| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0716154-16.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Marcelo do Nascimento França
Advogada:  Yohanna Lima de Alencar |
| Apelado: |
União Educacional do Norte
Advogado:  ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS Advogado:  ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/11/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 109/112 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 11 de novembro de 2022. |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADO 28 DE OUTUBRO DE 2022 - SERVIDOR PÚBLICO |
| 16/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/11/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 109/112 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 11 de novembro de 2022. |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADO 28 DE OUTUBRO DE 2022 - SERVIDOR PÚBLICO |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.167, DE 18/10/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.167, pp. 5 a 10, de 18 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 17/10/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/10/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DO DÉBITO. INDEVIDO: ART. 314, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Indevido compelir o credor a receber de forma não ajustada ainda que o objeto da prestação seja divisível. Inteligência do art. 314, do Código Civil. Eventual pagamento parcelado do débito pressupõe previsão contratual ou consenso posterior entre as partes, tornando indevido ao Judiciário compelir o credor a aceitar o parcelamento da obrigação. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716154-16.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de setembro de 2022. |
| 28/09/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 03/08/2022 |
Decorrido prazo
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| 21/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.109, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/07/2022 |
Mero expediente
determino a intimação dos Apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à hipótese de composição objeto das contrarrazões. Intimem-se. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/06/2022 |
Decorrido prazo
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| 09/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
0716154-16.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.082, de 09 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de junho de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 08/06/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0716154-16.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/06/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/10/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DO DÉBITO. INDEVIDO: ART. 314, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Indevido compelir o credor a receber de forma não ajustada ainda que o objeto da prestação seja divisível. Inteligência do art. 314, do Código Civil. Eventual pagamento parcelado do débito pressupõe previsão contratual ou consenso posterior entre as partes, tornando indevido ao Judiciário compelir o credor a aceitar o parcelamento da obrigação. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716154-16.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de setembro de 2022. |