| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715441-41.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Apelado: |
José Pereira da Silva
Advogado:  DANIEL DUARTE LIMA Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian Advogado:  Uêndel Alves dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos (pp. 526/531/164), no dia 12/04/2024. |
| 09/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004227-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/04/2024 08:14 |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Semana Santa) CERTIFICA-SE os feriados dos dias 28 e 29 de março de 2024, respectivamente, Quinta-feira Santa e Sexta-feira da Paixão, conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 03/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos (pp. 526/531/164), no dia 12/04/2024. |
| 09/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004227-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/04/2024 08:14 |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Semana Santa) CERTIFICA-SE os feriados dos dias 28 e 29 de março de 2024, respectivamente, Quinta-feira Santa e Sexta-feira da Paixão, conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 18/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 18/03/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 16/03/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. No caso de relação de trato sucessivo - contrato de mútuo com prestações mensais consignadas - reside o termo a quo do prazo prescricional no pagamento da ultima parcela e sem que ultimados os descontos até o manejo da ação declaratória, sequer iniciado o decurso do prazo prescricional. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. Conforme o Tema Repetitivo n.º 466, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2. Demonstrada falha na prestação do serviço e não comprovada excludente alguma pela instituição financeira Apelante, adequada a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a Recorrente à restituição simples dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal: "(...) 2. Evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovadas excludentes pela parte ré, deve ser mantida a nulidade do contrato, tal como declarada na sentença de piso, com a devolução dos valores descontados indevidamente. 3. Reputa-se adequada, no caso concreto, a majoração do valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, a título de indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da conduta da instituição demandada, as condições financeiras das partes, as consequências e prejuízos ocasionados ao demandado, valor este que considero razoável e proporcional para a indenização pelos apontados danos morais, observado o intuito pedagógico da medida, mas sem importar em enriquecimento ilícito da parte autora." (Apelação n.º 0708801-22.2021.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto j. 10.08.2022, unânime). 4. Em vista do princípio da boa-fé e o parâmetro legal a ser observado pelas partes visando a resolução do litígio de modo efetivo, deverá o Autor proceder a devolução do valor depositado em sua conta corrente, de forma compensatória, pena de ensejar enriquecimento ilícito.. 5. Recurso provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715441-41.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0715441-41.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/08/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
0715441-41.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.371, de 29 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 25/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/03/2024 | Julgado | DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. No caso de relação de trato sucessivo - contrato de mútuo com prestações mensais consignadas - reside o termo a quo do prazo prescricional no pagamento da ultima parcela e sem que ultimados os descontos até o manejo da ação declaratória, sequer iniciado o decurso do prazo prescricional. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. Conforme o Tema Repetitivo n.º 466, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2. Demonstrada falha na prestação do serviço e não comprovada excludente alguma pela instituição financeira Apelante, adequada a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a Recorrente à restituição simples dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal: "(...) 2. Evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovadas excludentes pela parte ré, deve ser mantida a nulidade do contrato, tal como declarada na sentença de piso, com a devolução dos valores descontados indevidamente. 3. Reputa-se adequada, no caso concreto, a majoração do valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, a título de indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da conduta da instituição demandada, as condições financeiras das partes, as consequências e prejuízos ocasionados ao demandado, valor este que considero razoável e proporcional para a indenização pelos apontados danos morais, observado o intuito pedagógico da medida, mas sem importar em enriquecimento ilícito da parte autora." (Apelação n.º 0708801-22.2021.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto j. 10.08.2022, unânime). 4. Em vista do princípio da boa-fé e o parâmetro legal a ser observado pelas partes visando a resolução do litígio de modo efetivo, deverá o Autor proceder a devolução do valor depositado em sua conta corrente, de forma compensatória, pena de ensejar enriquecimento ilícito.. 5. Recurso provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715441-41.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. |