0715989-37.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Interpretação / Revisão de Contrato
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715989-37.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Maria Gorete de Abreu Paiva
Advogado:  Antonio Batista de Sousa  
Soc. Advogados:  Elizandra da Silva Vieira  
Apelado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
22/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/07/2022 Arquivado Definitivamente
22/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 272/281 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022.
28/06/2022 Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ADESÃO. REVISIONAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. TAXA DE JUROS APLICADA. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. 1. Embora admitido o contrato de adesão pelo ordenamento pátrio, facultado ao julgador aferir eventual abusividade do contrato com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, relativizando o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé. 2. Não contém abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada a menor ou ligeiramente acima da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil, sobretudo quando não superior a uma vez e meia a média referida. 3. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 4. Sem declaração de abusividade no contrato entre as partes e, por conseguinte os juros remuneratórios, a capitalização de juros e todos os demais encargos do contrato estão dentro da legalidade, bem como não há falar em repetição de indébito, na conformidade da sentença. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0715989-37.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022.
25/05/2022 Em Julgamento Virtual
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/06/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ADESÃO. REVISIONAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. TAXA DE JUROS APLICADA. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. 1. Embora admitido o contrato de adesão pelo ordenamento pátrio, facultado ao julgador aferir eventual abusividade do contrato com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, relativizando o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé. 2. Não contém abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada a menor ou ligeiramente acima da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil, sobretudo quando não superior a uma vez e meia a média referida. 3. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 4. Sem declaração de abusividade no contrato entre as partes e, por conseguinte os juros remuneratórios, a capitalização de juros e todos os demais encargos do contrato estão dentro da legalidade, bem como não há falar em repetição de indébito, na conformidade da sentença. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0715989-37.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022.