0715222-28.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715222-28.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Crediticios Não Padronizados
Advogado:  Rodrigo Frasseto Góes  
Advogado:  Gustavo R. Góes Nicoladelli  
Advogado:  Elisiane de Dornelles Frassetto  
Apelado:  Wenderson Pinheiro Nogueira Santos

Movimentações

Data Movimento
01/02/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
01/02/2024 Arquivado Definitivamente
01/02/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 164/167, transitou em julgado no dia 29 de janeiro de 2024.
31/01/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000883-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/01/2024 07:07
29/01/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/12/2023 Parecer do MP
30/01/2024 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/11/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO DE EXTINÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FALTA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. A sentença (pp. 134/137) objeto do apelo corresponde à decisão surpresa dado que o Juízo de origem sequer previamente aludiu à possibilidade de extinção do feito caso não atendido o comando judicial. Ademais, a Apelante instou por dilação de prazo, pedido não aferido. Julgado da Segunda Câmara Cível: "Para fins de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), deve ser o autor cientificado prévia e expressamente da penalidade a ser sofrida em caso de não cumprimento da determinação judicial, o que não foi observado no caso em tela, em violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 2. Apelo provido.(Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0700142-24.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/07/2023; Data de registro: 04/07/2023)". . Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0715222-28.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, para desconstituir a Sentença. Apelo provido, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023.