| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715095-32.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Scopel Sp-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Gustavo Clemente Vilela Advogado:  Fernando Flamini Cordeiro Advogada:  Alessandra Lemes Fabro Advogado:  Andreia dos Praseres |
| Apelado: |
José Teixeira de Lima Júnior
Advogado:  Daniel Duarte Lima Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian Advogado:  Uêndel Alves dos Santos Advogada:  Aldelaine Camilo dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 11/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.949, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/11/2021 |
Mero expediente
Verificada a ausência de manifestação dos apelantes quanto à celebração de acordo extrajudicial (fl. 739), e tendo em vista o envio do recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 735), postem-se os autos na secretaria, para aguardar seu regular processamento. |
| 27/10/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 11/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.949, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/11/2021 |
Mero expediente
Verificada a ausência de manifestação dos apelantes quanto à celebração de acordo extrajudicial (fl. 739), e tendo em vista o envio do recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 735), postem-se os autos na secretaria, para aguardar seu regular processamento. |
| 27/10/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 13/10/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem manifestação da parte apelante Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros. |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.922, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/09/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Tendo em vista a Petição de fl. 736, informando a celebração de acordo extrajudicial, determino a intimação da parte apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000386, com 8 folhas. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 31/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006647-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/08/2021 11:51 |
| 31/05/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.835, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/05/2021 |
Recurso especial admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Especial (fls. 686/700) interposto por IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SCOPEL SP35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A., consoante os termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 676/683, da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao 1ª Recurso e deu provimento parcial ao 2º Recurso, para decotar a obrigação restituir a comissão de corretagem. Eis a síntese da argumentação recursal: a) Constituição Federal, art. 105, III, "a": violação do art. 206, § 3º, IV do Código Civil, tendo em vista que o prazo prescricional aplicado deveria ser trienal, enquanto que o prazo aplicado foi quinquenal; b) Constituição Federal, art. 105, III, "a": violação do art. 475 do Código Civil, tendo em vista o adimplemento da obrigação em razão da utilidade econômica; Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em contrarrazões (fls. 725/731), o recorrido JOSÉ TEIXEIRA LIMA DE ARAÚJO manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, possui matéria devidamente prequestionada, com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias e, ainda, com o recolhimento integral do preparo, conforme certidão de fl. 721. Sucede, porém, que, quanto ao dispositivo previsto nos art. 475 do Código Civil, o real intento é reexaminar o conjunto fático-probatório, notadamente para demonstrar que ocorreu o adimplemento da obrigação em razão da utilidade econômica atribuída ao bem, o que não é permitido em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cito-o: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". No que se refere ao artigo 206 , § 3º. IV do Código Civil tido por violado, contudo, tenho que o recurso especial interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade, a não existir reanálise de matéria fática em tal hipótese. Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito parcialmente o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 22/04/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002850-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/04/2021 14:15 |
| 25/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.798, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte José Teixeira de Lima Júnior por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial interposto por Scopel Sp-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda, Ipê Empreendimentos Imobiliarios Ltda foi protocolado, tempestivamente, no dia 09/03/2021. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 701/708 ). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 709/714). O referido é verdade. |
| 18/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0715095-32.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 18/03/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 18/03/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de Recurso de Tribunal Superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 16/03/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 16 de março de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário Certidão assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil), restou suspenso o curso dos prazos processuais. Rio Branco,13 de março de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário Certidão assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 10/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001768-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 09/03/2021 18:11 Complemento: Procuração. |
| 10/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001768-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 09/03/2021 18:11 Complemento: Procuração. |
| 10/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001767-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/03/2021 18:02 Complemento: Recurso Especial |
| 10/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001767-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/03/2021 18:02 Complemento: Recurso Especial |
| 10/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001767-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/03/2021 18:02 Complemento: Recurso Especial |
| 10/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001767-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/03/2021 18:02 Complemento: Recurso Especial |
| 10/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001767-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/03/2021 18:02 Complemento: Recurso Especial |
| 10/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001767-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/03/2021 18:02 Complemento: Recurso Especial |
| 10/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001767-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/03/2021 18:02 Complemento: Recurso Especial |
| 10/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001767-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/03/2021 18:02 Complemento: Recurso Especial |
| 10/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001767-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/03/2021 18:02 Complemento: Recurso Especial |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.770, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). Rio Branco - Ac, 9 de fevereiro de 2021. |
| 04/02/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO. TESES PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. CLÁUSULA NULA. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO A RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. DECOTE DA SENTENÇA. PRECEDENTES. ITPU, TAXAS ASSOCIATIVAS, TARIFAS DE CONSUMO, EMOLUMENTOS E ITBI. ARRAZOADO NÃO CONHECIDO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deferido à 1ª Recorrente o pleito subsidiário de diferimento das despesas processuais, a teor de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, o fato de a pessoa jurídica se encontrar em processo de recuperação judicial, por si só, não importa em reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. Benefício indeferido. No caso, impõe-se, contudo, o diferimento do recolhimento das custas, considerando o recente precedente firmado por esta Câmara Cível, em homenagem à segurança jurídica" (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0707752-19.2016.8.01.0001, Relator Desembargador Luís Vitório Camolez, j. 17/09/2020). 2. Afastadas as teses prefaciais de ilegitimidade passiva e de prescrição, a teor de recente julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: ""1. As empresas que integram a cadeia de consumo possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na forma do art. 7º , parágrafo único, do CDC; 2. O prazo prescricional aplicável no caso concreto é o decenal, estabelecido pelo art. 205 do CC; (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0712296-79.2018.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 28/04/2020; Data de registro: 01/05/2020)". 3. Face o descumprimento contratual quanto ao prazo de entrega da obra e nulidade da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato, necessário ressarcir os valores pagos pelos adquirentes, a teor da Súmula n.º 543,do Superior Tribunal de Justiça, sem respaldo pretendida retenção pelas empresas Apelantes - sequer excluída comissão de venda e entrada/sinal - a teor de julgado da Segunda Câmara Cível desta CortedeJustiça: "(...) 3. Culpa exclusiva da apelante que impossibilita o acolhimento do pedido de retenção de percentagem do valor pago. 4. Apelo desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação 0703074-58.2016.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros. J. 03/07/2018; Data de registro: 05/07/2018)". 4. Quanto à restituição da comissão de corretagem, após minudente exame dos pedidos iniciais (pp. 22/23), apropriado decotar tal obrigação, pois: "(...) 2 .À vista do princípio da substanciação, tem-se que a matéria - restituição da comissão de corretagem - encontra-se fora dos limites da lide traçados na petição inicial; consequentemente, a sentença não podia ter decidido tal questão. Logo, em razão do julgamento ultra petita, tem-se que a sentença merece ser decotada (...) Sentença decotada, de ofício, na parte em que condenou os embargantes à restituição a titulo de comissão de corretagem, por representar julgamento ultra petita."(Relator Des. Roberto Barros; Processo 0704319-07.2016.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/03/2020; Data de registro: 18/03/2020) 5. Não conhecido o arrazoado tendente à obrigação dos Apelados em arcar com débitos de IPTU, taxas associativas, tarifas de consumo, emolumentos e ITBI, pois sequer objeto da sentença (pp. 449/464). 6. Adequada a multa de 2%, a teor de recente julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Tendo a apelante descumprido a obrigação contratual de entrega do lote no prazo previsto, e não havendo no contrato penalidade específica para tal situação, afigura-se correta a sentença ao aplicar a multa em apreço em desfavor da apelante." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0712296-79.2018.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 28/04/2020; Data de registro: 01/05/2020). 7. Mantida a incidência dos juros de mora na forma da sentença (a partir da citação), pois motivada a rescisão contratual na culpa exclusiva das Recorrentes - inconteste hipótese de relação contratual - dispondo julgado do Tribunal da Cidadania que: "3. O termo inicial dos juros moratórios deve ser da citação, por se tratar de relação contratual." (AgInt no AREsp 1233069/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). 8. 1ª recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 2ª apelo parcialmente provido para decotar a obrigação de restituir a comissão de corretagem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0715095-32.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade voto pelo conhecimento parcial ao 1ª recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, ademais, pelo provimento parcial ao 2ª apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. |
| 19/10/2020 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Remetido ao Relator |
| 19/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
Ata de Audiência de Conciliação |
| 07/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008162-2 Tipo da Petição: Informações Data: 06/10/2020 18:52 |
| 05/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008102-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/10/2020 12:38 |
| 05/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008102-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/10/2020 12:38 |
| 21/09/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.680, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/09/2020 |
Mero expediente
Contudo, antecedendo ao exame do pedido de gratuidade judiciária formulado pela empresa 1ª Apelante (Sp-35 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.) em vista de expressa manifestação do Apelado de disposição à autocomposição, designo audiência de conciliação-mediação presencial para o dia 09.10.2020, às 10h, no CEJUSC-2º grau (endereço no rodapé) e, eventualmente impossibilitado encontro pessoal em vista da atual pandemia, pela plataforma Cisco Webex. Intimem-se as partes. |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004239-2 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 17/06/2020 21:03 |
| 18/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004239-2 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 17/06/2020 21:03 |
| 18/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004239-2 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 17/06/2020 21:03 |
| 18/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004239-2 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 17/06/2020 21:03 |
| 18/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004239-2 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 17/06/2020 21:03 |
| 18/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004239-2 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 17/06/2020 21:03 |
| 18/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004239-2 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 17/06/2020 21:03 |
| 18/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004239-2 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 17/06/2020 21:03 |
| 02/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.606, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/05/2020 |
Mero expediente
Contudo, antecedendo qualquer providência, faculto à 1ª Recorrente o prazo de 15 dias para prova atualizada da impossibilidade de custeio do preparo recursal, a teor do art. 99, §2º, do CPC, facultado o recolhimento do preparo, na forma simples, no prazo legal, pena de deserção. Intimem-se. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC, por parte da recorrente Ypê. |
| 25/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003272-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/05/2020 15:41 |
| 22/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003152-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 21/05/2020 19:39 |
| 18/05/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.595, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/05/2020 |
Mero expediente
Tendo em vista a inserção deste recurso em ambiente de julgamento virtual, determino a intimação das partes para, querendo, manifestar interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação declarada, a teor do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, pena de preclusão, no prazo de cinco dias úteis. Após, com ou sem resposta, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas 636/637. |
| 02/03/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.544, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/02/2020 |
Mero expediente
Eis que, ante manifesto propósito de conciliação do Recorrido (pp. 633/634), por derradeira oportunidade, determino a intimação das empresas Apelantes, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer do interesse (ou não) na designação de audiência de conciliação neste grau de jurisdição. Caso frustrada a possibilidade de audiência de conciliação, voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade dos recursos. Intimem-se. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas 629/630, por parte das apelantes. |
| 12/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000770-8 Tipo da Petição: Informações Data: 11/02/2020 16:13 |
| 20/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.019 a 20 de janeiro de 2.020. O referido é verdade e dou fé. |
| 17/12/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.499, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/12/2019 |
Mero expediente
Portanto, entendendo que a conciliação representa importante instrumento de pacificação social bem como alternativa eficaz na solução de conflitos, ademais, considerando a necessidade de disseminar a cultura da autocomposição no Poder Judiciário, a teor da Resolução CNJ n.º 125, de 29 de novembro de 2010, c/c art. 3º, §§ 2o e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse (ou desinteresse) na designação de audiência de conciliação nesta instância. Caso frustrada a possibilidade (audiência de conciliação), voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade dos recursos. Intimem-se. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 04/11/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 31/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 29/10/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2020 |
Informações |
| 21/05/2020 |
Manifestação |
| 25/05/2020 |
Manifestação |
| 17/06/2020 |
Juntada de Documentos |
| 05/10/2020 |
Manifestação |
| 06/10/2020 |
Informações |
| 09/03/2021 |
Recurso Especial Recurso Especial |
| 09/03/2021 |
Requerimento Procuração. |
| 12/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/08/2021 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/02/2021 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO. TESES PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. CLÁUSULA NULA. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO A RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. DECOTE DA SENTENÇA. PRECEDENTES. ITPU, TAXAS ASSOCIATIVAS, TARIFAS DE CONSUMO, EMOLUMENTOS E ITBI. ARRAZOADO NÃO CONHECIDO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deferido à 1ª Recorrente o pleito subsidiário de diferimento das despesas processuais, a teor de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, o fato de a pessoa jurídica se encontrar em processo de recuperação judicial, por si só, não importa em reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. Benefício indeferido. No caso, impõe-se, contudo, o diferimento do recolhimento das custas, considerando o recente precedente firmado por esta Câmara Cível, em homenagem à segurança jurídica" (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0707752-19.2016.8.01.0001, Relator Desembargador Luís Vitório Camolez, j. 17/09/2020). 2. Afastadas as teses prefaciais de ilegitimidade passiva e de prescrição, a teor de recente julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: ""1. As empresas que integram a cadeia de consumo possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na forma do art. 7º , parágrafo único, do CDC; 2. O prazo prescricional aplicável no caso concreto é o decenal, estabelecido pelo art. 205 do CC; (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0712296-79.2018.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 28/04/2020; Data de registro: 01/05/2020)". 3. Face o descumprimento contratual quanto ao prazo de entrega da obra e nulidade da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato, necessário ressarcir os valores pagos pelos adquirentes, a teor da Súmula n.º 543,do Superior Tribunal de Justiça, sem respaldo pretendida retenção pelas empresas Apelantes - sequer excluída comissão de venda e entrada/sinal - a teor de julgado da Segunda Câmara Cível desta CortedeJustiça: "(...) 3. Culpa exclusiva da apelante que impossibilita o acolhimento do pedido de retenção de percentagem do valor pago. 4. Apelo desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação 0703074-58.2016.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros. J. 03/07/2018; Data de registro: 05/07/2018)". 4. Quanto à restituição da comissão de corretagem, após minudente exame dos pedidos iniciais (pp. 22/23), apropriado decotar tal obrigação, pois: "(...) 2 .À vista do princípio da substanciação, tem-se que a matéria - restituição da comissão de corretagem - encontra-se fora dos limites da lide traçados na petição inicial; consequentemente, a sentença não podia ter decidido tal questão. Logo, em razão do julgamento ultra petita, tem-se que a sentença merece ser decotada (...) Sentença decotada, de ofício, na parte em que condenou os embargantes à restituição a titulo de comissão de corretagem, por representar julgamento ultra petita."(Relator Des. Roberto Barros; Processo 0704319-07.2016.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/03/2020; Data de registro: 18/03/2020) 5. Não conhecido o arrazoado tendente à obrigação dos Apelados em arcar com débitos de IPTU, taxas associativas, tarifas de consumo, emolumentos e ITBI, pois sequer objeto da sentença (pp. 449/464). 6. Adequada a multa de 2%, a teor de recente julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Tendo a apelante descumprido a obrigação contratual de entrega do lote no prazo previsto, e não havendo no contrato penalidade específica para tal situação, afigura-se correta a sentença ao aplicar a multa em apreço em desfavor da apelante." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0712296-79.2018.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 28/04/2020; Data de registro: 01/05/2020). 7. Mantida a incidência dos juros de mora na forma da sentença (a partir da citação), pois motivada a rescisão contratual na culpa exclusiva das Recorrentes - inconteste hipótese de relação contratual - dispondo julgado do Tribunal da Cidadania que: "3. O termo inicial dos juros moratórios deve ser da citação, por se tratar de relação contratual." (AgInt no AREsp 1233069/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). 8. 1ª recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 2ª apelo parcialmente provido para decotar a obrigação de restituir a comissão de corretagem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0715095-32.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade voto pelo conhecimento parcial ao 1ª recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, ademais, pelo provimento parcial ao 2ª apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. |