0715098-45.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715098-45.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Noemia Maria da Costa
Advogado:  Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho  
Advogada:  Paula Yara Braga De Carli  
Apelado:  Banco C6 S.a
Advogado:  Feliciano Lyra Moura  
Advogado:  Leonardo de Cerqueira Acosta  
Advogado:  Roberta M. C. Albuquerque  

Movimentações

Data Movimento
28/07/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/07/2023 Arquivado Definitivamente
27/07/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 234/240, transitou em julgado no dia 26 de julho de 2023.
04/07/2023 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.332 DE 04/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.332, p. 2/31, de 04 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de julho de 2023.
30/06/2023 Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 30/06/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
24/01/2023 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/06/2023 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO AJUSTE. ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A possibilidade de julgamento antecipado da lide reside na suficiência da instrução do processo. 2. No caso concreto, demonstrada controvérsia quanto à legitimidade da assinatura constante do ajuste, adequada a produção de prova pericial, vedado ao magistrado substituir o perito. 3. Necessário observância ao princípio da segurança jurídica, obstando consequências prejudiciais quanto a aplicação de soluções diferentes a casos idênticos. 4. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715098-45.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento a Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de junho de 2023.