| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715213-95.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Marlon Martins Machado | - |
| Apelante: |
TIM S/A
Advogado:  André Gomes de Oliveira |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Alberto Tapeocy Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 19/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08002669-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/03/2026 12:09 |
| 19/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08002668-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/03/2026 12:08 |
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/03/2026 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 19/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08002669-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/03/2026 12:09 |
| 19/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08002668-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/03/2026 12:08 |
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/02/2026 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente contrarrazões aos recursos interpostos. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 7eojyt. |
| 17/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial e Extraordinário (fls. 554/581 e 524/547) interposto por TIM S/A foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 548/553). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 582/587). O referido é verdade. |
| 26/11/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/11/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0715213-95.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 21/11/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 21/11/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 13/11/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certifica-se, a liberação nestes autos dos RECURSOS EXTRAORDINÁRIO (pp. 524553) e ESPECIAL (pp. 554/587), interpostos por TIM S/A. Certifica-se, também, que no dia 04/11/2025, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância, à(a) Estado do Acre. Certifica-se, por fim, a remessa destes autos à Subsecretaria de Distribuição, para providências cabíveis. |
| 01/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10019175-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 01/10/2025 16:19 |
| 01/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10019175-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 01/10/2025 16:19 |
| 01/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10019172-4 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 01/10/2025 16:10 |
| 01/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10019172-4 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 01/10/2025 16:10 |
| 23/09/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 23/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/09/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 19/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08024904-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/09/2025 09:34 |
| 11/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/09/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 11/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/09/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 10/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.856, pp. 3/20, de 10 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de setembro de 2025. |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 09/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/09/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA DO COMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que, ao julgar apelação em mandado de segurança, que negou provimento ao recurso e manteve a exigência de complementação de ICMS-ST. A Embargante alega omissão quanto à exigência constitucional de lei complementar para a cobrança e quanto à correta sistemática de apuração do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no Acórdão Embargado sobre a exigência de lei complementar para a cobrança de ICMS-ST complementar; (ii) estabelecer se a decisão deixou de se pronunciar sobre a sistemática de apuração do ICMS-ST, justificando a oposição dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos exige ausência de manifestação sobre fundamento relevante capaz de alterar a conclusão adotada, o que não se verifica quando a decisão já enfrentou expressamente os argumentos suscitados. 5. O Acórdão recorrido analisou a questão da legalidade da cobrança do complemento de ICMS-ST, destacando que a Lei Complementar Estadual nº 460/2024 alterou a Lei Estadual nº 55/1997, prevendo expressamente a exigência da complementação do imposto, em observância ao princípio da legalidade estrita. 6. A insurgência da Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o uso dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, mas apenas à integração, correção ou esclarecimento da decisão judicial. 3. A exigência de complementação de ICMS-ST encontra respaldo em lei complementar estadual, atendendo ao princípio da legalidade tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97; CPC, art. 1.022; Lei Complementar nº 87/1996; Lei Complementar Estadual nº 55/1997; Lei Complementar Estadual nº 460/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento reiterado de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito (ex.: STJ, RHC, rel. Min. não indicado no excerto); TJAC, EDcl na Apelação nº 0101970-05.2024.8.01.0000, Rel. Des. Nonato Maia, j. 26.11.2024; TJAC, EDcl na Apelação nº 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.10.2024; TJAC, EDcl na Apelação nº 0100874-52.2024.8.01.0000, Rel. Juíza Convocada Olívia Ribeiro, j. 28.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715213-95.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 29/08/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 22/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 22/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08022352-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/07/2025 09:56 |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/06/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração. Ainda, INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 7eojyt. |
| 23/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, 20/06/2025, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 18/06/2025 |
Mero expediente
2. À Parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito, no prazo de três dias (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 4. Findos os prazos, à conclusão para preparação do julgamento. 5. Intime-se. |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
CONCLUSÃO AO RELATOR - Oposição/Interposição de Incidente nos autos principais - - Petição Automática - |
| 20/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008965-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/05/2025 14:06 |
| 16/05/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 16/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08019250-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/05/2025 08:30 |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/05/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/05/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.775 DE 13/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.775, pp. 07/19, de 13 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de maio de 2025. |
| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 12/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PEDIDO REPRESSIVO. NÃO CONHECIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. COBRANÇA DE DIFERENÇA ENTRE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E EFETIVA QUANDO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVISÃO. ARTS. 26-A E 26-B, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 55/97. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança Preventivo contra o Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre em que a empresa Impetrante buscava obstar a cobrança de diferenças de ICMS-ST quando a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida, sob alegação de ausência de previsão em lei complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) definir pela adequação do pedido de restituição de valores quando não há provas do ato coator; iii) aferir se há direito líquido e certo da Impetrante de não ser exigida a complementação do ICMS-ST nos casos em que o valor efetivo da operação for superior ao presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Sentença apresenta fundamentação suficiente para afastar a alegação de nulidade, pois contém motivação que permite compreender as razões da denegação da segurança. 4. O Mandado de Segurança não se presta à devolução de valores pagos a maior a título de ICMS-ST, sendo incabível para substituir ação própria de repetição de indébito, conforme Súmula 269 do STF. Recurso não conhecido. 5. Não há direito líquido e certo da Impetrante de obstar cobrança da diferença do ICMS-ST quando a base de cálculo efetiva for superior à presumida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 201 (RE 593.849/MG), permitiu a restituição ao contribuinte na hipótese inversa e, posteriormente, consolidou o entendimento de que a complementação também é devida ao fisco. 6. A exigência da complementação do ICMS-ST, anteriormente não prevista em lei complementar estadual, passou a ter respaldo na Lei Complementar Estadual nº 460/2024 que introduziu os arts. 26-A e 26-B, na Lei Complementar 55/97, afastando eventual violação ao princípio da legalidade tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: 1. A exigência de complementação do ICMS-ST, quando o valor da operação for superior à base de cálculo presumida é válida, uma vez prevista nos arts. 26-A e 26-B, da Lei Complementar Estadual 55/97, em observância ao princípio da legalidade tributária. 2. O Mandado de Segurança não se presta à repetição de indébito tributário, conforme Súmula 269 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; art. 155, II, § 2º, XII; CTN, arts. 97, 165, I, 167 e 168, I; Lei Complementar Estadual nº 460/2024 e 55/1997, arts. 26-A e 26-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.849/MG (Tema 201), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.10.2016; STF, Súmula 269. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715213-95.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 08/05/2025 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 25/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação da Pauta de Julgamento |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 10ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 08.05.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que em razão da ausência justificada do Desembargador Lois Arruda, Relator, estes autos foram RETIRADOS da Pauta de Julgamento da 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, do dia 24 de abril de 2025. Certifico, ainda, que os mesmos serão incluídos em data oportuna. |
| 24/04/2025 |
Adiado
Retirado Próxima pauta: 08/05/2025 09:00 |
| 10/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 24.04.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 07/04/2025 |
Para Julgamento
Para 24/04/2025 |
| 31/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.749, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/03/2025 |
Mero expediente
1. Tendo em vista a intenção da Apelante de realizar sustentação oral, peço a inclusão do presente Recurso de Apelação em Pauta Presencial para julgamento. 2. Intime-se. |
| 09/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 09/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017039-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 09/12/2024 10:50 |
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls.445, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
0715213-95.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.675, de 04 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/12/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda |
| 12/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08008478-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/09/2024 14:49 |
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/09/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 04/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011646-2 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 03/09/2024 16:18 |
| 04/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011646-2 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 03/09/2024 16:18 |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.609, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/08/2024 |
Mero expediente
Recolhido preparo na quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais - p. 377), portanto, valor aquém daquele previsto no Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme Tabela J, VI, "c" - determino a intimação da Apelante para complementação do preparo no prazo de cinco dias, a teor do art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, pena de deserção. Cumprida a deliberação judicial pela Apelante, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância para manifestação, no prazo de quinze dias, a teor do art. 12, da Lei 12016/09. Ultimadas as diligências, à conclusão. Intime-se. Rio Branco-AC, 26 de agosto de 2024 |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 02/08/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 02/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
REMESSA Ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora. |
| 02/08/2024 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Júnior Alberto Motivo: Nos termos do artigo 45 §1º do Regimento Interno. |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi à remessa deste processo ao Gabinete do Desembargador Júnior Alberto, o qual sucede o Relator originário na ordem de antiguidade no âmbito do Primeira Câmara Cível, consoante dicção do art. 45 do RITJAC. Como todos os membros da Primeira Câmara Cível estão dentro do período de ausência, estes autos serão remetidos ao Desembargador mais antigo, na 2ª Câmara Cível. O referido é verdade e dou fé. |
| 02/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/08/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 31/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08007086-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/07/2024 10:18 |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/07/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 29/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.567, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/06/2024 |
Mero expediente
No caso concreto, entretanto, denoto que a plausibilidade alegada esbarra na presunção de legalidade a ser discutida em sede meritória, bem como ante a ausência de prova pré-constituída ou qualquer demonstração de que o Estado do Acre tenha realizado a cobrança de complemento do ICMS-ST nas hipóteses em que a base de cálculo efetiva da operação tenha sido superior à presumida. Razão disso, e sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento definitivo deste recurso, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida. Intime-se o Ministério Público, por sua Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 175, V, do RITJAC. Publique-se. Intime-se. Após, devolvam-se os autos à relatoria originária. Rio Branco-AC, 25 de junho de 2024 Roberto Barros Magistrador apreciador |
| 25/06/2024 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Roberto Barros Motivo: Nos termos do art. 45 do Regimento Interno e certidao, fls. 410. |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi à remessa deste processo ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, o qual sucede o(a) Relator(a) originário(a) na ordem de antiguidade no âmbito do Primeira Câmara Cível, consoante dicção do art. 45 do RITJAC. O referido é verdade e dou fé. |
| 25/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 25/06/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível com pedido de efeito suspensivo ativo, interposta por TIM S/A, devidamente representada, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que nos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 0715213-95.2023.8.01.0001, julgou improcedentes os pedidos formulados, denegando a segurança extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, IV do CPC. Os autos foram originariamente distribuídos por sorteio, em 14/06/2024, à Desembargadora Eva Evangelista, conforme certidão de distribuição de fl. 399. À fl. 406, fora certificado pela Chefia de Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista o afastamento da eminente Relatora, no período de 18 a 22 de junho de 2024, requestando a aplicação do disposto no art. 45 do RITJAC, para apreciação de medidas urgentes. Entretanto, considerando que o feito fora distribuído na data de hoje, 24/06/2024, a este Gabinete, período não inserido no afastamento da Desembargadora, deixo de apreciar as medidas urgentes, tendo em vista o seu retorno na presente data. Razão disso, restituam-se os autos ao gabinete da Relatora Eva Evangelista. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 25 de junho de 2024 Roberto Barros Magistrador apreciador |
| 24/06/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enviado ao Distribuidor |
| 24/06/2024 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Roberto Barros Motivo: Nos termos do art. 45 do Regimento Interno e certidão, fls. 406. |
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi à remessa deste processo ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, o qual sucede o(a) Relator(a) originário(a) na ordem de antiguidade no âmbito do Primeira Câmara Cível, consoante dicção do art. 45 do RITJAC. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 21/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 20/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08005551-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 20/06/2024 09:29 |
| 19/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 7eojyt. |
| 19/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007662-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/06/2024 15:01 |
| 17/06/2024 |
Expedição de Certidão
0715213-95.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.558, de 17 de junho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/06/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0715213-95.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/06/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 13/06/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2024 |
Manifestação |
| 20/06/2024 |
Requerimento |
| 30/07/2024 |
Parecer do MP |
| 03/09/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 09/09/2024 |
Parecer do MP |
| 09/12/2024 |
Manifestação |
| 16/05/2025 |
Parecer do MP |
| 20/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 22/07/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/09/2025 |
Parecer do MP |
| 01/10/2025 |
Recurso Extraordinário |
| 01/10/2025 |
Recurso Especial |
| 19/03/2026 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/03/2026 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Waldirene Cordeiro |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/05/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 08/09/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA DO COMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que, ao julgar apelação em mandado de segurança, que negou provimento ao recurso e manteve a exigência de complementação de ICMS-ST. A Embargante alega omissão quanto à exigência constitucional de lei complementar para a cobrança e quanto à correta sistemática de apuração do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no Acórdão Embargado sobre a exigência de lei complementar para a cobrança de ICMS-ST complementar; (ii) estabelecer se a decisão deixou de se pronunciar sobre a sistemática de apuração do ICMS-ST, justificando a oposição dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos exige ausência de manifestação sobre fundamento relevante capaz de alterar a conclusão adotada, o que não se verifica quando a decisão já enfrentou expressamente os argumentos suscitados. 5. O Acórdão recorrido analisou a questão da legalidade da cobrança do complemento de ICMS-ST, destacando que a Lei Complementar Estadual nº 460/2024 alterou a Lei Estadual nº 55/1997, prevendo expressamente a exigência da complementação do imposto, em observância ao princípio da legalidade estrita. 6. A insurgência da Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o uso dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, mas apenas à integração, correção ou esclarecimento da decisão judicial. 3. A exigência de complementação de ICMS-ST encontra respaldo em lei complementar estadual, atendendo ao princípio da legalidade tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97; CPC, art. 1.022; Lei Complementar nº 87/1996; Lei Complementar Estadual nº 55/1997; Lei Complementar Estadual nº 460/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento reiterado de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito (ex.: STJ, RHC, rel. Min. não indicado no excerto); TJAC, EDcl na Apelação nº 0101970-05.2024.8.01.0000, Rel. Des. Nonato Maia, j. 26.11.2024; TJAC, EDcl na Apelação nº 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.10.2024; TJAC, EDcl na Apelação nº 0100874-52.2024.8.01.0000, Rel. Juíza Convocada Olívia Ribeiro, j. 28.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715213-95.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar o Recurso, nos termos do voto do relator. |