0715160-17.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715160-17.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Shirlei de Oliveira Hage Menezes -

Partes do Processo

Apelante:  Joelson Santiago de Medeiros
Advogado:  Thiago Amadeu Nunes de Jesus  
Advogado:  Thiago Amadeu Nunes de Jesus  
Apelado:  AVON COSMÉTICOS LTDA
Advogada:  Ellen Cristina Gonçalves Pires  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
18/09/2025 Arquivado Definitivamente
17/09/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 177/181, no dia 15 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
15/09/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10017824-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/09/2025 07:00
21/08/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
28/07/2025 Embargos de Declaração
15/09/2025 Pedido de Cumprimento de Sentença

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível contra Sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por danos morais, julgou parcialmente o pedido para declarar a inexistência da dívida, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O Apelante sustenta a existência de dano moral e aponta ilegalidade da apresentação de histórico de negativação como prova, por violação à LGPD e por possuir natureza sigilosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a existência de dano moral; e (ii) analisar a validade do histórico de negativações apresentado pela Apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação, em juízo, de documento contendo o histórico de restrições creditícias do Apelante não configura violação à LGPD, por se enquadrar na hipótese de tratamento de dados para exercício regular de direito em processo judicial. 4. A existência de inscrição preexistente em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de eventual irregularidade da anotação, afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de nova inscrição, conforme entendimento consolidado pela Súmula 385 do STJ, IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de inscrição preexistente em cadastro de inadimplentes, não impugnada nem cancelada, afasta a configuração de dano moral decorrente de negativação posterior , nos termos da Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, §11; LGPD (Lei nº 13.709/2018), art. 7º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJAC, ApCiv nº 0717747-12.2023.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 11.03.2025; TJ-GO, ApCiv nº 5459596-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 13.08.2024; TJ-ES, AC nº 0001279-91.2020.8.08.0011, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 09.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715160-17.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator.
19/08/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra Acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa, aduzindo o Embargante a existência de omissão quanto à possibilidade de exclusão de negativação preexistente, antes da restrição promovida pela Apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Acórdão Embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A alegação de omissão não se sustenta, pois o Acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as provas constantes dos autos, e consignou que a anotação preexistente presume-se legítima até prova em contrário. 5. O inconformismo do Embargante com o resultado desfavorável configura tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito quando o Acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, sendo a insurgência mera tentativa de rediscussão do Julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; TJAC, Processo n. 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715160-17.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.