| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715098-45.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Noemia Maria da Costa
Advogado:  Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho Advogada:  Paula Yara Braga De Carli |
| Apelado: |
Banco C6 S.a
Advogado:  Feliciano Lyra Moura Advogado:  Leonardo de Cerqueira Acosta Advogado:  Roberta M. C. Albuquerque |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 234/240, transitou em julgado no dia 26 de julho de 2023. |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.332 DE 04/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.332, p. 2/31, de 04 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de julho de 2023. |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 30/06/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 234/240, transitou em julgado no dia 26 de julho de 2023. |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.332 DE 04/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.332, p. 2/31, de 04 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de julho de 2023. |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 30/06/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/06/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO AJUSTE. ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A possibilidade de julgamento antecipado da lide reside na suficiência da instrução do processo. 2. No caso concreto, demonstrada controvérsia quanto à legitimidade da assinatura constante do ajuste, adequada a produção de prova pericial, vedado ao magistrado substituir o perito. 3. Necessário observância ao princípio da segurança jurídica, obstando consequências prejudiciais quanto a aplicação de soluções diferentes a casos idênticos. 4. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715098-45.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento a Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de junho de 2023. |
| 27/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/02/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 24/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000502-3 Tipo da Petição: Informações Data: 24/01/2023 10:11 |
| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 13/01/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0715098-45.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/01/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 13/01/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/01/2023 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/06/2023 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO AJUSTE. ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A possibilidade de julgamento antecipado da lide reside na suficiência da instrução do processo. 2. No caso concreto, demonstrada controvérsia quanto à legitimidade da assinatura constante do ajuste, adequada a produção de prova pericial, vedado ao magistrado substituir o perito. 3. Necessário observância ao princípio da segurança jurídica, obstando consequências prejudiciais quanto a aplicação de soluções diferentes a casos idênticos. 4. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715098-45.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento a Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de junho de 2023. |