| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715507-60.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Jacira Monteiro
Advogado:  Rodrigo Costa de Oliveira |
| Apelada: |
Sonia Luiza de Oliveira
Advogado:  Jorge Carlos Maia de Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 438/443, transitou em julgado em 19/08/2024. |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 6//8/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 6 de agosto de 2024, terça-feira - "Revolução Acreana" (Decreto Estadual nº 11.393/2024), disposto na Portaria PRESI nº 32/2024. publicada no DJe nº 7.452, de 5/1/2024, que instituiu o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicada ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. Rio Branco, 25 de julho de 2024 |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.586, de 25/07/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.586, pp. 5 a 15, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 438/443, transitou em julgado em 19/08/2024. |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 6//8/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 6 de agosto de 2024, terça-feira - "Revolução Acreana" (Decreto Estadual nº 11.393/2024), disposto na Portaria PRESI nº 32/2024. publicada no DJe nº 7.452, de 5/1/2024, que instituiu o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicada ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. Rio Branco, 25 de julho de 2024 |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.586, de 25/07/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.586, pp. 5 a 15, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 24/07/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. VIZINHO. CONSTRUÇÃO. REGULARIDADE. ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, LAUDOS EQUIDISTANTES DAS PARTES E FOTOGRAFIAS. JUÍZO. DESTINATÁRIO DA PROVA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Observado o regulamento administrativo municipal - ex vi do alvará de licença para construção (p. 75) - nada obsta a construção erigida pelos Apelados, a teor do art. 1.299, do Código Civil: "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos." 2. Dos equidistantes laudos técnicos produzidos nos autos - perito judicial (pp. 264/311); Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (pp. 343/344); e Instituto de Terras do Acre (pp. 358/359) - não resulta comprovada alegada invasão da propriedade da Apelante pelos Apelados e, diversamente, concluem os pareceres que houve invasão por parte da Autora/Apelante no imóvel dos Réus/Apelados (sobreposição). A propósito, excerto do laudo da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana - SEINFRA: 3. Julgado da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "(...) 2 - O art. 1.301 do Código Civil veda a abertura de janelas a menos de metro e meio do terreno vizinho. Logo, a irregularidade estava no imóvel da autora, que possuía janela aberta da parede de sua casa, construída na divisa o imóvel dos réus. Sendo assim, os réus não praticaram ilícito algum ao levantar parede rente à parede da casa da apelante, pois não houve invasão de propriedade." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.325572-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 26/02/2024) 4. O mero inconformismo da Apelante quanto ao resultado dos laudos acostados ao processo não constitui motivo suficiente à reforma da sentença, pois: "(...) sendo o Magistrado o destinatário real da prova, com base no art.370doCPC, pode avaliar livremente as alegações das partes, mas deve aplicar seu prudente arbítrio para se assegurar da verossimilhança dessas alegações (...)" (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0711584-50.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/09/2023; Data de registro: 27/09/2023), sequer desincumbida a Recorrente do ônus de comprovar o alegado na inicial. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0715507-60.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 05/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10002537-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 04/03/2024 11:38 |
| 04/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 04/03/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.489, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/02/2024 |
Mero expediente
Destarte, ante a presunção relativa da declaração de insuficiência de renda (art. 99, §3º, do CPC/2015) e, atenta à jurisprudência do Tribunal da Cidadania - "... podendo (...) o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" - para exame da alegada hipossuficiência econômica, faculto à Apelante o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de cópias de (i) extratos bancários (contas corrente e poupança) do último bimestre e (ii) imposto de renda do derradeiro exercício, admitido o pagamento do preparo recursal na forma simples em igual lapso - 05 dias - pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 10/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 31/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 31/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0715507-60.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/10/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
0715507-60.2017.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.412, de 30 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/10/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/03/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/07/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. VIZINHO. CONSTRUÇÃO. REGULARIDADE. ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, LAUDOS EQUIDISTANTES DAS PARTES E FOTOGRAFIAS. JUÍZO. DESTINATÁRIO DA PROVA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Observado o regulamento administrativo municipal - ex vi do alvará de licença para construção (p. 75) - nada obsta a construção erigida pelos Apelados, a teor do art. 1.299, do Código Civil: "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos." 2. Dos equidistantes laudos técnicos produzidos nos autos - perito judicial (pp. 264/311); Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (pp. 343/344); e Instituto de Terras do Acre (pp. 358/359) - não resulta comprovada alegada invasão da propriedade da Apelante pelos Apelados e, diversamente, concluem os pareceres que houve invasão por parte da Autora/Apelante no imóvel dos Réus/Apelados (sobreposição). A propósito, excerto do laudo da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana - SEINFRA: 3. Julgado da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "(...) 2 - O art. 1.301 do Código Civil veda a abertura de janelas a menos de metro e meio do terreno vizinho. Logo, a irregularidade estava no imóvel da autora, que possuía janela aberta da parede de sua casa, construída na divisa o imóvel dos réus. Sendo assim, os réus não praticaram ilícito algum ao levantar parede rente à parede da casa da apelante, pois não houve invasão de propriedade." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.325572-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 26/02/2024) 4. O mero inconformismo da Apelante quanto ao resultado dos laudos acostados ao processo não constitui motivo suficiente à reforma da sentença, pois: "(...) sendo o Magistrado o destinatário real da prova, com base no art.370doCPC, pode avaliar livremente as alegações das partes, mas deve aplicar seu prudente arbítrio para se assegurar da verossimilhança dessas alegações (...)" (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0711584-50.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/09/2023; Data de registro: 27/09/2023), sequer desincumbida a Recorrente do ônus de comprovar o alegado na inicial. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0715507-60.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de julho de 2024. |