0714363-51.2017.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714363-51.2017.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Faz. Nac:  Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves  
Apelado:  Eliseu Garcia de Farias
Advogado:  Rodrigo Mafra Biancão  
Advogado:  Bruno Araújo Cavalcante  
Advogado:  José Stênio Soares Lima Júnior  

Movimentações

Data Movimento
28/03/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/03/2022 Arquivado Definitivamente
28/03/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 141/145, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022.
26/01/2022 Juntada de Outros documentos
25/01/2022 Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/06/2020 Sustentação Oral

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/01/2022 Julgado PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE LABORAL DO APELADO. COMPROVAÇÃO. 1. Quanto à alegação da autarquia Apelante referente a cerceamento de defesa à falta de perícia médica oficial, decidiu este Órgão Fracionado Cível: "Sentindo-se apto a proceder o julgamento, com suporte nas provas lançadas nos autos, o magistrado não precisa acatar pedido de diligências que julgar desnecessário, sem que isso enseje nulidade" (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0708406-06.2016.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 18/11/2019), tal a hipótese dos autos em que o Juízo de origem fundamentou o decisum em laudos médicos periciais existentes que atribui incapacidade laboral parcial ao Apelado. 2. Julgado da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Ação Acidentária. Auxílio-Doença. Requisitos. Processual Civil. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. - O juiz é o destinatário das provas e não está adstrito ao resultado do laudo pericial, que não é cogente, podendo valer-se dos demais elementos existentes do processo." (Apelação Cível Nº 70083035253, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/12/2019) 3. Também em matéria previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça: "I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento..." (AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714363-51.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de dezembro de 2021.