| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715719-13.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada:  Alvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Apelado: |
José Claudio Vieira da Silva
Advogada:  Stela Maris Vieira de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 179/183, TRANSITOU EM JULGADO em 5 de abril de 2022. |
| 25/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001960-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/03/2022 10:00 |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 179/183, TRANSITOU EM JULGADO em 5 de abril de 2022. |
| 25/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001960-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/03/2022 10:00 |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE |
| 09/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO PRELIMINAR REJEITADA. LESÃO PARCIAL INCOMPLETA. ATESTADA EM LAUDO. HONORÁRIOS INVERTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Preliminar de inexistência de documentos que comprovasse o sinistro afastada. o Apelado foi acometido no membro superior esquerdo (mão esquerda), causando-lhe lesão parcial incompleta (dano anatômico e/ou funcional permanente que compromete apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima. Desse modo, estando comprovado o dano e verificado que a sentença arbitrou o valor de acordo com a lei acima citada, mantenho-a incólume. Inverto a condenação em honorários e em decorrência do proveito econômico obtido na demanda, arbitro os honorários de sucumbência em favor do advogada da Apelada. Sentença mantida. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0715719-13.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022. |
| 02/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
0715719-13.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.722 de 24 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 21/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0715719-13.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/11/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 19/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/03/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/03/2022 | Julgado | CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO PRELIMINAR REJEITADA. LESÃO PARCIAL INCOMPLETA. ATESTADA EM LAUDO. HONORÁRIOS INVERTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Preliminar de inexistência de documentos que comprovasse o sinistro afastada. o Apelado foi acometido no membro superior esquerdo (mão esquerda), causando-lhe lesão parcial incompleta (dano anatômico e/ou funcional permanente que compromete apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima. Desse modo, estando comprovado o dano e verificado que a sentença arbitrou o valor de acordo com a lei acima citada, mantenho-a incólume. Inverto a condenação em honorários e em decorrência do proveito econômico obtido na demanda, arbitro os honorários de sucumbência em favor do advogada da Apelada. Sentença mantida. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0715719-13.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022. |