0714914-89.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714914-89.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Francisco Ferreira do Nascimento
Advogado:  Renato Fioravante do Amaral  
Apelado:  Banco Santander SA
Advogado:  Ney Jose Campos  
Advogada:  Ana Cláudia Gomes  

Movimentações

Data Movimento
15/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/09/2022 Arquivado Definitivamente
15/09/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 143/151 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022.
24/08/2022 Expedição de Certidão
0714914-89.2021.8.01.0001
18/08/2022 Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/08/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AJUSTE DEMONSTRADO, TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, desnecessário a produção de prova pericial ante a juntada do contrato objeto de revisão contendo expresso ajuste relacionado aos juros e demais cláusulas combatidas. 2. É admitida a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, suficiente para sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal - Súmula 541, do STJ. 3. Não há vedação legal à utilização do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela Price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor. 4. Também sem abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada ligeiramente acima da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil, sobretudo quando não superior a uma vez e meia a média referida. 5. A abusividade da comissão de permanência somente ocorre quando em cumulação com outros encargos decorrentes da mora, a teor da Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que refoge ao caso concreto. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714914-89.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022..