0716207-26.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Atraso de vôo
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0716207-26.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  MARIA COSMA RODRIGUES GABRIEL
Advogado:  Gustavo Silvério da Fonseca  
Advogado:  Guilherme Guaitolini  
Advogado:  Mauro Massucatti Netto  
Advogada:  Tatiana Henrique Ribeiro Gomes  
Advogado:  Tuffy Nader  
Apelado:  GOL LINHAS AÉREAS S.A
Advogado:  Gustavo Antônio Feres Paixão  

Movimentações

Data Movimento
14/02/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/02/2025 Arquivado Definitivamente
14/02/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 153/158, transitou em julgado em 12/02/2025.
14/02/2025 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia do Evangélico)
14/02/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
19/12/2024 Julgado Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão do atraso de voo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se a empresa aérea deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do atraso de voo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O atraso de voo por manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, não excludente de responsabilidade civil. 2. A responsabilidade civil exige comprovação de dano efetivo, o que não foi demonstrado pela Apelante. 3. Ausência de elementos concretos indicando prejuízo relevante, como perda de compromissos ou desrespeito aos direitos básicos do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "A configuração de dano moral em atraso de voo requer prova de prejuízo concreto, não sendo suficiente o mero aborrecimento decorrente de fortuito interno relacionado à operação aérea." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: REsp 1796716/MG, Min. Nancy Andrighi, STJ, 27/08/2019. AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, Min. João Otávio de Noronha, STJ, 21/05/2024. AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, Min. Raul Araújo, STJ, 15/08/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716207-26.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.