0715095-32.2017.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715095-32.2017.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Scopel Sp-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Gustavo Clemente Vilela  
Advogado:  Fernando Flamini Cordeiro  
Advogada:  Alessandra Lemes Fabro  
Advogado:  Andreia dos Praseres  
Apelado:  José Teixeira de Lima Júnior
Advogado:  Daniel Duarte Lima  
Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian  
Advogado:  Uêndel Alves dos Santos  
Advogada:  Aldelaine Camilo dos Santos  
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Movimentações

Data Movimento
11/11/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
11/11/2021 Arquivado Definitivamente
11/11/2021 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.949, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
09/11/2021 Mero expediente
Verificada a ausência de manifestação dos apelantes quanto à celebração de acordo extrajudicial (fl. 739), e tendo em vista o envio do recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 735), postem-se os autos na secretaria, para aguardar seu regular processamento.
27/10/2021 Juntada de Decisão
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/02/2020 Informações
21/05/2020 Manifestação
25/05/2020 Manifestação
17/06/2020 Juntada de Documentos
05/10/2020 Manifestação
06/10/2020 Informações
09/03/2021 Recurso Especial
Recurso Especial
09/03/2021 Requerimento
Procuração.
12/04/2021 Razões/Contrarrazões
24/08/2021 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/02/2021 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO. TESES PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. CLÁUSULA NULA. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO A RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. DECOTE DA SENTENÇA. PRECEDENTES. ITPU, TAXAS ASSOCIATIVAS, TARIFAS DE CONSUMO, EMOLUMENTOS E ITBI. ARRAZOADO NÃO CONHECIDO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deferido à 1ª Recorrente o pleito subsidiário de diferimento das despesas processuais, a teor de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, o fato de a pessoa jurídica se encontrar em processo de recuperação judicial, por si só, não importa em reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. Benefício indeferido. No caso, impõe-se, contudo, o diferimento do recolhimento das custas, considerando o recente precedente firmado por esta Câmara Cível, em homenagem à segurança jurídica" (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0707752-19.2016.8.01.0001, Relator Desembargador Luís Vitório Camolez, j. 17/09/2020). 2. Afastadas as teses prefaciais de ilegitimidade passiva e de prescrição, a teor de recente julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: ""1. As empresas que integram a cadeia de consumo possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na forma do art. 7º , parágrafo único, do CDC; 2. O prazo prescricional aplicável no caso concreto é o decenal, estabelecido pelo art. 205 do CC; (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0712296-79.2018.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 28/04/2020; Data de registro: 01/05/2020)". 3. Face o descumprimento contratual quanto ao prazo de entrega da obra e nulidade da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato, necessário ressarcir os valores pagos pelos adquirentes, a teor da Súmula n.º 543,do Superior Tribunal de Justiça, sem respaldo pretendida retenção pelas empresas Apelantes - sequer excluída comissão de venda e entrada/sinal - a teor de julgado da Segunda Câmara Cível desta CortedeJustiça: "(...) 3. Culpa exclusiva da apelante que impossibilita o acolhimento do pedido de retenção de percentagem do valor pago. 4. Apelo desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação 0703074-58.2016.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros. J. 03/07/2018; Data de registro: 05/07/2018)". 4. Quanto à restituição da comissão de corretagem, após minudente exame dos pedidos iniciais (pp. 22/23), apropriado decotar tal obrigação, pois: "(...) 2 .À vista do princípio da substanciação, tem-se que a matéria - restituição da comissão de corretagem - encontra-se fora dos limites da lide traçados na petição inicial; consequentemente, a sentença não podia ter decidido tal questão. Logo, em razão do julgamento ultra petita, tem-se que a sentença merece ser decotada (...) Sentença decotada, de ofício, na parte em que condenou os embargantes à restituição a titulo de comissão de corretagem, por representar julgamento ultra petita."(Relator Des. Roberto Barros; Processo 0704319-07.2016.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/03/2020; Data de registro: 18/03/2020) 5. Não conhecido o arrazoado tendente à obrigação dos Apelados em arcar com débitos de IPTU, taxas associativas, tarifas de consumo, emolumentos e ITBI, pois sequer objeto da sentença (pp. 449/464). 6. Adequada a multa de 2%, a teor de recente julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Tendo a apelante descumprido a obrigação contratual de entrega do lote no prazo previsto, e não havendo no contrato penalidade específica para tal situação, afigura-se correta a sentença ao aplicar a multa em apreço em desfavor da apelante." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0712296-79.2018.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 28/04/2020; Data de registro: 01/05/2020). 7. Mantida a incidência dos juros de mora na forma da sentença (a partir da citação), pois motivada a rescisão contratual na culpa exclusiva das Recorrentes - inconteste hipótese de relação contratual - dispondo julgado do Tribunal da Cidadania que: "3. O termo inicial dos juros moratórios deve ser da citação, por se tratar de relação contratual." (AgInt no AREsp 1233069/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). 8. 1ª recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 2ª apelo parcialmente provido para decotar a obrigação de restituir a comissão de corretagem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0715095-32.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade voto pelo conhecimento parcial ao 1ª recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, ademais, pelo provimento parcial ao 2ª apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021.