0716045-94.2024.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
PASEP
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0716045-94.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Robson Ribeiro Aleixo -

Partes do Processo

Apelante:  Lindinalva Messias do Nascimento Chaves
Advogado:  Thiago Vinicius Gwozdz Poersch  
Advogado:  Floriano Edmundo Poersch  
Advogado:  Mathaus Silva Novais  
Advogada:  Samara Viana Leite  
Apelado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
26/08/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/08/2025 Arquivado Definitivamente
26/08/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 165/173, no dia 25 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
30/07/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025.
30/07/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DE VALORES VINCULADOS À CONTA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão dos valores depositados em sua conta vinculada ao fundo, sob alegação de saques indevidos, correção monetária irregular e falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil S/A, gestor do programa. A Apelante pleiteia a restituição dos valores que entende indevidamente debitados, com atualização monetária, além de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há evidências suficientes para comprovar a má administração dos recursos do PASEP pelo Apelado;(ii) definir se a relação jurídica entre as partes pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, na qualidade de gestor do PASEP, atua como administrador de fundo de natureza social, e não como fornecedor de produtos ou serviços, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com os participantes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJAC é firme no sentido de que a responsabilidade pela prova do fato constitutivo do direito invocado é da parte autora, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, especialmente quando se trata de alegação de saque indevido ou correção monetária irregular. 5. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que os valores questionados foram creditados anualmente em folha de pagamento do servidor público, por meio de convênio firmado entre o empregador e o Banco do Brasil (FOPAG), situação regular prevista pelas normas do fundo. 6. A parte Apelante não apresentou contracheques, extratos bancários ou qualquer outro elemento de prova que indicasse que os valores apontados como indevidos não foram creditados corretamente ou que deixaram de ser repassados, tampouco demonstrou, ainda que minimamente, eventual divergência entre os valores devidos e os efetivamente recebidos. 7. Os cálculos apresentados pela parte Apelante basearam-se em índice de correção monetária (INPC/IBGE) não previsto na legislação que rege o PASEP, o que contraria frontalmente o regramento legal e jurisprudencial que determina a utilização de índices específicos fixados por normas do Conselho Monetário Nacional e demais normas aplicáveis ao fundo. 8. Não sendo demonstrado vício na administração da conta vinculada ao PASEP nem ilegalidade na aplicação dos índices legais de correção, inexiste fundamento para imposição de responsabilização ou restituição de valores. 9. A produção de prova pericial contábil seria cabível apenas se houvesse indícios concretos de irregularidades, o que não se verificou no presente caso, sendo legítima a negativa judicial de sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que têm natureza social e não configuram relação de consumo. 2. Compete ao autor comprovar, mediante provas adequadas, eventuais irregularidades na administração dos valores do PASEP para fins de indenização, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3. A ausência de elementos probatórios mínimos que indiquem falha na gestão do fundo impede a responsabilização do Banco do Brasil S/A, gestor do programa. 4. A utilização de índices de correção monetária distintos dos legalmente previstos para o PASEP é inadmissível. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11º; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12.. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716045-94.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator.