| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714392-72.2015.8.01.0001 (Principal) | Brasileia | Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Apelante: |
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado:  Sérgio Gonini Benício |
| Apelado: |
Francisco Lins da Silva
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012040, com 6 folhas. |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.792, pp. 286/291 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de março de 2021. |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 15 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012040, com 6 folhas. |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.792, pp. 286/291 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de março de 2021. |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 15 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 15 de março de 2021. Bel. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Assinatura Digital (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil), restou suspenso o curso dos prazos processuais. Rio Branco,15 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Prazos Suspensos) Certifico e dou fé que através da Portaria 301/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 03 de fevereiro de 2021, restaram Suspensos os Prazos Processuais nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2021. Certifico, por fim, que pela Portaria 325/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 05 de fevereiro de 2021, foi restabelecido a fluência dos prazos Processuais. Rio Branco, 15 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 22/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10011184-0 Tipo da Petição: Informações Data: 18/12/2020 15:10 |
| 11/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/12/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.730, em 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/11/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COMPENSAÇÃO. FALÊNCIA POSTERIOR AO VENCIMENTO DA DÉBITO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À ORDEM DE CREDORES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Necessária observância ao princípio da cooperação, estendido ao magistrado, a quem cabe a ponderação de obstáculos superáveis, a exemplo de cópia de documento, embora tardia juntada, em momento anterior à sentença, ainda em fase de instrução probatória. 2. A decisão de compensação não afronta a ordem de credores tampouco privilegia um credor em detrimento dos demais, quando apresentando a divida a ser compensada vencimento em período anterior à decretação da falência do devedor. 3. Compete ao juízo falimentar conhecer sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvando as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não contempladas na lei de Falência em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo, hipótese que identifico no caso concreto - Ação Monitória em que figura a Massa Falida do Apelante como Autor, dado que os Embargos à Monitória não possuem natureza jurídica de ação, representando em verdade a defesa do Réu na Ação proposta. 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714392-72.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 18/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/06/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Brasileia/Vara Cível, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 05/06/2020 |
Expedição de Certidão
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| 05/06/2020 |
Expedição de Certidão
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| 02/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.606, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/06/2020 |
Mero expediente
Tendo em vista a inserção deste recurso em ambiente de julgamento virtual, intimem-se as partes para, querendo, manifestar interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação, nos termos do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sob pena de preclusão, no prazo de (05) cinco dias úteis. Exaurido o prazo, com ou sem resposta, à conclusão. Intimem-se. |
| 01/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 01/04/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termos Remessa a GEJUD |
| 31/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 30/03/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Brasileia Vara de origem: Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2020 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2020 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COMPENSAÇÃO. FALÊNCIA POSTERIOR AO VENCIMENTO DA DÉBITO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À ORDEM DE CREDORES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Necessária observância ao princípio da cooperação, estendido ao magistrado, a quem cabe a ponderação de obstáculos superáveis, a exemplo de cópia de documento, embora tardia juntada, em momento anterior à sentença, ainda em fase de instrução probatória. 2. A decisão de compensação não afronta a ordem de credores tampouco privilegia um credor em detrimento dos demais, quando apresentando a divida a ser compensada vencimento em período anterior à decretação da falência do devedor. 3. Compete ao juízo falimentar conhecer sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvando as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não contempladas na lei de Falência em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo, hipótese que identifico no caso concreto - Ação Monitória em que figura a Massa Falida do Apelante como Autor, dado que os Embargos à Monitória não possuem natureza jurídica de ação, representando em verdade a defesa do Réu na Ação proposta. 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714392-72.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |