0715719-13.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715719-13.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada:  Alvaro Luiz da Costa Fernandes  
Apelado:  José Claudio Vieira da Silva
Advogada:  Stela Maris Vieira de Souza  

Movimentações

Data Movimento
06/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
06/04/2022 Arquivado Definitivamente
06/04/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 179/183, TRANSITOU EM JULGADO em 5 de abril de 2022.
25/03/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001960-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/03/2022 10:00
14/03/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/03/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/03/2022 Julgado CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO PRELIMINAR REJEITADA. LESÃO PARCIAL INCOMPLETA. ATESTADA EM LAUDO. HONORÁRIOS INVERTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Preliminar de inexistência de documentos que comprovasse o sinistro afastada. o Apelado foi acometido no membro superior esquerdo (mão esquerda), causando-lhe lesão parcial incompleta (dano anatômico e/ou funcional permanente que compromete apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima. Desse modo, estando comprovado o dano e verificado que a sentença arbitrou o valor de acordo com a lei acima citada, mantenho-a incólume. Inverto a condenação em honorários e em decorrência do proveito econômico obtido na demanda, arbitro os honorários de sucumbência em favor do advogada da Apelada. Sentença mantida. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0715719-13.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022.