| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715005-53.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Caio César Pereira Pinheiro
Advogada:  Manyra Braz da Gama |
| Apelado: |
Banco Toyota do Brasil S/A
Advogada:  Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000851, com 9 folhas. |
| 12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.726, pp. 184/188 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 25 de março de 2021. |
| 10/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 5 de abril de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000851, com 9 folhas. |
| 12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.726, pp. 184/188 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 25 de março de 2021. |
| 10/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 5 de abril de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.782, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/02/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PURGAÇÃO DA MORA: AUSÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE AFASTADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONTRATO COM GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A purgação da mora poderá ocorrer somente com o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. 2. Limitada a taxa de juros à média de mercado bem como expressa na cédula de crédito a taxa mensal e anual dos juros, demonstrada a ciência da parte quanto à capitalização do encargos, nos termos da convicção pacificada pelos Tribunais Superiores. 3. Figurando opção no documento de p. 12, da contratação de seguro, o encargo não pode ser interpretado como imposição ao réu, dessumindo pelo ajuste afastada a venda casada, denotando a possibilidade da contratar o financiamento sem o seguro. 4. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia, regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme precedentes jurisprudenciais dp STJ e deste Tribunal de Justiça. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715005-53.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de fevereiro de 2021. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/09/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 02/09/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.668, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/08/2020 |
Mero expediente
Tendo em vista observância pelo Apelante aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo o recurso no seu efeito meramente devolutivo, ex vi do art. 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que em contrarrazões a instituição Apelada impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao Apelante, determino a intimação deste para manifestação, no prazo de quinze dias. Intimem-se. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 18/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termos Remessa a GEJUD |
| 05/08/2020 |
Expedição de Certidão
. Rio Branco/Acre, 5 de agosto de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 03/08/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 03/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 31/07/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 2ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/02/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PURGAÇÃO DA MORA: AUSÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE AFASTADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONTRATO COM GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A purgação da mora poderá ocorrer somente com o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. 2. Limitada a taxa de juros à média de mercado bem como expressa na cédula de crédito a taxa mensal e anual dos juros, demonstrada a ciência da parte quanto à capitalização do encargos, nos termos da convicção pacificada pelos Tribunais Superiores. 3. Figurando opção no documento de p. 12, da contratação de seguro, o encargo não pode ser interpretado como imposição ao réu, dessumindo pelo ajuste afastada a venda casada, denotando a possibilidade da contratar o financiamento sem o seguro. 4. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia, regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme precedentes jurisprudenciais dp STJ e deste Tribunal de Justiça. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715005-53.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de fevereiro de 2021. |