0715507-60.2017.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Direito de Vizinhança
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715507-60.2017.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Jacira Monteiro
Advogado:  Rodrigo Costa de Oliveira  
Apelada:  Sonia Luiza de Oliveira
Advogado:  Jorge Carlos Maia de Sousa  
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Movimentações

Data Movimento
20/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
20/08/2024 Arquivado Definitivamente
20/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 438/443, transitou em julgado em 19/08/2024.
25/07/2024 Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 6//8/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 6 de agosto de 2024, terça-feira - "Revolução Acreana" (Decreto Estadual nº 11.393/2024), disposto na Portaria PRESI nº 32/2024. publicada no DJe nº 7.452, de 5/1/2024, que instituiu o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicada ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. Rio Branco, 25 de julho de 2024
25/07/2024 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.586, de 25/07/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.586, pp. 5 a 15, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
04/03/2024 Comprovante de Recolhimento de Despesas

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/07/2024 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. VIZINHO. CONSTRUÇÃO. REGULARIDADE. ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, LAUDOS EQUIDISTANTES DAS PARTES E FOTOGRAFIAS. JUÍZO. DESTINATÁRIO DA PROVA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Observado o regulamento administrativo municipal - ex vi do alvará de licença para construção (p. 75) - nada obsta a construção erigida pelos Apelados, a teor do art. 1.299, do Código Civil: "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos." 2. Dos equidistantes laudos técnicos produzidos nos autos - perito judicial (pp. 264/311); Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (pp. 343/344); e Instituto de Terras do Acre (pp. 358/359) - não resulta comprovada alegada invasão da propriedade da Apelante pelos Apelados e, diversamente, concluem os pareceres que houve invasão por parte da Autora/Apelante no imóvel dos Réus/Apelados (sobreposição). A propósito, excerto do laudo da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana - SEINFRA: 3. Julgado da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "(...) 2 - O art. 1.301 do Código Civil veda a abertura de janelas a menos de metro e meio do terreno vizinho. Logo, a irregularidade estava no imóvel da autora, que possuía janela aberta da parede de sua casa, construída na divisa o imóvel dos réus. Sendo assim, os réus não praticaram ilícito algum ao levantar parede rente à parede da casa da apelante, pois não houve invasão de propriedade." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.325572-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 26/02/2024) 4. O mero inconformismo da Apelante quanto ao resultado dos laudos acostados ao processo não constitui motivo suficiente à reforma da sentença, pois: "(...) sendo o Magistrado o destinatário real da prova, com base no art.370doCPC, pode avaliar livremente as alegações das partes, mas deve aplicar seu prudente arbítrio para se assegurar da verossimilhança dessas alegações (...)" (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0711584-50.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/09/2023; Data de registro: 27/09/2023), sequer desincumbida a Recorrente do ônus de comprovar o alegado na inicial. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0715507-60.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de julho de 2024.