0715571-31.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
Pensão por Morte (Art. 74/9)
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715571-31.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Juízo Recorrent:  Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Recorrido:  Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre
Advogado:  Priscila Cunha Rocha Lopes  
Interessada:  Maria Nazaré Maciel de Freitas

Movimentações

Data Movimento
14/11/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/11/2025 Arquivado Definitivamente
13/11/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 194/201, no dia 10 de novembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco.
18/09/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
18/09/2025 Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Remessa Necessária Cível)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/09/2025 Julgado Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 71, III, DA LCE 154/05. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A UNIÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária da Sentença que, em Ação de Cobrança de valores retroativos de pensão por morte, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões submetidas ao reexame: (i) definir se ficou comprovada a condição de dependente do segurado instituidor (ii) estabelecer qual o termo inicial do benefício de pensão por morte; (iii) analisar a adequação dos critérios de atualização monetária e incidência de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do óbito, da manutenção da qualidade de segurado e da comprovação da dependência. 4. A Lei Complementar Estadual n. 154/2005, que trata do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, assegura ao convivente a condição de dependente (art. 10, I), desde que comprovada a constituição de entidade familiar com o segurado (art. 68, III). 5. No caso de união estável, o art. 71, III, da Lei Complementar Estadual nº 154/2005 dispõe expressamente que a pensão por morte é devida a partir da decisão judicial favorável em primeiro grau, e não da data do óbito. 6. A Administração Pública atua vinculada ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput), sendo-lhe vedado ampliar ou restringir hipóteses previstas em lei, o que inviabiliza o pagamento retroativo pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária procedente. Tese de julgamento: A pensão por morte no regime próprio estadual somente pode ser concedida ao convivente após decisão judicial que reconheça a união estável e o termo inicial do benefício, nessa hipótese, é a data da decisão judicial de primeiro grau, conforme previsão expressa do art. 71, III, da LCE nº 154/2005. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LCE/AC nº 154/2005, arts. 10, 68 e 71, III; CPC, art. 496. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 26.944/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 27.05.2010, DJe 21.06.2010; STJ, REsp 1.499.898/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.03.2015, DJe 24.03.2015; TJ-GO, Apelação nº 0424559-49.2015.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, j. 10.10.2019; TJ-SC, AC nº 0000671-59.2014.8.24.0011, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30.11.2017; TJ-AP, Apelação nº 0010200-10.2020.8.03.0001, Rel. Des. Jayme Ferreira, j. 15.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0715571-31.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para julgar procedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator.