0714392-72.2015.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714392-72.2015.8.01.0001 (Principal) Brasileia Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado:  Sérgio Gonini Benício  
Apelado:  Francisco Lins da Silva
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012040, com 6 folhas.
16/03/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/03/2021 Arquivado Definitivamente
16/03/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.792, pp. 286/291 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de março de 2021.
16/03/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 15 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
18/12/2020 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COMPENSAÇÃO. FALÊNCIA POSTERIOR AO VENCIMENTO DA DÉBITO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À ORDEM DE CREDORES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Necessária observância ao princípio da cooperação, estendido ao magistrado, a quem cabe a ponderação de obstáculos superáveis, a exemplo de cópia de documento, embora tardia juntada, em momento anterior à sentença, ainda em fase de instrução probatória. 2. A decisão de compensação não afronta a ordem de credores tampouco privilegia um credor em detrimento dos demais, quando apresentando a divida a ser compensada vencimento em período anterior à decretação da falência do devedor. 3. Compete ao juízo falimentar conhecer sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvando as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não contempladas na lei de Falência em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo, hipótese que identifico no caso concreto - Ação Monitória em que figura a Massa Falida do Apelante como Autor, dado que os Embargos à Monitória não possuem natureza jurídica de ação, representando em verdade a defesa do Réu na Ação proposta. 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0714392-72.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020.