0714376-79.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714376-79.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  José Alberto Gomes de Oliveira
Advogada:  Helane Christina da Rocha Silva  
Advogada:  Helane Christina da Rocha Silva  
Apelado:  Vivo S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  
Advogada:  Andréia Regina Pereira Nogueira  
Advogada:  Andréia Regina Pereira Nogueira  
Advogado:  Antônio Jacob Almada de Mesquita  
Advogada:  Aleissa Lima de Amorim  
Advogado:  Angélica Feitoza de Oliveira  
Advogada:  Kamila de Araújo Lopes  
Advogado:  Gioval Luiz de Farias Júnior  

Movimentações

Data Movimento
13/10/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/10/2021 Arquivado Definitivamente
13/10/2021 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. (páginas 235/241, da apelação) transitou em julgado para o recorrido Vivo S/A no dia 20/07/2021 . Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 272/273, transitou em julgado para o recorrente José Alberto Gomes de Oliveira no dia 05/10/2021.
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004113, com 7 folhas.
13/09/2021 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.911, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/07/2021 Recurso Especial
23/08/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/06/2021 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESTRIÇÃO. PROVA MÍNIMA. AUSENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL: PRINTS DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA RÉ/APELADA. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, não demonstrada qualquer anotação do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. 2. Admitidos prints de telas de sistema interno como meio de prova, inclusive, contendo dados pessoais, histórico de ligações e pagamentos de fatura pelo Apelante, não há falar no desconhecimento da contratação 3. Tendo em vista alegação do Apelante quanto à unilateralidade da alimentação do sistema, passível de alteração pela parte interessada, caracterizada em tese a alegada hipótese de alteração de documento, espécie de falsidade, nos termos do art. 427, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, cujo ônus da prova incumbe à parte que arguir, no caso, a Apelante, conforme estabelece o art. 429, I do Código de Processo Civil, circunstância não evidenciada na espécie em exame. 4. Improcedentes/desprovidos os pedidos do consumidor Autor/ Recorrente, indevido modificar os honorários advocatícios. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714376-79.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021.