| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0716371-30.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Recorrente: | Justiça Publica |
| Recorrido: |
Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
Procª. Estado:  Maria Liberdade Moreira Morais |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012071, com 4 folhas. |
| 19/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 233/236, no dia 17 de maio de 2021. |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei, via e-mail, o Mandado de Intimação de fl. 248, para ciência do acórdão, ao Acreprevidência. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012071, com 4 folhas. |
| 19/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 233/236, no dia 17 de maio de 2021. |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei, via e-mail, o Mandado de Intimação de fl. 248, para ciência do acórdão, ao Acreprevidência. |
| 23/03/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado. Intimação. Acórdão. Autarquias |
| 20/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08000398-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/01/2021 19:54 |
| 24/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/12/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 11/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/12/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 11/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/12/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.730, em 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/11/2020 |
Julgado improcedente o pedido
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO. CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO RENDIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. O art. 12, do Decreto Estadual nº 11.100/04, alterado pelo Decreto nº 7681/14, impõe o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da soma dos vencimentos - com os adicionais individuais e demais vantagens - como limite das consignações facultativas do servidor. Sentença mantida. Reexame Necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0716371-30.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020. |
| 16/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08005219-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/08/2020 16:45 |
| 05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 05/08/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Publica, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 05/08/2020 |
Documento
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| 05/08/2020 |
Expedição de Mandado
GEJUD - Vista Para Proc. Municipal - Intimação Eletrônicao |
| 04/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.649, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/08/2020 |
Mero expediente
Inexistindo apelo voluntário, intime-se o Ministério Público, nesta instância, para manifestação, em simetria à intimação para ofertar parecer na origem (p. 130). Intimem-se. |
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.625 de 1º/07/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 30/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/06/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Publica, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 30/06/2020 |
Expedição de Certidão
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| 30/06/2020 |
Documento
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| 30/06/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha dmacpy, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Estado do Acre ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 29/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 29/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 29/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 26/06/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2020 |
Parecer do MP |
| 19/01/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2020 | Julgado | DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO. CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO RENDIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. O art. 12, do Decreto Estadual nº 11.100/04, alterado pelo Decreto nº 7681/14, impõe o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da soma dos vencimentos - com os adicionais individuais e demais vantagens - como limite das consignações facultativas do servidor. Sentença mantida. Reexame Necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0716371-30.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020. |