0715121-54.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Interpretação / Revisão de Contrato
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715121-54.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bmg S. A
Advogado:  João Francisco Alves Rosa  
Advogado:  João Rosa  
Apelado:  João Lopes da Silva
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira  

Movimentações

Data Movimento
13/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/05/2025 Arquivado Definitivamente
12/05/2025 Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 589/596, no dia 8 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
25/03/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
13/03/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/09/2024 Manifestação
29/11/2024 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
07/03/2025 Julgado Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA CLASSIFICADO ERRONEAMENTE COMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de Sentença que julgou procedente revisional de contratos de empréstimo, reduzindo as taxas de juros e determinando a devolução em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos são de crédito pessoal consignado ou não consignado, estabelecendo o correto parâmetro comparativo; e (ii) determinar se as taxas de juros pactuadas são abusivas a ponto de justificar a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso atende ao princípio da dialeticidade por impugnar especificamente a metodologia utilizada para aferir abusividade nas taxas de juros. 4. Os contratos são de empréstimo com débito em conta e não consignados, com taxas médias de mercado para esta modalidade significativamente superiores às aplicadas na Sentença. 5. A diferença entre as taxas contratadas e as médias de mercado justifica-se pelo risco inerente à operação não consignada e pelo perfil do tomador, que não possuía margem para empréstimos consignados, não configurando abusividade que justifique intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A classificação correta da modalidade contratual determina o parâmetro comparativo adequado em ações revisionais, sendo incorreta a aplicação de taxa média de empréstimo consignado para avaliar contratos com débito em conta. 2. A revisão judicial de taxas de juros exige análise do risco da operação e do perfil do tomador, não se justificando intervenção baseada apenas em comparação numérica com taxas médias. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC, arts. 98, §3º; 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715121-54.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.