| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0716207-26.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
MARIA COSMA RODRIGUES GABRIEL
Advogado:  Gustavo Silvério da Fonseca Advogado:  Guilherme Guaitolini Advogado:  Mauro Massucatti Netto Advogada:  Tatiana Henrique Ribeiro Gomes Advogado:  Tuffy Nader |
| Apelado: |
GOL LINHAS AÉREAS S.A
Advogado:  Gustavo Antônio Feres Paixão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 153/158, transitou em julgado em 12/02/2025. |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia do Evangélico) |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 153/158, transitou em julgado em 12/02/2025. |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia do Evangélico) |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 02/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO DJE nº 7.690 de 27 de dezembro de 2024. CERTIFICO, e dou fé, que o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.690, desta data, págs. 20-40, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 30/12/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 30/12/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 19/12/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão do atraso de voo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se a empresa aérea deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do atraso de voo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O atraso de voo por manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, não excludente de responsabilidade civil. 2. A responsabilidade civil exige comprovação de dano efetivo, o que não foi demonstrado pela Apelante. 3. Ausência de elementos concretos indicando prejuízo relevante, como perda de compromissos ou desrespeito aos direitos básicos do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "A configuração de dano moral em atraso de voo requer prova de prejuízo concreto, não sendo suficiente o mero aborrecimento decorrente de fortuito interno relacionado à operação aérea." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: REsp 1796716/MG, Min. Nancy Andrighi, STJ, 27/08/2019. AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, Min. João Otávio de Noronha, STJ, 21/05/2024. AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, Min. Raul Araújo, STJ, 15/08/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716207-26.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 10/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 150, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
0716207-26.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.666, de 21 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 18/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: Em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 11/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 05/09/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0716207-26.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/09/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 03/09/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/12/2024 | Julgado | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão do atraso de voo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se a empresa aérea deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do atraso de voo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O atraso de voo por manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, não excludente de responsabilidade civil. 2. A responsabilidade civil exige comprovação de dano efetivo, o que não foi demonstrado pela Apelante. 3. Ausência de elementos concretos indicando prejuízo relevante, como perda de compromissos ou desrespeito aos direitos básicos do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "A configuração de dano moral em atraso de voo requer prova de prejuízo concreto, não sendo suficiente o mero aborrecimento decorrente de fortuito interno relacionado à operação aérea." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: REsp 1796716/MG, Min. Nancy Andrighi, STJ, 27/08/2019. AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, Min. João Otávio de Noronha, STJ, 21/05/2024. AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, Min. Raul Araújo, STJ, 15/08/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716207-26.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |