| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0716684-49.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Município de Rio Branco
Procª. Munic.: AMANDA RIBEIRO BARBOZA |
| Apelada: |
Eldinéia Jardim Oliveira
D. Público:  André Espíndola Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 179/211, no dia 04 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 14/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008550-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 14/05/2025 11:53 |
| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 179/211, no dia 04 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 14/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008550-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 14/05/2025 11:53 |
| 17/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação / Remessa Necessária) |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/04/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.754, de 07/04/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.754, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 04/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/03/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais |
| 24/03/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
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| 14/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 06/02/2025 |
Pedido de inclusão
Peço dia para julgamento. |
| 30/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 30/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 29/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08014303-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 29/01/2025 21:50 |
| 28/01/2025 |
Expedição de Certidão
0716684-49.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.708, de 28 de janeiro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 23/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 23/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 23/01/2025 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 22/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000910-1 Tipo da Petição: Informações Data: 22/01/2025 22:37 |
| 22/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Publica, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 21/01/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/01/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0716684-49.2023.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/01/2025 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 21/01/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2025 |
Informações |
| 29/01/2025 |
Manifestação |
| 14/05/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/03/2025 | Julgado | DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. SANEAMENTO BÁSICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Rio Branco contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, condenando o ente municipal à realização de obras para solucionar problemas na rede de saneamento básico, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00.2. Questões em discussão:a) Se o Município de Rio Branco possui legitimidade passiva para responder pela inadequada prestação do serviço de saneamento básico, mesmo com a delegação da execução ao SAERB.b) Se a determinação judicial para a realização de obras públicas caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes.c) Se a condenação por danos morais está fundamentada e se o valor arbitrado é proporcional.d) Se os honorários advocatícios foram fixados corretamente, conforme os critérios do Código de Processo Civil.3. Razões de decidir:a) O Município de Rio Branco é o titular do serviço público de saneamento básico, conforme o artigo 30, inciso V, da Constituição Federal e a Lei Orgânica municipal. A delegação ao SAERB não exclui sua responsabilidade pela fiscalização e prestação eficiente do serviço essencial. Precedentes do STF e STJ consolidam a responsabilidade solidária do ente municipal.b) A determinação judicial para realização das obras não viola a separação dos poderes, pois visa assegurar a prestação adequada de serviço essencial, respeitando a jurisprudência do STF que admite a intervenção judicial em casos de omissão grave do Poder Público.c) A condenação por danos morais se justifica pela falha reiterada na prestação do serviço público essencial, com prejuízos à dignidade e saúde da autora. O dano moral, in re ipsa, decorre da exposição prolongada a um ambiente insalubre, sendo proporcional o montante fixado em R$ 25.000,00.d) A fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 por arbitramento não observou os critérios do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Considerando a condenação no valor de R$ 25.000,00, o percentual mínimo aplicável é de 10%, resultando em honorários de R$ 2.500,00.4. Dispositivo: Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 2.500,00. Sentença mantida nos demais termos, incluindo a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, a obrigação de fazer imposta ao Município e a condenação por danos morais no valor de R$ 25.000,00. 5. Dispositivos e jurisprudência: Constituição Federal: Art. 30, V; Art. 23, IX; Art. 225. Lei nº 11.445/2007: Diretrizes nacionais para o saneamento básico. Código de Processo Civil: Art. 85, §3º, inciso I. STF, Tema 698: Possibilidade de intervenção judicial em políticas públicas essenciais. STJ, REsp 1.366.331/RS: Honorários advocatícios e sua fixação conforme CPC/2015. STJ, AgInt no REsp 1.262.501/RS: Dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0716684-49.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. |