0714657-64.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714657-64.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Votorantim S/A
Advogado:  Hudson Jose Ribeiro  
Soc. Advogados:  Pasquali Parisi e Gasparini Junior  
Apelado:  Raimundo Matos da Silva

Movimentações

Data Movimento
16/02/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/02/2023 Arquivado Definitivamente
15/02/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 84/87 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023.
15/02/2023 Expedição de Certidão
0714657-64.2021.8.01.0001
02/01/2023 Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/12/2022 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. O juiz não resolverá o mérito quando presente pressuposto impeditivo ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2. A inércia do autor quando devidamente intimado para viabilizar a citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de validade da relação processual, medida que dispensa intimação pessoal. 3. Apelo conhecido e desprovido.(Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0708489-46.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2022; Data de registro: 17/08/2022)"; (b) "1. A ausência de fornecimento do endereço do requerido para fins de citação válida, mormente oportunizada sua complementação, importa na extinção do feito por ausência de pressuposto processual objetivo intrínseco, porquanto ausente a regularidade formal. 2. Apelo desprovido.(Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0710266-37.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/08/2022; Data de registro: 16/08/2022)". 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0714657-64.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de novembro de 2022.