0716684-49.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0716684-49.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Município de Rio Branco
Procª. Munic.: AMANDA RIBEIRO BARBOZA 
Apelada:  Eldinéia Jardim Oliveira
D. Público:  André Espíndola Moura  

Movimentações

Data Movimento
09/06/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
09/06/2025 Arquivado Definitivamente
09/06/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 179/211, no dia 04 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco.
09/06/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025.
14/05/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008550-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 14/05/2025 11:53
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/01/2025 Informações
29/01/2025 Manifestação
14/05/2025 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/03/2025 Julgado DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. SANEAMENTO BÁSICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Rio Branco contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, condenando o ente municipal à realização de obras para solucionar problemas na rede de saneamento básico, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00.2. Questões em discussão:a) Se o Município de Rio Branco possui legitimidade passiva para responder pela inadequada prestação do serviço de saneamento básico, mesmo com a delegação da execução ao SAERB.b) Se a determinação judicial para a realização de obras públicas caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes.c) Se a condenação por danos morais está fundamentada e se o valor arbitrado é proporcional.d) Se os honorários advocatícios foram fixados corretamente, conforme os critérios do Código de Processo Civil.3. Razões de decidir:a) O Município de Rio Branco é o titular do serviço público de saneamento básico, conforme o artigo 30, inciso V, da Constituição Federal e a Lei Orgânica municipal. A delegação ao SAERB não exclui sua responsabilidade pela fiscalização e prestação eficiente do serviço essencial. Precedentes do STF e STJ consolidam a responsabilidade solidária do ente municipal.b) A determinação judicial para realização das obras não viola a separação dos poderes, pois visa assegurar a prestação adequada de serviço essencial, respeitando a jurisprudência do STF que admite a intervenção judicial em casos de omissão grave do Poder Público.c) A condenação por danos morais se justifica pela falha reiterada na prestação do serviço público essencial, com prejuízos à dignidade e saúde da autora. O dano moral, in re ipsa, decorre da exposição prolongada a um ambiente insalubre, sendo proporcional o montante fixado em R$ 25.000,00.d) A fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 por arbitramento não observou os critérios do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Considerando a condenação no valor de R$ 25.000,00, o percentual mínimo aplicável é de 10%, resultando em honorários de R$ 2.500,00.4. Dispositivo: Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 2.500,00. Sentença mantida nos demais termos, incluindo a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, a obrigação de fazer imposta ao Município e a condenação por danos morais no valor de R$ 25.000,00. 5. Dispositivos e jurisprudência: Constituição Federal: Art. 30, V; Art. 23, IX; Art. 225. Lei nº 11.445/2007: Diretrizes nacionais para o saneamento básico. Código de Processo Civil: Art. 85, §3º, inciso I. STF, Tema 698: Possibilidade de intervenção judicial em políticas públicas essenciais. STJ, REsp 1.366.331/RS: Honorários advocatícios e sua fixação conforme CPC/2015. STJ, AgInt no REsp 1.262.501/RS: Dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0716684-49.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.