0714683-28.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714683-28.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp
Advogado:  FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR  
Advogado:  Liana Clodes Bastos Furtado  
Advogado:  Taís Corrreia Carlos Coelho Brasil  
Apelada:  Antonia Ivoneide Vieira Barbosa
D. Público:  Bruno José Vigato  

Movimentações

Data Movimento
07/06/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
07/06/2024 Arquivado Definitivamente
07/06/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 142/148, transitou em julgado no dia 5 de junho de 2024.
07/06/2024 Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 7 de junho de 2024
20/04/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/03/2024 Julgado "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer, do recurso, no que se refere ao argumento de existência e de regularidade de pactuação e, na parte cognoscível, desprover, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)."