| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0716677-23.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
BEMOL S/A
Advogado:  LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO Advogada:  Anne Caroline Martins Benayon |
| Apelada: |
Rosana dos Santos Candido
Advogado:  Thiago Amadeu Nunes de Jesus Advogado:  Thiago Amadeu Nunes de Jesus |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 114/124, no dia 8 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.838 DE 14/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.838, pp. 1/12, de 14 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de agosto de 2025. |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 114/124, no dia 8 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.838 DE 14/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.838, pp. 1/12, de 14 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de agosto de 2025. |
| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 13/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/08/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA PARCIAL. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTE RÉ REVEL. PEDIDOS DEDUZIDOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE ROSANA CÂNDIDO. DESPROVIMENTO AO APELO DE BEMOL S.A. I. Caso em exame: Recursos simultâneos em face de Sentença que julgou procedente o pedido para para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e condenar a Bemol S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios; (ii) se é possível a alteração da sentença por fatos que deveriam ter sido suscitados em contestação, todavia, sem que a empresa Apelante tenha apresentado defesa. III. Razões de decidir: 3. Em ações declaratórias negativas, o ônus da prova recai sobre o réu, que deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Não havendo prova suficiente da contratação, a inscrição é indevida. 4. No caso concreto, o banco não apresentou documentos capazes de comprovar a contratação pela Autora, pois deixou transcorrer o prazo sem oferta de contrarrazões. 5. A inscrição do nome da Autora pela demandada antes de outras restrições impede a incidência da Súmula 385 do STJ, que exige a coexistência de outras inscrições legítimas no momento da negativação indevida. Todavia, a existência de outras negativações influencia diretamente no arbitramento do valor indenizatório. 6. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequada a majoração do valor fixado, de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00, em, atenção à média arbitrada em casos similares por este Tribunal de Justiça. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a tabela da OAB como parâmetro obrigatório. A jurisprudência do STJ reconhece sua natureza meramente orientadora. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso da 1ª Apelante provido em parte para majorar a indenização a R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso da empresa 2ª Apelante desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, CPC. Jurisprudência relevante citada: (Relator Des. Júnior Alberto; Processo n.:0701018-81.2023.8.01.0009; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/06/2025; Data de registro: 26/06/2025); (Segunda Câmara Cível - Apelação Cível n. 0700462-66.2024.8.01.0002 - Relatora Desª. Waldirene Cordeiro - J: 18.7.2025.) (STJ - AgInt no AREsp: 2038616 RJ 2021/0388160-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716677-23.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso interposto por ROSANA DOS SANTOS CANDIDO (1º Apelante) e para desprover o Recurso interposto por BEMOL S.A. (2º Apelante), nos termos do voto do relator. |
| 08/08/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/04/2025 |
Expedição de Certidão
0716677-23.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.766, de 28 de abril de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 24/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0716677-23.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 24/04/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 24/04/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/08/2025 | Julgado | DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA PARCIAL. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTE RÉ REVEL. PEDIDOS DEDUZIDOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE ROSANA CÂNDIDO. DESPROVIMENTO AO APELO DE BEMOL S.A. I. Caso em exame: Recursos simultâneos em face de Sentença que julgou procedente o pedido para para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e condenar a Bemol S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios; (ii) se é possível a alteração da sentença por fatos que deveriam ter sido suscitados em contestação, todavia, sem que a empresa Apelante tenha apresentado defesa. III. Razões de decidir: 3. Em ações declaratórias negativas, o ônus da prova recai sobre o réu, que deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Não havendo prova suficiente da contratação, a inscrição é indevida. 4. No caso concreto, o banco não apresentou documentos capazes de comprovar a contratação pela Autora, pois deixou transcorrer o prazo sem oferta de contrarrazões. 5. A inscrição do nome da Autora pela demandada antes de outras restrições impede a incidência da Súmula 385 do STJ, que exige a coexistência de outras inscrições legítimas no momento da negativação indevida. Todavia, a existência de outras negativações influencia diretamente no arbitramento do valor indenizatório. 6. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequada a majoração do valor fixado, de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00, em, atenção à média arbitrada em casos similares por este Tribunal de Justiça. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a tabela da OAB como parâmetro obrigatório. A jurisprudência do STJ reconhece sua natureza meramente orientadora. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso da 1ª Apelante provido em parte para majorar a indenização a R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso da empresa 2ª Apelante desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, CPC. Jurisprudência relevante citada: (Relator Des. Júnior Alberto; Processo n.:0701018-81.2023.8.01.0009; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/06/2025; Data de registro: 26/06/2025); (Segunda Câmara Cível - Apelação Cível n. 0700462-66.2024.8.01.0002 - Relatora Desª. Waldirene Cordeiro - J: 18.7.2025.) (STJ - AgInt no AREsp: 2038616 RJ 2021/0388160-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716677-23.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso interposto por ROSANA DOS SANTOS CANDIDO (1º Apelante) e para desprover o Recurso interposto por BEMOL S.A. (2º Apelante), nos termos do voto do relator. |