0714526-60.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714526-60.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Kayron Barreto Rodrigues
Advogado:  Diego Silva de Alencar  
Apelado:  Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos No Estado do Acre - Sicoob Acre
Advogada:  Josenilda Nogueira Ribeiro de Albuquerque  
Advogado:  Mario Sergio Pereira dos Santos  
Advogado:  Anderson da Silva Ribeiro  

Movimentações

Data Movimento
31/01/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
31/01/2022 Arquivado Definitivamente
31/01/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 1060/1068, TRANSITOU EM JULGADO em 28 de janeiro de 2022.
28/01/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 1060/1068, TRANSITOU EM JULGADO em 27 de janeiro de 2022.
19/01/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/11/2021 Julgado DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL. REPRESENTAÇÃO DOS COOPERADOS. FORMA. CONVOCAÇÃO. VÍCIOS DESCARACTERIZADOS. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Embora sem que especificada quanto ao modo de representação dos cooperados, indicou a ata de convocação de assembleia geral de forma mais ampla a matéria a ser objeto de deliberação, a incluir aquela de fato abordada, circunstância diferente de indicar um determinado assunto e se deliberar acerca de outro para a surpresa dos cooperados, restando comprovado nos autos que a alteração na representatividade dos cooperados já era matéria há tempo divulgada e de conhecimento prévio dos cooperados, inclusive, cientes individualmente por mensagem de texto quanto à realização de curso de capacitação necessário à futura eleição para o cargo de delegado, a afastar a alegação de falta de tempo necessário aos cooperados para refletir acerca da proposta. 2. Demonstrada nos autos a ciência individual de cada cooperado por mensagem de texto quanto à realização de curso de capacitação necessário à futura eleição para o cargo de delegado, elidido o arrazoado de dolo com o propósito de beneficiar os membros apoiadores da atual gestão, restando divulgada a realização de outro curso no ano de 2019 durante a assembleia, conforme ata respectiva, afastada qualquer irregularidade a acarretar prejuízo à deliberação da assembleia geral a acarretar nulidade. 3. Descaracterizada a alegada nulidade processual decorrente da impossibilidade de acesso à prova testemunhal porque corrompido o video da audiência - exsurge a menção a declarações de testemunhas unicamente para complementar fundamentação no sentido de confirmar a presença do Autor na assembleia, inclusive esclarecendo as dúvidas existentes, fatos estes incontroversos, que refogem às insurgências do Autor. Neste aspecto, classificada a prova testemunhal como obiter dictum, ou seja, argumentos de passagem, de mero reforço, sem interferência direta na elucidação dos pontos controvertidos, circunstância, inclusive, a prejudicar a alegada suspeição das testemunhas. 4. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714526-60.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2021.