0716371-30.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
Descontos Indevidos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0716371-30.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Recorrente:  Justiça Publica
Recorrido:  Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
Procª. Estado:  Maria Liberdade Moreira Morais  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012071, com 4 folhas.
19/05/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
19/05/2021 Arquivado Definitivamente
19/05/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 233/236, no dia 17 de maio de 2021.
23/03/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei, via e-mail, o Mandado de Intimação de fl. 248, para ciência do acórdão, ao Acreprevidência.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/08/2020 Parecer do MP
19/01/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO. CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO RENDIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. O art. 12, do Decreto Estadual nº 11.100/04, alterado pelo Decreto nº 7681/14, impõe o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da soma dos vencimentos - com os adicionais individuais e demais vantagens - como limite das consignações facultativas do servidor. Sentença mantida. Reexame Necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0716371-30.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020.