocorre com fundamento no art. 485, IV, do CPC, dado que a ausência de localização do veículo a ser apreendido caracteriza falta de pressuposto processual específico e, consequência lógica, desnecessária a prévia intimação pessoal da parte, por não tratar de extinção do processo por abandono da causa. 2. In casu, intimado o Autor, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à certidão negativa do oficial de justiça que não localizou o bem tampouco o devedor e facultada manifestação em momento antecedente à extinção do feito, deveria o Autor indicar novo endereço ou postular a conversão da ação em execução, contudo, não o fez. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714290-40.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de setembro de 2022.