0715869-91.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Fornecimento de Energia Elétrica
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715869-91.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  M. V. Agiolfi - ME (Transbrasil Madeiras)
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida  
Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva  
Apelado:  ENERGISA S/A
Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa  

Movimentações

Data Movimento
23/05/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
23/05/2023 Arquivado Definitivamente
23/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 338/342 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de maio de 2023.
26/04/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023
25/04/2023 Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/04/2023 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. AUMENTO INJUSTIFICADO. NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS DA CONCESSIONÁRIA: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LAUDO UNILATERAL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Ré, ora Apelada, concessionária de serviço público, com atos administrativos revestidos de presunção de legitimidade até prova válida em contrário - refugindo à hipótese ante a apresentação unicamente de laudo unilateral pela Apelante e, não realizada a prova pericial, embora oportunidade, por preclusão. 2. No caso concreto, embora constatado aumento da fatura em agosto de 2019 quando comparado ao mês anterior, a alteração não refoge à média apresentada em vários dos meses anteriores, nos anos passados, conforme faturas juntadas pela própria Apelante. 3. Ademais, não constatada a suposta desproporcionalidade do aumento, conforme variação normal de consumo mensal, própria do uso de energia elétrica que, geralmente, culmina em valores com alteração mês a mês, mediante uso do consumidor. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715869-91.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 março de 2023.