0715213-95.2023.8.01.0001
Classe
Apelação Cível
Assunto
ICMS/Importação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715213-95.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Marlon Martins Machado -

Partes do Processo

Apelante:  TIM S/A
Advogado:  André Gomes de Oliveira  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Alberto Tapeocy Nogueira  

Movimentações

Data Movimento
19/03/2026 Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência
19/03/2026 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08002669-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/03/2026 12:09
19/03/2026 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08002668-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/03/2026 12:08
20/02/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
06/02/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
18/06/2024 Manifestação
20/06/2024 Requerimento
30/07/2024 Parecer do MP
03/09/2024 Comprovante de Recolhimento de Despesas
09/09/2024 Parecer do MP
09/12/2024 Manifestação
16/05/2025 Parecer do MP
20/05/2025 Embargos de Declaração
22/07/2025 Razões/Contrarrazões
19/09/2025 Parecer do MP
01/10/2025 Recurso Extraordinário
01/10/2025 Recurso Especial
19/03/2026 Razões/Contrarrazões
19/03/2026 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Waldirene Cordeiro 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/05/2025 Julgado “Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator”.
08/09/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA DO COMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que, ao julgar apelação em mandado de segurança, que negou provimento ao recurso e manteve a exigência de complementação de ICMS-ST. A Embargante alega omissão quanto à exigência constitucional de lei complementar para a cobrança e quanto à correta sistemática de apuração do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no Acórdão Embargado sobre a exigência de lei complementar para a cobrança de ICMS-ST complementar; (ii) estabelecer se a decisão deixou de se pronunciar sobre a sistemática de apuração do ICMS-ST, justificando a oposição dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos exige ausência de manifestação sobre fundamento relevante capaz de alterar a conclusão adotada, o que não se verifica quando a decisão já enfrentou expressamente os argumentos suscitados. 5. O Acórdão recorrido analisou a questão da legalidade da cobrança do complemento de ICMS-ST, destacando que a Lei Complementar Estadual nº 460/2024 alterou a Lei Estadual nº 55/1997, prevendo expressamente a exigência da complementação do imposto, em observância ao princípio da legalidade estrita. 6. A insurgência da Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o uso dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, mas apenas à integração, correção ou esclarecimento da decisão judicial. 3. A exigência de complementação de ICMS-ST encontra respaldo em lei complementar estadual, atendendo ao princípio da legalidade tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97; CPC, art. 1.022; Lei Complementar nº 87/1996; Lei Complementar Estadual nº 55/1997; Lei Complementar Estadual nº 460/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento reiterado de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito (ex.: STJ, RHC, rel. Min. não indicado no excerto); TJAC, EDcl na Apelação nº 0101970-05.2024.8.01.0000, Rel. Des. Nonato Maia, j. 26.11.2024; TJAC, EDcl na Apelação nº 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.10.2024; TJAC, EDcl na Apelação nº 0100874-52.2024.8.01.0000, Rel. Juíza Convocada Olívia Ribeiro, j. 28.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715213-95.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar o Recurso, nos termos do voto do relator.