| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0716045-94.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Robson Ribeiro Aleixo | - |
| Apelante: |
Lindinalva Messias do Nascimento Chaves
Advogado:  Thiago Vinicius Gwozdz Poersch Advogado:  Floriano Edmundo Poersch Advogado:  Mathaus Silva Novais Advogada:  Samara Viana Leite |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 165/173, no dia 25 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 165/173, no dia 25 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.829 DE 30/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.829, pp. 01/10, de 30 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 30 de julho de 2025. |
| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 29/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/07/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DE VALORES VINCULADOS À CONTA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão dos valores depositados em sua conta vinculada ao fundo, sob alegação de saques indevidos, correção monetária irregular e falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil S/A, gestor do programa. A Apelante pleiteia a restituição dos valores que entende indevidamente debitados, com atualização monetária, além de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há evidências suficientes para comprovar a má administração dos recursos do PASEP pelo Apelado;(ii) definir se a relação jurídica entre as partes pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, na qualidade de gestor do PASEP, atua como administrador de fundo de natureza social, e não como fornecedor de produtos ou serviços, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com os participantes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJAC é firme no sentido de que a responsabilidade pela prova do fato constitutivo do direito invocado é da parte autora, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, especialmente quando se trata de alegação de saque indevido ou correção monetária irregular. 5. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que os valores questionados foram creditados anualmente em folha de pagamento do servidor público, por meio de convênio firmado entre o empregador e o Banco do Brasil (FOPAG), situação regular prevista pelas normas do fundo. 6. A parte Apelante não apresentou contracheques, extratos bancários ou qualquer outro elemento de prova que indicasse que os valores apontados como indevidos não foram creditados corretamente ou que deixaram de ser repassados, tampouco demonstrou, ainda que minimamente, eventual divergência entre os valores devidos e os efetivamente recebidos. 7. Os cálculos apresentados pela parte Apelante basearam-se em índice de correção monetária (INPC/IBGE) não previsto na legislação que rege o PASEP, o que contraria frontalmente o regramento legal e jurisprudencial que determina a utilização de índices específicos fixados por normas do Conselho Monetário Nacional e demais normas aplicáveis ao fundo. 8. Não sendo demonstrado vício na administração da conta vinculada ao PASEP nem ilegalidade na aplicação dos índices legais de correção, inexiste fundamento para imposição de responsabilização ou restituição de valores. 9. A produção de prova pericial contábil seria cabível apenas se houvesse indícios concretos de irregularidades, o que não se verificou no presente caso, sendo legítima a negativa judicial de sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que têm natureza social e não configuram relação de consumo. 2. Compete ao autor comprovar, mediante provas adequadas, eventuais irregularidades na administração dos valores do PASEP para fins de indenização, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3. A ausência de elementos probatórios mínimos que indiquem falha na gestão do fundo impede a responsabilização do Banco do Brasil S/A, gestor do programa. 4. A utilização de índices de correção monetária distintos dos legalmente previstos para o PASEP é inadmissível. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11º; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12.. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716045-94.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 23/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
0716045-94.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.810, de 03 de julho de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/07/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0716045-94.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/07/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 01/07/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DE VALORES VINCULADOS À CONTA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão dos valores depositados em sua conta vinculada ao fundo, sob alegação de saques indevidos, correção monetária irregular e falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil S/A, gestor do programa. A Apelante pleiteia a restituição dos valores que entende indevidamente debitados, com atualização monetária, além de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há evidências suficientes para comprovar a má administração dos recursos do PASEP pelo Apelado;(ii) definir se a relação jurídica entre as partes pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, na qualidade de gestor do PASEP, atua como administrador de fundo de natureza social, e não como fornecedor de produtos ou serviços, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com os participantes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJAC é firme no sentido de que a responsabilidade pela prova do fato constitutivo do direito invocado é da parte autora, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, especialmente quando se trata de alegação de saque indevido ou correção monetária irregular. 5. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que os valores questionados foram creditados anualmente em folha de pagamento do servidor público, por meio de convênio firmado entre o empregador e o Banco do Brasil (FOPAG), situação regular prevista pelas normas do fundo. 6. A parte Apelante não apresentou contracheques, extratos bancários ou qualquer outro elemento de prova que indicasse que os valores apontados como indevidos não foram creditados corretamente ou que deixaram de ser repassados, tampouco demonstrou, ainda que minimamente, eventual divergência entre os valores devidos e os efetivamente recebidos. 7. Os cálculos apresentados pela parte Apelante basearam-se em índice de correção monetária (INPC/IBGE) não previsto na legislação que rege o PASEP, o que contraria frontalmente o regramento legal e jurisprudencial que determina a utilização de índices específicos fixados por normas do Conselho Monetário Nacional e demais normas aplicáveis ao fundo. 8. Não sendo demonstrado vício na administração da conta vinculada ao PASEP nem ilegalidade na aplicação dos índices legais de correção, inexiste fundamento para imposição de responsabilização ou restituição de valores. 9. A produção de prova pericial contábil seria cabível apenas se houvesse indícios concretos de irregularidades, o que não se verificou no presente caso, sendo legítima a negativa judicial de sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que têm natureza social e não configuram relação de consumo. 2. Compete ao autor comprovar, mediante provas adequadas, eventuais irregularidades na administração dos valores do PASEP para fins de indenização, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3. A ausência de elementos probatórios mínimos que indiquem falha na gestão do fundo impede a responsabilização do Banco do Brasil S/A, gestor do programa. 4. A utilização de índices de correção monetária distintos dos legalmente previstos para o PASEP é inadmissível. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11º; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12.. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716045-94.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |