| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715571-31.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Juízo Recorrent: | Tribunal de Justiça do Estado do Acre |
| Recorrido: |
Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre
Advogado:  Priscila Cunha Rocha Lopes |
| Interessada: | Maria Nazaré Maciel de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/11/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 194/201, no dia 10 de novembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 18/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 18/09/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Remessa Necessária Cível) |
| 14/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/11/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 194/201, no dia 10 de novembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 18/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 18/09/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Remessa Necessária Cível) |
| 18/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.862, pp. 1/07, de 18 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 18 de setembro de 2025. |
| 17/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 17/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/09/2025 |
Julgado improcedente o pedido
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 71, III, DA LCE 154/05. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A UNIÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária da Sentença que, em Ação de Cobrança de valores retroativos de pensão por morte, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões submetidas ao reexame: (i) definir se ficou comprovada a condição de dependente do segurado instituidor (ii) estabelecer qual o termo inicial do benefício de pensão por morte; (iii) analisar a adequação dos critérios de atualização monetária e incidência de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do óbito, da manutenção da qualidade de segurado e da comprovação da dependência. 4. A Lei Complementar Estadual n. 154/2005, que trata do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, assegura ao convivente a condição de dependente (art. 10, I), desde que comprovada a constituição de entidade familiar com o segurado (art. 68, III). 5. No caso de união estável, o art. 71, III, da Lei Complementar Estadual nº 154/2005 dispõe expressamente que a pensão por morte é devida a partir da decisão judicial favorável em primeiro grau, e não da data do óbito. 6. A Administração Pública atua vinculada ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput), sendo-lhe vedado ampliar ou restringir hipóteses previstas em lei, o que inviabiliza o pagamento retroativo pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária procedente. Tese de julgamento: A pensão por morte no regime próprio estadual somente pode ser concedida ao convivente após decisão judicial que reconheça a união estável e o termo inicial do benefício, nessa hipótese, é a data da decisão judicial de primeiro grau, conforme previsão expressa do art. 71, III, da LCE nº 154/2005. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LCE/AC nº 154/2005, arts. 10, 68 e 71, III; CPC, art. 496. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 26.944/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 27.05.2010, DJe 21.06.2010; STJ, REsp 1.499.898/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.03.2015, DJe 24.03.2015; TJ-GO, Apelação nº 0424559-49.2015.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, j. 10.10.2019; TJ-SC, AC nº 0000671-59.2014.8.24.0011, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30.11.2017; TJ-AP, Apelação nº 0010200-10.2020.8.03.0001, Rel. Des. Jayme Ferreira, j. 15.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0715571-31.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para julgar procedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator. |
| 11/09/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 02/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 04/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 02/06/2025 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 30/05/2025 |
Expedição de Certidão
0715571-31.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.788, de 30 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 28/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0715571-31.2021.8.01.0001 Classe: Remessa Necessária Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/05/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 28/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/09/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 71, III, DA LCE 154/05. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A UNIÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária da Sentença que, em Ação de Cobrança de valores retroativos de pensão por morte, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões submetidas ao reexame: (i) definir se ficou comprovada a condição de dependente do segurado instituidor (ii) estabelecer qual o termo inicial do benefício de pensão por morte; (iii) analisar a adequação dos critérios de atualização monetária e incidência de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do óbito, da manutenção da qualidade de segurado e da comprovação da dependência. 4. A Lei Complementar Estadual n. 154/2005, que trata do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, assegura ao convivente a condição de dependente (art. 10, I), desde que comprovada a constituição de entidade familiar com o segurado (art. 68, III). 5. No caso de união estável, o art. 71, III, da Lei Complementar Estadual nº 154/2005 dispõe expressamente que a pensão por morte é devida a partir da decisão judicial favorável em primeiro grau, e não da data do óbito. 6. A Administração Pública atua vinculada ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput), sendo-lhe vedado ampliar ou restringir hipóteses previstas em lei, o que inviabiliza o pagamento retroativo pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária procedente. Tese de julgamento: A pensão por morte no regime próprio estadual somente pode ser concedida ao convivente após decisão judicial que reconheça a união estável e o termo inicial do benefício, nessa hipótese, é a data da decisão judicial de primeiro grau, conforme previsão expressa do art. 71, III, da LCE nº 154/2005. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LCE/AC nº 154/2005, arts. 10, 68 e 71, III; CPC, art. 496. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 26.944/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 27.05.2010, DJe 21.06.2010; STJ, REsp 1.499.898/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.03.2015, DJe 24.03.2015; TJ-GO, Apelação nº 0424559-49.2015.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, j. 10.10.2019; TJ-SC, AC nº 0000671-59.2014.8.24.0011, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30.11.2017; TJ-AP, Apelação nº 0010200-10.2020.8.03.0001, Rel. Des. Jayme Ferreira, j. 15.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0715571-31.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para julgar procedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator. |