| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715550-50.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Kamalla Saraiva Leão Mantovanelli
Advogada:  Manyra Braz da Gama Advogada:  Janaina Sanchez Marszalek |
| Apelada: |
Vera Lúcia Alves de Lima
Advogado:  Joanne Mendes Deocleciano de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 10/11/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 04/11/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em virtude de inconsistências, o SAJ-SG não está gerando o relatório das publicações que são enviadas para o DJEN, desde o dia 28/10/25. |
| 28/10/2025 |
Recurso especial admitido
Com tais fundamentos, admito o recurso e determino que os autos sejam remetidos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Rio Branco-Acre, . |
| 07/10/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 09/12/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 10/11/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 04/11/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em virtude de inconsistências, o SAJ-SG não está gerando o relatório das publicações que são enviadas para o DJEN, desde o dia 28/10/25. |
| 28/10/2025 |
Recurso especial admitido
Com tais fundamentos, admito o recurso e determino que os autos sejam remetidos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Rio Branco-Acre, . |
| 07/10/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 06/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10019467-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/10/2025 15:21 |
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 147/154) interposto por Kamalla Saraiva Leão Mantovanelli foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 42 ). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 61). O referido é verdade. |
| 12/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Vera Lúcia Alves de Lima por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 147/154) interposto por Kamalla Saraiva Leão Mantovanelli foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 42 ). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 11). O referido é verdade. |
| 01/09/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0715550-50.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 28/08/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 28/08/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 26/08/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 20/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10015782-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 20/08/2025 19:48 |
| 25/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 25/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 25/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.826, de 25/07/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.826, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, 24/07/2025, foi encaminhado o Acórdão (ementa) prolatado(a) nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico, deste Tribunal, para efeito de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico (Estadual). |
| 24/07/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA REVELIA E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 21/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/05/2025 |
Expedição de Certidão
0715550-50.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.769, de 05 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0715550-50.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 29/04/2025 Relator: Des. Roberto Barros |
| 29/04/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2025 |
Recurso Especial |
| 06/10/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/07/2025 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA REVELIA E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |