| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714363-51.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Faz. Nac:  Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves |
| Apelado: |
Eliseu Garcia de Farias
Advogado:  Rodrigo Mafra Biancão Advogado:  Bruno Araújo Cavalcante Advogado:  José Stênio Soares Lima Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 141/145, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022. |
| 26/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 141/145, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022. |
| 26/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS / NACIONAL - ESTADUAL - REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda, terça e quarta-feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 14/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 14/01/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.987, DE 14/1/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.987, pp. 3/5, de 14 de janeiro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de janeiro de 2022. |
| 10/01/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE LABORAL DO APELADO. COMPROVAÇÃO. 1. Quanto à alegação da autarquia Apelante referente a cerceamento de defesa à falta de perícia médica oficial, decidiu este Órgão Fracionado Cível: "Sentindo-se apto a proceder o julgamento, com suporte nas provas lançadas nos autos, o magistrado não precisa acatar pedido de diligências que julgar desnecessário, sem que isso enseje nulidade" (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0708406-06.2016.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 18/11/2019), tal a hipótese dos autos em que o Juízo de origem fundamentou o decisum em laudos médicos periciais existentes que atribui incapacidade laboral parcial ao Apelado. 2. Julgado da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Ação Acidentária. Auxílio-Doença. Requisitos. Processual Civil. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. - O juiz é o destinatário das provas e não está adstrito ao resultado do laudo pericial, que não é cogente, podendo valer-se dos demais elementos existentes do processo." (Apelação Cível Nº 70083035253, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/12/2019) 3. Também em matéria previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça: "I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento..." (AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714363-51.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de dezembro de 2021. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 16/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 16/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004149-3 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 15/06/2020 21:25 |
| 16/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004149-3 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 15/06/2020 21:25 |
| 05/06/2020 |
Documento
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| 05/06/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha mmclgj, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do INSS ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 04/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.608, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/06/2020 |
Mero expediente
Despacho A teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, § 2º, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos, observados os requisitos do artigo 8º, § 2º, da Portaria PRESI n.º 674/2020. Cumpra-se Rio Branco-Acre, 2 de junho de 2020. Desª. Denise Bonfim |
| 10/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 09/03/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Revisor do Processo com Tratamento Não informado |
| 09/03/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 09/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 09/03/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/06/2020 |
Sustentação Oral |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/01/2022 | Julgado | PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE LABORAL DO APELADO. COMPROVAÇÃO. 1. Quanto à alegação da autarquia Apelante referente a cerceamento de defesa à falta de perícia médica oficial, decidiu este Órgão Fracionado Cível: "Sentindo-se apto a proceder o julgamento, com suporte nas provas lançadas nos autos, o magistrado não precisa acatar pedido de diligências que julgar desnecessário, sem que isso enseje nulidade" (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0708406-06.2016.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 18/11/2019), tal a hipótese dos autos em que o Juízo de origem fundamentou o decisum em laudos médicos periciais existentes que atribui incapacidade laboral parcial ao Apelado. 2. Julgado da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Ação Acidentária. Auxílio-Doença. Requisitos. Processual Civil. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. - O juiz é o destinatário das provas e não está adstrito ao resultado do laudo pericial, que não é cogente, podendo valer-se dos demais elementos existentes do processo." (Apelação Cível Nº 70083035253, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/12/2019) 3. Também em matéria previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça: "I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento..." (AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714363-51.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de dezembro de 2021. |