| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715746-88.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Josiane do Couto Spada Advogado:  Mauricio Vicente Spada Advogado:  Eduardo Luiz Spada |
| Apelado: |
Pedro Miguel Nunes Castelan
Advogado:  Luan dos Santos Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 286/292, transitou em julgado em 21/08/2024. |
| 12/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08007431-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/08/2024 10:28 |
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 286/292, transitou em julgado em 21/08/2024. |
| 12/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08007431-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/08/2024 10:28 |
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/07/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.588 DE 29/07/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.588, pp. 9/17, de 29 de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de julho de 2024. |
| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 26/07/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 25/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. FORMA DE COMUNICAÇÃO DO DÉBITO. MEIO PRÓPRIO. RECEBIMENTO PESSOAL/ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO. EXIGÊNCIA. SÚMULA NORMATIVA 28, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PARCELAS SUBSEQUENTES. PAGAMENTO. CANCELAMENTO ABUSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. ENFERMIDADE CRÔNICA. FUNÇÃO SOCIAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. AFRONTA. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. A Cooperativa Médica Apelante, por meio próprio, vidou notificar o Apelado quanto ao débito, todavia, sem comprovar observância integral ao item 3.1, da Súmula Normativa 28, de 30 de novembro de 2015, da Agência Nacional de Saúde Suplementar: "3.1. - No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento.", não havendo admitir o recebimento por "porteiro". Inexistindo prova de regular comunicação do débito, ademais, ocorrendo o pagamento de mensalidades posteriores àquela vencida, apropriada a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde, a teor do princípio da conservação dos contratos, teoria do adimplemento substancial, boa-fé objetiva e função social. Da motivação deste acórdão não resulta ofensa alguma aos princípios e dispositivos objeto de prequestionamento (princípio da legalidade; art. 13, II, da Lei Federal n.º 9.656/1998; art. 274, parágrafo único, do CPC; e arts. 927 e 186, do Código Civil). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715746-88.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 04/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08001497-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/03/2024 13:24 |
| 30/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. |
| 19/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.443, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/12/2023 |
Mero expediente
Tratando de interesse de incapaz, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância para manifestação. Após, à conclusão para julgamento virtual (p. 264). Intimem-se. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/11/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0715746-88.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 24/11/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
0715746-88.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.429, de 28 de novembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 24/11/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2024 |
Parecer do MP |
| 12/08/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/07/2024 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. FORMA DE COMUNICAÇÃO DO DÉBITO. MEIO PRÓPRIO. RECEBIMENTO PESSOAL/ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO. EXIGÊNCIA. SÚMULA NORMATIVA 28, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PARCELAS SUBSEQUENTES. PAGAMENTO. CANCELAMENTO ABUSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. ENFERMIDADE CRÔNICA. FUNÇÃO SOCIAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. AFRONTA. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. A Cooperativa Médica Apelante, por meio próprio, vidou notificar o Apelado quanto ao débito, todavia, sem comprovar observância integral ao item 3.1, da Súmula Normativa 28, de 30 de novembro de 2015, da Agência Nacional de Saúde Suplementar: "3.1. - No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento.", não havendo admitir o recebimento por "porteiro". Inexistindo prova de regular comunicação do débito, ademais, ocorrendo o pagamento de mensalidades posteriores àquela vencida, apropriada a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde, a teor do princípio da conservação dos contratos, teoria do adimplemento substancial, boa-fé objetiva e função social. Da motivação deste acórdão não resulta ofensa alguma aos princípios e dispositivos objeto de prequestionamento (princípio da legalidade; art. 13, II, da Lei Federal n.º 9.656/1998; art. 274, parágrafo único, do CPC; e arts. 927 e 186, do Código Civil). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715746-88.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de julho de 2024. |