| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714376-79.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
José Alberto Gomes de Oliveira
Advogada:  Helane Christina da Rocha Silva Advogada:  Helane Christina da Rocha Silva |
| Apelado: |
Vivo S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes Advogada:  Andréia Regina Pereira Nogueira Advogada:  Andréia Regina Pereira Nogueira Advogado:  Antônio Jacob Almada de Mesquita Advogada:  Aleissa Lima de Amorim Advogado:  Angélica Feitoza de Oliveira Advogada:  Kamila de Araújo Lopes Advogado:  Gioval Luiz de Farias Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/10/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. (páginas 235/241, da apelação) transitou em julgado para o recorrido Vivo S/A no dia 20/07/2021 . Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 272/273, transitou em julgado para o recorrente José Alberto Gomes de Oliveira no dia 05/10/2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004113, com 7 folhas. |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.911, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/10/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. (páginas 235/241, da apelação) transitou em julgado para o recorrido Vivo S/A no dia 20/07/2021 . Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 272/273, transitou em julgado para o recorrente José Alberto Gomes de Oliveira no dia 05/10/2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004113, com 7 folhas. |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.911, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/09/2021 |
Recurso Especial não admitido
À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 24/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006613-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 23/08/2021 13:38 |
| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.891, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 11/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 243/259) interposto por José Alberto Gomes de Oliveira foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 240). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 30). O referido é verdade. |
| 05/08/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0714376-79.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 05/08/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 05/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 05/08/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 03/08/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 03/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO que o prazo recursal em relação a VIVO S/A encerrou em 20/07/2021, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte JOSÉ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA encerraria em 20/07/2021, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 243/259 protocolizado em 12/07/2021 |
| 14/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005375-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 12/07/2021 09:24 |
| 28/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.859, pp. 01/08 de 28/06/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 25/06/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESTRIÇÃO. PROVA MÍNIMA. AUSENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL: PRINTS DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA RÉ/APELADA. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, não demonstrada qualquer anotação do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. 2. Admitidos prints de telas de sistema interno como meio de prova, inclusive, contendo dados pessoais, histórico de ligações e pagamentos de fatura pelo Apelante, não há falar no desconhecimento da contratação 3. Tendo em vista alegação do Apelante quanto à unilateralidade da alimentação do sistema, passível de alteração pela parte interessada, caracterizada em tese a alegada hipótese de alteração de documento, espécie de falsidade, nos termos do art. 427, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, cujo ônus da prova incumbe à parte que arguir, no caso, a Apelante, conforme estabelece o art. 429, I do Código de Processo Civil, circunstância não evidenciada na espécie em exame. 4. Improcedentes/desprovidos os pedidos do consumidor Autor/ Recorrente, indevido modificar os honorários advocatícios. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714376-79.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 18/02/2021 |
Expedição de Certidão
0714376-79.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.774 de 18 de fevereiro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de fevereiro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 10/02/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0714376-79.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 10/02/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 10/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2021 |
Recurso Especial |
| 23/08/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/06/2021 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESTRIÇÃO. PROVA MÍNIMA. AUSENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL: PRINTS DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA RÉ/APELADA. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, não demonstrada qualquer anotação do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. 2. Admitidos prints de telas de sistema interno como meio de prova, inclusive, contendo dados pessoais, histórico de ligações e pagamentos de fatura pelo Apelante, não há falar no desconhecimento da contratação 3. Tendo em vista alegação do Apelante quanto à unilateralidade da alimentação do sistema, passível de alteração pela parte interessada, caracterizada em tese a alegada hipótese de alteração de documento, espécie de falsidade, nos termos do art. 427, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, cujo ônus da prova incumbe à parte que arguir, no caso, a Apelante, conforme estabelece o art. 429, I do Código de Processo Civil, circunstância não evidenciada na espécie em exame. 4. Improcedentes/desprovidos os pedidos do consumidor Autor/ Recorrente, indevido modificar os honorários advocatícios. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714376-79.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. |