| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0716806-04.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Jose Ricardo da Conceição
Advogada:  Gisele Vargas Marques Costa |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Cristovam Pontes de Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 183/189, transitou em julgado no dia 26 de julho de 2024. |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 183/189, transitou em julgado no dia 26 de julho de 2024. |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do (a) depacho/decisão lavrado (a) nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio de senha |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 04/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÁREA DE RISCO. DEVER DE REMOÇÃO DA POPULAÇÃO EXPOSTA A RISCO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ALUGUEL. INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em face do dever atribuído ao Estado de retirar pessoas de áreas consideradas de risco e da não ocorrência do apossamento administrativo da área, a indenização por desapropriação se revela inviável, uma vez descaracterizada a hipótese de desapropriação indireta. 2. Em consequência, à falta de ato ilícito pelo poder público, afastada a pretensão de reparação a título de danos morais. 3. Embora possível a restituição do valor eventualmente pago pelo Apelante a título de aluguel após a suspensão de aluguel social, afastada a pretensão por ausência de provas dos pagamentos e valores correspondentes. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716806-04.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024 |
| 01/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 21/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha h4zgmz. |
| 31/07/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 31/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0716806-04.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 27/07/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
0716806-04.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.351, de 31 de julho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 31 de julho de 2023. |
| 27/07/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 0100126-59.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/06/2024 | Julgado | CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÁREA DE RISCO. DEVER DE REMOÇÃO DA POPULAÇÃO EXPOSTA A RISCO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ALUGUEL. INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em face do dever atribuído ao Estado de retirar pessoas de áreas consideradas de risco e da não ocorrência do apossamento administrativo da área, a indenização por desapropriação se revela inviável, uma vez descaracterizada a hipótese de desapropriação indireta. 2. Em consequência, à falta de ato ilícito pelo poder público, afastada a pretensão de reparação a título de danos morais. 3. Embora possível a restituição do valor eventualmente pago pelo Apelante a título de aluguel após a suspensão de aluguel social, afastada a pretensão por ausência de provas dos pagamentos e valores correspondentes. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716806-04.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024 |