| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714526-60.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Kayron Barreto Rodrigues
Advogado:  Diego Silva de Alencar |
| Apelado: |
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos No Estado do Acre - Sicoob Acre
Advogada:  Josenilda Nogueira Ribeiro de Albuquerque Advogado:  Mario Sergio Pereira dos Santos Advogado:  Anderson da Silva Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/01/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 1060/1068, TRANSITOU EM JULGADO em 28 de janeiro de 2022. |
| 28/01/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 1060/1068, TRANSITOU EM JULGADO em 27 de janeiro de 2022. |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 31/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/01/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 1060/1068, TRANSITOU EM JULGADO em 28 de janeiro de 2022. |
| 28/01/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 1060/1068, TRANSITOU EM JULGADO em 27 de janeiro de 2022. |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 08 de dezembro do corrente ano (quarta-feira), em razão do Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 29/11/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL. REPRESENTAÇÃO DOS COOPERADOS. FORMA. CONVOCAÇÃO. VÍCIOS DESCARACTERIZADOS. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Embora sem que especificada quanto ao modo de representação dos cooperados, indicou a ata de convocação de assembleia geral de forma mais ampla a matéria a ser objeto de deliberação, a incluir aquela de fato abordada, circunstância diferente de indicar um determinado assunto e se deliberar acerca de outro para a surpresa dos cooperados, restando comprovado nos autos que a alteração na representatividade dos cooperados já era matéria há tempo divulgada e de conhecimento prévio dos cooperados, inclusive, cientes individualmente por mensagem de texto quanto à realização de curso de capacitação necessário à futura eleição para o cargo de delegado, a afastar a alegação de falta de tempo necessário aos cooperados para refletir acerca da proposta. 2. Demonstrada nos autos a ciência individual de cada cooperado por mensagem de texto quanto à realização de curso de capacitação necessário à futura eleição para o cargo de delegado, elidido o arrazoado de dolo com o propósito de beneficiar os membros apoiadores da atual gestão, restando divulgada a realização de outro curso no ano de 2019 durante a assembleia, conforme ata respectiva, afastada qualquer irregularidade a acarretar prejuízo à deliberação da assembleia geral a acarretar nulidade. 3. Descaracterizada a alegada nulidade processual decorrente da impossibilidade de acesso à prova testemunhal porque corrompido o video da audiência - exsurge a menção a declarações de testemunhas unicamente para complementar fundamentação no sentido de confirmar a presença do Autor na assembleia, inclusive esclarecendo as dúvidas existentes, fatos estes incontroversos, que refogem às insurgências do Autor. Neste aspecto, classificada a prova testemunhal como obiter dictum, ou seja, argumentos de passagem, de mero reforço, sem interferência direta na elucidação dos pontos controvertidos, circunstância, inclusive, a prejudicar a alegada suspeição das testemunhas. 4. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714526-60.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2021. |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/07/2021 |
Expedição de Certidão
0714526-60.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.878 de 23 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 21/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0714526-60.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/07/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/07/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 21/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/11/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL. REPRESENTAÇÃO DOS COOPERADOS. FORMA. CONVOCAÇÃO. VÍCIOS DESCARACTERIZADOS. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Embora sem que especificada quanto ao modo de representação dos cooperados, indicou a ata de convocação de assembleia geral de forma mais ampla a matéria a ser objeto de deliberação, a incluir aquela de fato abordada, circunstância diferente de indicar um determinado assunto e se deliberar acerca de outro para a surpresa dos cooperados, restando comprovado nos autos que a alteração na representatividade dos cooperados já era matéria há tempo divulgada e de conhecimento prévio dos cooperados, inclusive, cientes individualmente por mensagem de texto quanto à realização de curso de capacitação necessário à futura eleição para o cargo de delegado, a afastar a alegação de falta de tempo necessário aos cooperados para refletir acerca da proposta. 2. Demonstrada nos autos a ciência individual de cada cooperado por mensagem de texto quanto à realização de curso de capacitação necessário à futura eleição para o cargo de delegado, elidido o arrazoado de dolo com o propósito de beneficiar os membros apoiadores da atual gestão, restando divulgada a realização de outro curso no ano de 2019 durante a assembleia, conforme ata respectiva, afastada qualquer irregularidade a acarretar prejuízo à deliberação da assembleia geral a acarretar nulidade. 3. Descaracterizada a alegada nulidade processual decorrente da impossibilidade de acesso à prova testemunhal porque corrompido o video da audiência - exsurge a menção a declarações de testemunhas unicamente para complementar fundamentação no sentido de confirmar a presença do Autor na assembleia, inclusive esclarecendo as dúvidas existentes, fatos estes incontroversos, que refogem às insurgências do Autor. Neste aspecto, classificada a prova testemunhal como obiter dictum, ou seja, argumentos de passagem, de mero reforço, sem interferência direta na elucidação dos pontos controvertidos, circunstância, inclusive, a prejudicar a alegada suspeição das testemunhas. 4. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714526-60.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2021. |