0715441-41.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715441-41.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Banco BMG S.A.
Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO  
Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO  
Apelado:  José Pereira da Silva
Advogado:  DANIEL DUARTE LIMA  
Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian  
Advogado:  Uêndel Alves dos Santos  

Movimentações

Data Movimento
03/05/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
03/05/2024 Arquivado Definitivamente
26/04/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos (pp. 526/531/164), no dia 12/04/2024.
09/04/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004227-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/04/2024 08:14
19/03/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Semana Santa) CERTIFICA-SE os feriados dos dias 28 e 29 de março de 2024, respectivamente, Quinta-feira Santa e Sexta-feira da Paixão, conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/04/2024 Pedido de Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/03/2024 Julgado DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. No caso de relação de trato sucessivo - contrato de mútuo com prestações mensais consignadas - reside o termo a quo do prazo prescricional no pagamento da ultima parcela e sem que ultimados os descontos até o manejo da ação declaratória, sequer iniciado o decurso do prazo prescricional. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. Conforme o Tema Repetitivo n.º 466, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2. Demonstrada falha na prestação do serviço e não comprovada excludente alguma pela instituição financeira Apelante, adequada a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a Recorrente à restituição simples dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal: "(...) 2. Evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovadas excludentes pela parte ré, deve ser mantida a nulidade do contrato, tal como declarada na sentença de piso, com a devolução dos valores descontados indevidamente. 3. Reputa-se adequada, no caso concreto, a majoração do valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, a título de indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da conduta da instituição demandada, as condições financeiras das partes, as consequências e prejuízos ocasionados ao demandado, valor este que considero razoável e proporcional para a indenização pelos apontados danos morais, observado o intuito pedagógico da medida, mas sem importar em enriquecimento ilícito da parte autora." (Apelação n.º 0708801-22.2021.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto j. 10.08.2022, unânime). 4. Em vista do princípio da boa-fé e o parâmetro legal a ser observado pelas partes visando a resolução do litígio de modo efetivo, deverá o Autor proceder a devolução do valor depositado em sua conta corrente, de forma compensatória, pena de ensejar enriquecimento ilícito.. 5. Recurso provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715441-41.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024.