0716677-23.2024.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0716677-23.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  BEMOL S/A
Advogado:  LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO  
Advogada:  Anne Caroline Martins Benayon  
Apelada:  Rosana dos Santos Candido
Advogado:  Thiago Amadeu Nunes de Jesus  
Advogado:  Thiago Amadeu Nunes de Jesus  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
09/09/2025 Arquivado Definitivamente
09/09/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 114/124, no dia 8 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
14/08/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024.
14/08/2025 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.838 DE 14/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.838, pp. 1/12, de 14 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de agosto de 2025.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/08/2025 Julgado DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA PARCIAL. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTE RÉ REVEL. PEDIDOS DEDUZIDOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE ROSANA CÂNDIDO. DESPROVIMENTO AO APELO DE BEMOL S.A. I. Caso em exame: Recursos simultâneos em face de Sentença que julgou procedente o pedido para para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e condenar a Bemol S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios; (ii) se é possível a alteração da sentença por fatos que deveriam ter sido suscitados em contestação, todavia, sem que a empresa Apelante tenha apresentado defesa. III. Razões de decidir: 3. Em ações declaratórias negativas, o ônus da prova recai sobre o réu, que deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Não havendo prova suficiente da contratação, a inscrição é indevida. 4. No caso concreto, o banco não apresentou documentos capazes de comprovar a contratação pela Autora, pois deixou transcorrer o prazo sem oferta de contrarrazões. 5. A inscrição do nome da Autora pela demandada antes de outras restrições impede a incidência da Súmula 385 do STJ, que exige a coexistência de outras inscrições legítimas no momento da negativação indevida. Todavia, a existência de outras negativações influencia diretamente no arbitramento do valor indenizatório. 6. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequada a majoração do valor fixado, de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00, em, atenção à média arbitrada em casos similares por este Tribunal de Justiça. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a tabela da OAB como parâmetro obrigatório. A jurisprudência do STJ reconhece sua natureza meramente orientadora. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso da 1ª Apelante provido em parte para majorar a indenização a R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso da empresa 2ª Apelante desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, CPC. Jurisprudência relevante citada: (Relator Des. Júnior Alberto; Processo n.:0701018-81.2023.8.01.0009; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/06/2025; Data de registro: 26/06/2025); (Segunda Câmara Cível - Apelação Cível n. 0700462-66.2024.8.01.0002 - Relatora Desª. Waldirene Cordeiro - J: 18.7.2025.) (STJ - AgInt no AREsp: 2038616 RJ 2021/0388160-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716677-23.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso interposto por ROSANA DOS SANTOS CANDIDO (1º Apelante) e para desprover o Recurso interposto por BEMOL S.A. (2º Apelante), nos termos do voto do relator.