| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715861-17.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Vanuzia Silva de Aquino
Advogado:  Edgar Ferreira de Sousa |
| Apelado: |
Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Antônio Jacob Almada de Mesquita Advogada:  Aleissa Lima de Amorim Advogado:  Giovanny Mesquita Belmonte de Lima Advogado:  Bruno de Lima Meireles Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes Advogado:  Harthuro Yacintho Alves Carneiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000486, com 7 folhas. |
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 11 de março de 2021. Bel. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Assinatura Digital (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000486, com 7 folhas. |
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 11 de março de 2021. Bel. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Assinatura Digital (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 12/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 438/444 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2021. |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.770, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). Rio Branco - Ac, 9 de fevereiro de 2021. |
| 08/02/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. APONTAMENTO NEGATIVO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. DANOS MORAIS AFASTADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. PRINTS DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a relação contratual entre as partes exsurge regular o apontamento em cadastros restritivos de crédito por inadimplência. 2 Admitida a utilização de prints das telas do sistema interno da Apelada como meio de prova, conforme recentes julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:Apelação n.º 0704085-20.2019.8.01.0001, Relatora Desembargadora Regina Ferrari, j. 20.12.2019; e, Apelação n.º 0704783-26.2019.8.01.0001, Relator Desembargador Roberto Barros, j. 04.12.2019. 2. Em razão do julgamento que conferiu improcedência aos pedidos do consumidor Autor/Recorrente, não há como alterar a distribuição dos honorários advocatícios. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0715861-17.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de fevereiro de 2021. |
| 10/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007103-1 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 10/09/2020 11:14 |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/08/2020 |
Expedição de Certidão
0715861-17.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.665 de 28 de agosto de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 28 de agosto de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 26/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0715861-17.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/08/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 26/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2020 |
Sustentação Oral |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/02/2021 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. APONTAMENTO NEGATIVO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. DANOS MORAIS AFASTADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. PRINTS DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a relação contratual entre as partes exsurge regular o apontamento em cadastros restritivos de crédito por inadimplência. 2 Admitida a utilização de prints das telas do sistema interno da Apelada como meio de prova, conforme recentes julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:Apelação n.º 0704085-20.2019.8.01.0001, Relatora Desembargadora Regina Ferrari, j. 20.12.2019; e, Apelação n.º 0704783-26.2019.8.01.0001, Relator Desembargador Roberto Barros, j. 04.12.2019. 2. Em razão do julgamento que conferiu improcedência aos pedidos do consumidor Autor/Recorrente, não há como alterar a distribuição dos honorários advocatícios. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0715861-17.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de fevereiro de 2021. |