0714516-50.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
Fornecimento de medicamentos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714516-50.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Cristovam Pontes de Moura  
Remetente:  Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Requerente:  Luzia Teixeira da Rocha
D. Público:  André Espíndola Moura  
Apelada:  Luzia Teixeira da Rocha
D. Público:  André Espíndola Moura  
Requerido:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Cristovam Pontes de Moura  

Movimentações

Data Movimento
12/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
12/07/2024 Arquivado Definitivamente
12/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão monocrática de página 164, transitou em julgado para as partes no dia 12/07/2024.
12/07/2024 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.577, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
12/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/07/2024 Pedido de Homologação de Acordo

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/06/2024 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Repousa a pretensão da Autora nas garantias constitucionais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, ademais, o objeto relativo a estes autos fora analisado em sede de Agravo de Instrumento por meio do qual definida a pertinência quanto à disponibilização do fármaco pelo Estado do Acre, notadamente quando confirmada pelo parecer emitido pela NAT-JUS a gravidade da doença, a acarretar risco iminente à vida da paciente, entendimento mantido nesta sede. 2. Tema 1002, STF: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 3. Reexame improcedente. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0714516-50.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência do Reexame Necessário. Apelação desprovida, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de maio de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora