| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715869-91.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
M. V. Agiolfi - ME (Transbrasil Madeiras)
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva |
| Apelado: |
ENERGISA S/A
Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 338/342 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de maio de 2023. |
| 26/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 338/342 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de maio de 2023. |
| 26/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/04/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. AUMENTO INJUSTIFICADO. NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS DA CONCESSIONÁRIA: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LAUDO UNILATERAL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Ré, ora Apelada, concessionária de serviço público, com atos administrativos revestidos de presunção de legitimidade até prova válida em contrário - refugindo à hipótese ante a apresentação unicamente de laudo unilateral pela Apelante e, não realizada a prova pericial, embora oportunidade, por preclusão. 2. No caso concreto, embora constatado aumento da fatura em agosto de 2019 quando comparado ao mês anterior, a alteração não refoge à média apresentada em vários dos meses anteriores, nos anos passados, conforme faturas juntadas pela própria Apelante. 3. Ademais, não constatada a suposta desproporcionalidade do aumento, conforme variação normal de consumo mensal, própria do uso de energia elétrica que, geralmente, culmina em valores com alteração mês a mês, mediante uso do consumidor. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715869-91.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 março de 2023. |
| 06/03/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem manifestação da parte apelante. |
| 11/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.183, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/11/2022 |
Mero expediente
Portanto, atenta ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/10/2022 |
Decorrido prazo
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| 29/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
0715869-91.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.155, de 29 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 29 de setembro de 2022. |
| 28/09/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0715869-91.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 27/09/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 27/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/04/2023 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. AUMENTO INJUSTIFICADO. NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS DA CONCESSIONÁRIA: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LAUDO UNILATERAL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Ré, ora Apelada, concessionária de serviço público, com atos administrativos revestidos de presunção de legitimidade até prova válida em contrário - refugindo à hipótese ante a apresentação unicamente de laudo unilateral pela Apelante e, não realizada a prova pericial, embora oportunidade, por preclusão. 2. No caso concreto, embora constatado aumento da fatura em agosto de 2019 quando comparado ao mês anterior, a alteração não refoge à média apresentada em vários dos meses anteriores, nos anos passados, conforme faturas juntadas pela própria Apelante. 3. Ademais, não constatada a suposta desproporcionalidade do aumento, conforme variação normal de consumo mensal, própria do uso de energia elétrica que, geralmente, culmina em valores com alteração mês a mês, mediante uso do consumidor. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715869-91.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 março de 2023. |