| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715160-17.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Shirlei de Oliveira Hage Menezes | - |
| Apelante: |
Joelson Santiago de Medeiros
Advogado:  Thiago Amadeu Nunes de Jesus Advogado:  Thiago Amadeu Nunes de Jesus |
| Apelado: |
AVON COSMÉTICOS LTDA
Advogada:  Ellen Cristina Gonçalves Pires |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 177/181, no dia 15 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 15/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10017824-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/09/2025 07:00 |
| 21/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 18/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 177/181, no dia 15 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 15/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10017824-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/09/2025 07:00 |
| 21/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 21/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.843 DE 21/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.843, pp. 01/04, de 21 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 21 de agosto de 2025. |
| 20/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 20/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/08/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra Acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa, aduzindo o Embargante a existência de omissão quanto à possibilidade de exclusão de negativação preexistente, antes da restrição promovida pela Apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Acórdão Embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A alegação de omissão não se sustenta, pois o Acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as provas constantes dos autos, e consignou que a anotação preexistente presume-se legítima até prova em contrário. 5. O inconformismo do Embargante com o resultado desfavorável configura tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito quando o Acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, sendo a insurgência mera tentativa de rediscussão do Julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; TJAC, Processo n. 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715160-17.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. |
| 15/08/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 01/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 30/07/2025 |
Mero expediente
2. À Parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito, no prazo de dois dias (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 4. Findos os prazos, à conclusão para preparação do julgamento. 5. Intime-se |
| 29/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 29/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, à vista da oposição de Embargos de Declaração, procedemos a conclusão destes autos ao Gabinete do(a) eminente Des(ª). Lois Arruda, Relator(a). |
| 28/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10014096-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/07/2025 12:52 |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.827 DE 28/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.827, pp. 04/10, de 28 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 28 de julho de 2025. |
| 25/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 25/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/07/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível contra Sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por danos morais, julgou parcialmente o pedido para declarar a inexistência da dívida, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O Apelante sustenta a existência de dano moral e aponta ilegalidade da apresentação de histórico de negativação como prova, por violação à LGPD e por possuir natureza sigilosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a existência de dano moral; e (ii) analisar a validade do histórico de negativações apresentado pela Apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação, em juízo, de documento contendo o histórico de restrições creditícias do Apelante não configura violação à LGPD, por se enquadrar na hipótese de tratamento de dados para exercício regular de direito em processo judicial. 4. A existência de inscrição preexistente em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de eventual irregularidade da anotação, afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de nova inscrição, conforme entendimento consolidado pela Súmula 385 do STJ, IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de inscrição preexistente em cadastro de inadimplentes, não impugnada nem cancelada, afasta a configuração de dano moral decorrente de negativação posterior , nos termos da Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, §11; LGPD (Lei nº 13.709/2018), art. 7º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJAC, ApCiv nº 0717747-12.2023.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 11.03.2025; TJ-GO, ApCiv nº 5459596-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 13.08.2024; TJ-ES, AC nº 0001279-91.2020.8.08.0011, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 09.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715160-17.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 21/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
0715160-17.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.784, de 26 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 22/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0715160-17.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/05/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 22/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/09/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível contra Sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por danos morais, julgou parcialmente o pedido para declarar a inexistência da dívida, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O Apelante sustenta a existência de dano moral e aponta ilegalidade da apresentação de histórico de negativação como prova, por violação à LGPD e por possuir natureza sigilosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a existência de dano moral; e (ii) analisar a validade do histórico de negativações apresentado pela Apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação, em juízo, de documento contendo o histórico de restrições creditícias do Apelante não configura violação à LGPD, por se enquadrar na hipótese de tratamento de dados para exercício regular de direito em processo judicial. 4. A existência de inscrição preexistente em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de eventual irregularidade da anotação, afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de nova inscrição, conforme entendimento consolidado pela Súmula 385 do STJ, IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de inscrição preexistente em cadastro de inadimplentes, não impugnada nem cancelada, afasta a configuração de dano moral decorrente de negativação posterior , nos termos da Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, §11; LGPD (Lei nº 13.709/2018), art. 7º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJAC, ApCiv nº 0717747-12.2023.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 11.03.2025; TJ-GO, ApCiv nº 5459596-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 13.08.2024; TJ-ES, AC nº 0001279-91.2020.8.08.0011, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 09.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715160-17.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 19/08/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra Acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa, aduzindo o Embargante a existência de omissão quanto à possibilidade de exclusão de negativação preexistente, antes da restrição promovida pela Apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Acórdão Embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A alegação de omissão não se sustenta, pois o Acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as provas constantes dos autos, e consignou que a anotação preexistente presume-se legítima até prova em contrário. 5. O inconformismo do Embargante com o resultado desfavorável configura tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito quando o Acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, sendo a insurgência mera tentativa de rediscussão do Julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; TJAC, Processo n. 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715160-17.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. |