0715005-53.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715005-53.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Caio César Pereira Pinheiro
Advogada:  Manyra Braz da Gama  
Apelado:  Banco Toyota do Brasil S/A
Advogada:  Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000851, com 9 folhas.
12/04/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
12/04/2021 Arquivado Definitivamente
10/04/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.726, pp. 184/188 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 25 de março de 2021.
10/04/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 5 de abril de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06)
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/02/2021 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PURGAÇÃO DA MORA: AUSÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE AFASTADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONTRATO COM GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A purgação da mora poderá ocorrer somente com o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. 2. Limitada a taxa de juros à média de mercado bem como expressa na cédula de crédito a taxa mensal e anual dos juros, demonstrada a ciência da parte quanto à capitalização do encargos, nos termos da convicção pacificada pelos Tribunais Superiores. 3. Figurando opção no documento de p. 12, da contratação de seguro, o encargo não pode ser interpretado como imposição ao réu, dessumindo pelo ajuste afastada a venda casada, denotando a possibilidade da contratar o financiamento sem o seguro. 4. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia, regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme precedentes jurisprudenciais dp STJ e deste Tribunal de Justiça. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715005-53.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de fevereiro de 2021.