| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715466-20.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Josiane do Couto Spada Advogado:  Mauricio Vicente Spada Advogado:  Eduardo Luiz Spada |
| Apelado: |
Associação do Ministério Público do Estado do Acre - Ampac
Advogado:  Alessandro Callil de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 22/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 20/10/2025 |
Recurso especial admitido
À luz do exposto, admito parcialmente o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, e determino que os autos sejam remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de estilo. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 20 de outubro de 2025. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 19/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018354-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 19/09/2025 12:20 |
| 14/11/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 22/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 20/10/2025 |
Recurso especial admitido
À luz do exposto, admito parcialmente o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, e determino que os autos sejam remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de estilo. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 20 de outubro de 2025. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 19/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018354-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 19/09/2025 12:20 |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 27/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 381/395) interposto por Associação do Ministério Público do Estado do Acre - Ampac. foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 396/400). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 50). O referido é verdade. |
| 20/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10015765-8 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 20/08/2025 16:53 |
| 15/08/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 13/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0715466-20.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 07/08/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 13/08/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/08/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 30/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/SUBSECRETARIA DE DISTRIBUIÇÃO - SUDIS |
| 16/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013181-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 16/07/2025 16:05 |
| 16/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013181-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 16/07/2025 16:05 |
| 16/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013181-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 16/07/2025 16:05 |
| 16/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013181-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 16/07/2025 16:05 |
| 16/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013181-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 16/07/2025 16:05 |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.803 DE 24/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.803, pp. 4/15, de 24 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 24 de junho de 2025. |
| 23/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 23/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/06/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." (JULGAMENTO VIRTUAL - ART. 93, RITJAC) |
| 17/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 21/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0715466-20.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/05/2025 Relator: Des. Roberto Barros Rio Branco-AC, 21 de maio de 2025 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0715466-20.2022.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 349/350, procedi à redistribuição do presente feito ao Desembargador Roberto Barros. O referido é verdade e dou fé. |
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
0715466-20.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.781, de 21 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 19/05/2025 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento ao r. despacho às fls. 349/350 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 16/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para redistribuição. |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.761, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/04/2025 |
Mero expediente
Despacho No caso, advieram os autos à minha relatoria, nos termos do art. 38, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dado que o relator originário, e. Desembargador Laudivon Nogueira, ascendeu à Presidência deste Sodalício. Contudo, mencionado julgador originário (Desembargador Laudivon Nogueira), restou vencido por ocasião de julgamento em quorum ampliado, a teor da certidão de julgamento de fl. 340, a seguir: Com efeito, dessumo apropriada a conclusão destes autos ao e. Desembargador Roberto Barros, designado para lavratura do acórdão recorrido. Intimem-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 02/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, considerando a posse do Desembargador Laudivon Nogueira no cargo de Presidente, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Elcio Mendes, nos termos do art. 38, §2º, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade, dou fé. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
0715466-20.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.748, de 28 de março de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/03/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Laudivon Nogueira Relator Novo: Elcio Mendes Motivo da alteração: nos termos do art. 38, §2º, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 21/03/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Nesta data, de ordem, procedemos a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição - GEDIS, em razão da Oposição de Embargos de Declaração - Petição Automática. |
| 20/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10004932-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/03/2025 15:52 |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.736, de 12/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.736, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 11/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/03/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
VV. Ementa. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS ATINGIMENTO DE LIMITE ETÁRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRAZO PARA MIGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cominatória de obrigação de fazer proposta pela Associação do Ministério Público do Estado do Acre - AMPAC contra a UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, visando impedir a exclusão de dependentes de seus associados que atingiram o limite etário estabelecido contratualmente. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a manutenção dos dependentes e fixando multa para cada exclusão indevida. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para especificar que a decisão alcançava apenas os dependentes que já haviam completado 24 anos até o protocolo da ação. 4. Apelação interposta pela UNIMED RIO BRANCO, sustentando a inaplicabilidade dos institutos da supressio e surrectio ao caso, a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial do contrato coletivo e a inexistência de direito adquirido para a manutenção dos dependentes. 5. Recurso parcialmente provido para conceder prazo de um ano para migração dos dependentes excluídos para outros planos de saúde. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Possibilidade de exclusão dos dependentes dos associados da apelada que tenham atingido 24 anos de idade em plano de saúde coletivo, mesmo tendo contratado o plano já na maioridade. 7. Aplicabilidade dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança nas relações contratuais, especialmente sob a ótica dos institutos da supressio e surrectio. 8. Necessidade de resguardar o equilíbrio atuarial do contrato e os direitos dos beneficiários, concedendo prazo razoável para adaptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, os contratos devem observar a função social e os princípios da boa-fé e probidade, impedindo o exercício abusivo de direitos. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da surrectio em relações contratuais prolongadas no tempo (REsp n. 1.338.432/SP, REsp n. 1.374.830/SP). 11. A cláusula contratual que estabelece a idade máxima para dependentes é válida e deve ser respeitada, não podendo a operadora ser penalizada indefinidamente pela manutenção dos beneficiários. 12. Todavia, a aplicação abrupta da cláusula, após anos de admissão de dependentes sem exclusão, demanda um prazo razoável para que os beneficiários possam se readequar, fixando-se o período de um ano para migração para outros planos de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e estabelecer o prazo de um ano, a contar da publicação do acórdão, para que os beneficiários possam migrar para outro plano de saúde. 14. Tese de julgamento: "A cláusula contratual que limita a idade dos dependentes em planos de saúde coletivos é válida e eficaz, mas, considerando a boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima, deve ser concedido prazo razoável para adequação dos beneficiários, fixado em um ano para migração para outro plano de saúde". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.338.432/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017. REsp n. 1.374.830/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015. Vv. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTES DE ASSOCIADOS. VIOLAÇÃO DO CONTRATO PELA ASSOCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO POR LONGO LAPSO TEMPORAL. SUPRESSIO E SURRECTIO. OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO CONTRATO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que determinou a manutenção de dependentes no plano de saúde coletivo contratado por Associação, mesmo após esses dependentes atingirem a idade limite prevista em contrato. 2. Questão em discussão: a) Se a operadora de plano de saúde pode excluir os dependentes que atingiram a idade limite prevista contratualmente. b) Se a manutenção dos dependentes impactaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo. 3. Razões de decidir: a) A continuidade dos serviços aos dependentes, mesmo após atingida a idade limite, gerou expectativa legítima nos beneficiários, e a exclusão desses dependentes, sem prova de desequilíbrio econômico-financeiro, viola o princípio da boa-fé objetiva. b) A UNIMED não comprovou o alegado impacto financeiro negativo decorrente da manutenção dos dependentes no plano, tampouco apresentou elementos contábeis para justificar tal argumento. 4. Dispositivo e tese: Desprovimento do recurso de apelação. Mantida a sentença que determinou a manutenção dos dependentes no plano de saúde coletivo. Tese: a manutenção prolongada de dependentes em plano de saúde, além do limite etário previsto em contrato, pode gerar expectativa legítima, cuja violação implica afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715466-20.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator designado e das mídias digitais arquivadas. |
| 04/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. para Relator Designado |
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, Relator Designado para Lavratura de Acórdão. |
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 03/02/2025 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 03/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 03/02/2025 |
Mérito
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR. DESIGNADO PARA LAVRATRURA DO ACÓRDÃO O DESEMBARGAODOR ROBERTO BARROS AUTOR DO PRIMEIRO VOTO VENCEDOR, TENDO SIDO ACOMPANHADO PELA DESª. WALDIRENE CORDEIRO E DES. NONATO MAIA. DIVERGENTE O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO DO APELO." |
| 22/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 22/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 03.02.2025 (segunda-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 19/12/2024 |
Adiado
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O QUE FOI SEGUIDO PELO DESEMBARGADOR ROBERTO BARROS. DIVERGENTE O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA QUE VOTOU PELO PROVIMENTO DO APELO. NÃO OBITIDA À UNANIMIDADE O JULGAMENTO TERÁ CONTINUIDADE EM QUÓRUM AMPLIADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, SENDO SORTEADOS OS SEGUINTES DESEMBARGADORES: 1º SORTEADO DES. JÚNIOR ALBERTO, 2ª SORTEADO DES. NONATO MAIA, 3º SORTEADA DESª WALDIRENE CORDEIRO E 4º SORTEADO DES. ELCIO MENDES. JULGAMENTO SUSPENSO EM 19/12/2024." Próxima pauta: 03/02/2025 09:00 |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 35ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 19.12.2024 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 27/11/2024 |
Pedido de inclusão
Senhor Presidente, Estando pronto para votar, peço dia para continuidade do julgamento. |
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
"Nesta data, faz-se vista dos autos ao Gabinete do Desembargador Lois Arruda ". |
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDAO DE VISTA |
| 14/11/2024 |
Pedido de Vista
"Após votar o relator pelo desprovimento do Recurso, pediu vista dos autos o Des. Lóis Arruda, reservando-se a votar após o voto vista, o Des. Roberto Barros. Suspenso o Julgamento em 14.11.2024". Próxima pauta: 19/12/2024 09:00 |
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 30ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 14.11.2024 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 01/11/2024 |
Para Julgamento
Para 14/11/2024 |
| 25/10/2024 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 17/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009376-4 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 17/07/2024 10:06 |
| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
0715466-20.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.576, de 11 de julho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 09/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 09/07/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0715466-20.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 09/07/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 09/07/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: nos termos do art. 37 do Regimento Interno Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 09/07/2024 |
Processo Reativado
retificação da distribuição |
| 24/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007886-2 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 21/06/2024 14:28 |
| 19/06/2024 |
Expedição de Certidão
0715466-20.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.560, de 19 de junho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 17/06/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento à r. decisão às fls. 290 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 05/06/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para redistribuição. |
| 04/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.549, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/05/2024 |
Impedimento
Todavia, da análise da relação de titulares de planos de saúde e seus dependentes objeto desta demanda extraio que figura como uma das titulares do plano coletivo a Procuradora de Justiça Gilcely Evangelista de Araújo Souza, minha filha, motivo este a ensejar a hipótese de suspeição caracterizada no art. 145, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual "Há suspeição do juiz: IV interessado no julgamento do processo em favor de uma das partes." Razão disso, determino a devolução do processo à Gerência de Cadastro e Distribuição visando a redistribuição dos autos com a devida compensação no momento oportuno. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 30 de maio de 2024 |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 29/05/2024 |
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
Todavia, da análise do rol de titulares de planos de saúde e seus dependentes objeto desta demanda extraio que figura como uma das titulares do plano coletivo a Procuradora de Justiça Gilcely Evangelista de Araújo Souza, minha filha, motivo de hipótese de suspeição configurada no art. 145, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual "Há suspeição do juiz: IV - interessado no julgamento do processo em favor de uma das partes." Portanto, determino a devolução do processo à Gerência de Cadastro e Distribuição visando a redistribuição dos autos com a devida compensação no momento oportuno. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 29 de maio de 2024 |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/04/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0715466-20.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/04/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
0715466-20.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.510, de 05 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 03/04/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2024 |
Sustentação Oral |
| 17/07/2024 |
Sustentação Oral |
| 20/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 16/07/2025 |
Recurso Especial |
| 20/08/2025 |
Sustentação Oral |
| 19/09/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/02/2025 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR. DESIGNADO PARA LAVRATRURA DO ACÓRDÃO O DESEMBARGAODOR ROBERTO BARROS AUTOR DO PRIMEIRO VOTO VENCEDOR, TENDO SIDO ACOMPANHADO PELA DESª. WALDIRENE CORDEIRO E DES. NONATO MAIA. DIVERGENTE O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO DO APELO." |
| 18/06/2025 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." (JULGAMENTO VIRTUAL - ART. 93, RITJAC) |