| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714516-50.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Cristovam Pontes de Moura |
| Remetente: | Tribunal de Justiça do Estado do Acre |
| Requerente: |
Luzia Teixeira da Rocha
D. Público:  André Espíndola Moura |
| Apelada: |
Luzia Teixeira da Rocha
D. Público:  André Espíndola Moura |
| Requerido: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Cristovam Pontes de Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão monocrática de página 164, transitou em julgado para as partes no dia 12/07/2024. |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.577, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão monocrática de página 164, transitou em julgado para as partes no dia 12/07/2024. |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.577, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/07/2024 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20240000007518, com 1 folhas. |
| 10/07/2024 |
Homologada a Transação
Do exposto, homologo a autocomposição, a teor do art. 932, I, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa ao presente recurso. Intimem-se. |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
TERMO DE REMESSA - RELATOR(A) |
| 08/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008832-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/07/2024 16:42 |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/07/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/07/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo) |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.568, de 1º/7/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.568, pp. 7 a 22, de 1º de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/06/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/06/2024 |
Julgado improcedente o pedido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Repousa a pretensão da Autora nas garantias constitucionais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, ademais, o objeto relativo a estes autos fora analisado em sede de Agravo de Instrumento por meio do qual definida a pertinência quanto à disponibilização do fármaco pelo Estado do Acre, notadamente quando confirmada pelo parecer emitido pela NAT-JUS a gravidade da doença, a acarretar risco iminente à vida da paciente, entendimento mantido nesta sede. 2. Tema 1002, STF: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 3. Reexame improcedente. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0714516-50.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência do Reexame Necessário. Apelação desprovida, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de maio de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 01/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 05/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0714516-50.2018.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 27/09/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
0714516-50.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.392, de 29 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 27/09/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1000054-97.2019.8.01.0900 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/06/2024 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Repousa a pretensão da Autora nas garantias constitucionais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, ademais, o objeto relativo a estes autos fora analisado em sede de Agravo de Instrumento por meio do qual definida a pertinência quanto à disponibilização do fármaco pelo Estado do Acre, notadamente quando confirmada pelo parecer emitido pela NAT-JUS a gravidade da doença, a acarretar risco iminente à vida da paciente, entendimento mantido nesta sede. 2. Tema 1002, STF: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 3. Reexame improcedente. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0714516-50.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência do Reexame Necessário. Apelação desprovida, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de maio de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |