0715483-32.2017.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715483-32.2017.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Gilson Ferreira da Silva
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  João Florêncio Viana Mesquita
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira  

Movimentações

Data Movimento
15/11/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/11/2021 Arquivado Definitivamente
11/11/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 135/139 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de novembro de 2021.
11/11/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTOS FACULTATIVOS" - 11/10/2021 e 1º/112021) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 1980 (Dje nº 6.929, p. 103, de 7/10/2021), considerando a Portaria PRES nº 19/2021, que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, que nos dias 11/10/2021 (segunda feira) e no dia 1º/11/2021 (segunda feira), foi estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre.
22/09/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/04/2021 Outros

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/09/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CITAÇÃO. EDITAL. POSSIBILIDADE. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. FALTA. PREJUÍZO À DEFESA. RECURSO PROVIDO. Presumido o prejuízo quando, embora nomeado curador especial da parte citada por edital, não apresenta defesa correspondente, exsurgindo cerceamento de defesa, a acarretar a nulidade da sentença. Recurso provido para desconstituir a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715483-32.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021.