0715746-88.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Planos de saúde
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715746-88.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Josiane do Couto Spada  
Advogado:  Mauricio Vicente Spada  
Advogado:  Eduardo Luiz Spada  
Apelado:  Pedro Miguel Nunes Castelan
Advogado:  Luan dos Santos Ferreira  

Movimentações

Data Movimento
22/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/08/2024 Arquivado Definitivamente
22/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 286/292, transitou em julgado em 21/08/2024.
12/08/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08007431-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/08/2024 10:28
09/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
02/03/2024 Parecer do MP
12/08/2024 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/07/2024 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. FORMA DE COMUNICAÇÃO DO DÉBITO. MEIO PRÓPRIO. RECEBIMENTO PESSOAL/ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO. EXIGÊNCIA. SÚMULA NORMATIVA 28, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PARCELAS SUBSEQUENTES. PAGAMENTO. CANCELAMENTO ABUSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. ENFERMIDADE CRÔNICA. FUNÇÃO SOCIAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. AFRONTA. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. A Cooperativa Médica Apelante, por meio próprio, vidou notificar o Apelado quanto ao débito, todavia, sem comprovar observância integral ao item 3.1, da Súmula Normativa 28, de 30 de novembro de 2015, da Agência Nacional de Saúde Suplementar: "3.1. - No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento.", não havendo admitir o recebimento por "porteiro". Inexistindo prova de regular comunicação do débito, ademais, ocorrendo o pagamento de mensalidades posteriores àquela vencida, apropriada a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde, a teor do princípio da conservação dos contratos, teoria do adimplemento substancial, boa-fé objetiva e função social. Da motivação deste acórdão não resulta ofensa alguma aos princípios e dispositivos objeto de prequestionamento (princípio da legalidade; art. 13, II, da Lei Federal n.º 9.656/1998; art. 274, parágrafo único, do CPC; e arts. 927 e 186, do Código Civil). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715746-88.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de julho de 2024.