| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715121-54.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco Bmg S. A
Advogado:  João Francisco Alves Rosa Advogado:  João Rosa |
| Apelado: |
João Lopes da Silva
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 589/596, no dia 8 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 589/596, no dia 8 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/03/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025 |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.736, de 12/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.736, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 11/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/03/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA CLASSIFICADO ERRONEAMENTE COMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de Sentença que julgou procedente revisional de contratos de empréstimo, reduzindo as taxas de juros e determinando a devolução em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos são de crédito pessoal consignado ou não consignado, estabelecendo o correto parâmetro comparativo; e (ii) determinar se as taxas de juros pactuadas são abusivas a ponto de justificar a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso atende ao princípio da dialeticidade por impugnar especificamente a metodologia utilizada para aferir abusividade nas taxas de juros. 4. Os contratos são de empréstimo com débito em conta e não consignados, com taxas médias de mercado para esta modalidade significativamente superiores às aplicadas na Sentença. 5. A diferença entre as taxas contratadas e as médias de mercado justifica-se pelo risco inerente à operação não consignada e pelo perfil do tomador, que não possuía margem para empréstimos consignados, não configurando abusividade que justifique intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A classificação correta da modalidade contratual determina o parâmetro comparativo adequado em ações revisionais, sendo incorreta a aplicação de taxa média de empréstimo consignado para avaliar contratos com débito em conta. 2. A revisão judicial de taxas de juros exige análise do risco da operação e do perfil do tomador, não se justificando intervenção baseada apenas em comparação numérica com taxas médias. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC, arts. 98, §3º; 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715121-54.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 06/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 03/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 29/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016480-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 29/11/2024 13:58 |
| 08/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.659, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
0715121-54.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.658, de 07 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 06/11/2024 |
Mero expediente
1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BMG S.A. em inconformismo com Sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por JOÃO LOPES DA SILVA, resultando na procedência do pedido para limitar juros remuneratórios a 1,98% e 2%, respectivamente, e a devolução de valores em dobro a ser apurado em liquidação de sentença, compelida a instituição bancária, por fim, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. 2. Em Contrarrazões (pp. 564/573), a parte Apelada, JOÃO LOPES DA SILVA, suscitou a preliminar de inadmissibilidade recursal atribuída à falta de dialeticidade recursal, ou seja, ausência de impugnação específica e mera repetição dos argumentos anteriores. 3. Portanto, para evitar surpresa processual, bem como em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. 4. Intime-se. |
| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 581, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 05/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda |
| 03/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 03/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 01/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013071-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/09/2024 13:38 |
| 21/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
0715121-54.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.618, de 11 de setembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/09/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Cível, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 10/09/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0715121-54.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 09/09/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 09/09/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000094-24.2023.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2024 |
Manifestação |
| 29/11/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/03/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA CLASSIFICADO ERRONEAMENTE COMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de Sentença que julgou procedente revisional de contratos de empréstimo, reduzindo as taxas de juros e determinando a devolução em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos são de crédito pessoal consignado ou não consignado, estabelecendo o correto parâmetro comparativo; e (ii) determinar se as taxas de juros pactuadas são abusivas a ponto de justificar a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso atende ao princípio da dialeticidade por impugnar especificamente a metodologia utilizada para aferir abusividade nas taxas de juros. 4. Os contratos são de empréstimo com débito em conta e não consignados, com taxas médias de mercado para esta modalidade significativamente superiores às aplicadas na Sentença. 5. A diferença entre as taxas contratadas e as médias de mercado justifica-se pelo risco inerente à operação não consignada e pelo perfil do tomador, que não possuía margem para empréstimos consignados, não configurando abusividade que justifique intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A classificação correta da modalidade contratual determina o parâmetro comparativo adequado em ações revisionais, sendo incorreta a aplicação de taxa média de empréstimo consignado para avaliar contratos com débito em conta. 2. A revisão judicial de taxas de juros exige análise do risco da operação e do perfil do tomador, não se justificando intervenção baseada apenas em comparação numérica com taxas médias. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC, arts. 98, §3º; 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715121-54.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |