| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715989-37.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Maria Gorete de Abreu Paiva
Advogado:  Antonio Batista de Sousa Soc. Advogados:  Elizandra da Silva Vieira |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 272/281 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022. |
| 28/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ADESÃO. REVISIONAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. TAXA DE JUROS APLICADA. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. 1. Embora admitido o contrato de adesão pelo ordenamento pátrio, facultado ao julgador aferir eventual abusividade do contrato com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, relativizando o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé. 2. Não contém abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada a menor ou ligeiramente acima da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil, sobretudo quando não superior a uma vez e meia a média referida. 3. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 4. Sem declaração de abusividade no contrato entre as partes e, por conseguinte os juros remuneratórios, a capitalização de juros e todos os demais encargos do contrato estão dentro da legalidade, bem como não há falar em repetição de indébito, na conformidade da sentença. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0715989-37.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022. |
| 25/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 272/281 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022. |
| 28/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ADESÃO. REVISIONAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. TAXA DE JUROS APLICADA. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. 1. Embora admitido o contrato de adesão pelo ordenamento pátrio, facultado ao julgador aferir eventual abusividade do contrato com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, relativizando o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé. 2. Não contém abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada a menor ou ligeiramente acima da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil, sobretudo quando não superior a uma vez e meia a média referida. 3. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 4. Sem declaração de abusividade no contrato entre as partes e, por conseguinte os juros remuneratórios, a capitalização de juros e todos os demais encargos do contrato estão dentro da legalidade, bem como não há falar em repetição de indébito, na conformidade da sentença. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0715989-37.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022. |
| 25/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 25/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 21/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0715989-37.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 15/09/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 17/09/2020 |
Expedição de Certidão
0715989-37.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.678 de 17 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 15/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo |
| 15/09/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos Autos n. 1001976-60.2019.8.01.0000. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/06/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ADESÃO. REVISIONAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. TAXA DE JUROS APLICADA. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. 1. Embora admitido o contrato de adesão pelo ordenamento pátrio, facultado ao julgador aferir eventual abusividade do contrato com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, relativizando o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé. 2. Não contém abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada a menor ou ligeiramente acima da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil, sobretudo quando não superior a uma vez e meia a média referida. 3. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 4. Sem declaração de abusividade no contrato entre as partes e, por conseguinte os juros remuneratórios, a capitalização de juros e todos os demais encargos do contrato estão dentro da legalidade, bem como não há falar em repetição de indébito, na conformidade da sentença. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0715989-37.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022. |