| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714743-35.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Angela Maria Marques Gondim Viana
Advogada:  LILIAN VIDAL PINHEIRO |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Ítalo Scaramussa Luz Advogado:  Isaac Pandolfi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 304/309, transitou em julgado no dia 29 de janeiro de 2024. |
| 29/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 01/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 304/309, transitou em julgado no dia 29 de janeiro de 2024. |
| 29/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 14/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08007890-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/12/2023 10:26 |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Feriado Regimental - Dia da Justiça 08 de dezembro de 2023 Certifica-se o Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, §1º, II da lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), no dia 08 de dezembro de 2023 (sexta-feira), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/12/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 30/11/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 29/11/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora exceda a taxa de juros remuneratórios contratada a média indicada pelo Banco Central do Brasil, inexiste abusividade no caso concreto, afastando a restituição de qualquer valor. 2. Julgados deste Órgão Fracionado Cível: (a) "1. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 2. Havendo a ratificação judicial da validade de todas as cláusulas do contrato que foram impugnadas pelo consumidor, não há que se falar em restituição a qualquer título, simples ou em dobro. 3. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, descabe se falar em condenação por dano moral ou material. 4. Apelo da instituição financeira provido." (Apelação n.º 0710647-11.2020.8.01.0001, Relator: Des. Laudivon Nogueira, j. 21 de outubro de 2021, unânime); e (b) ""1. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que os juros remuneratórios são considerados abusivos quando a taxa estipulada contratualmente for uma vez e meia, duas vezes ou três vezes superior à média de mercado para as operações realizadas naquele período. 2. Tem-se que a taxa média dada pelo BACEN não é um limitador, mas um mero referencial e que a instituição ao conceder o crédito leva em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 3. Daí conclui-se que deve o autor da ação revisional comprovar a abusividade da taxa atrelado as circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação à época da operação, porém quem detém de tais informações privilegiadas é a própria instituição bancária. Razão disso, entendo que não se pode imputar ao consumidor o ônus de provar que seu perfil e especificidades são incompatíveis com a taxa de juros pactuada. A par disso, no presente caso deve-se verificar se a taxa pactuada supera em duas vezes a taxa média do BACEN à época da contratação. 4. Na espécie, verifica-se que a taxa contratada, embora acima da taxa média, não supera em duas vezes a taxa média de juros mensal divulgada pelo BACEN, não sendo considerada abusiva. 5. Não constatada a suposta abusividade na cobrança das taxas pactuadas, não há que se falar em repetição de indébito, nem responsabilidade civil da instituição financeira diante das cobranças referentes ao contrato, eis que são legalmente exigíveis. 6. Apelo desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0700036-91.2023.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2023; Data de registro: 11/10/2023). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0714743-35.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023. |
| 28/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/10/2023 |
Expedição de Certidão
0714743-35.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.398, de 10 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 06/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0714743-35.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/10/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 06/10/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/12/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/11/2023 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora exceda a taxa de juros remuneratórios contratada a média indicada pelo Banco Central do Brasil, inexiste abusividade no caso concreto, afastando a restituição de qualquer valor. 2. Julgados deste Órgão Fracionado Cível: (a) "1. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 2. Havendo a ratificação judicial da validade de todas as cláusulas do contrato que foram impugnadas pelo consumidor, não há que se falar em restituição a qualquer título, simples ou em dobro. 3. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, descabe se falar em condenação por dano moral ou material. 4. Apelo da instituição financeira provido." (Apelação n.º 0710647-11.2020.8.01.0001, Relator: Des. Laudivon Nogueira, j. 21 de outubro de 2021, unânime); e (b) ""1. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que os juros remuneratórios são considerados abusivos quando a taxa estipulada contratualmente for uma vez e meia, duas vezes ou três vezes superior à média de mercado para as operações realizadas naquele período. 2. Tem-se que a taxa média dada pelo BACEN não é um limitador, mas um mero referencial e que a instituição ao conceder o crédito leva em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 3. Daí conclui-se que deve o autor da ação revisional comprovar a abusividade da taxa atrelado as circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação à época da operação, porém quem detém de tais informações privilegiadas é a própria instituição bancária. Razão disso, entendo que não se pode imputar ao consumidor o ônus de provar que seu perfil e especificidades são incompatíveis com a taxa de juros pactuada. A par disso, no presente caso deve-se verificar se a taxa pactuada supera em duas vezes a taxa média do BACEN à época da contratação. 4. Na espécie, verifica-se que a taxa contratada, embora acima da taxa média, não supera em duas vezes a taxa média de juros mensal divulgada pelo BACEN, não sendo considerada abusiva. 5. Não constatada a suposta abusividade na cobrança das taxas pactuadas, não há que se falar em repetição de indébito, nem responsabilidade civil da instituição financeira diante das cobranças referentes ao contrato, eis que são legalmente exigíveis. 6. Apelo desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0700036-91.2023.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2023; Data de registro: 11/10/2023). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0714743-35.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023. |