0716806-04.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenizaçao por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0716806-04.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Jose Ricardo da Conceição
Advogada:  Gisele Vargas Marques Costa  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Cristovam Pontes de Moura  

Movimentações

Data Movimento
29/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
29/07/2024 Arquivado Definitivamente
29/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 183/189, transitou em julgado no dia 26 de julho de 2024.
18/06/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
06/06/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/06/2024 Julgado CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÁREA DE RISCO. DEVER DE REMOÇÃO DA POPULAÇÃO EXPOSTA A RISCO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ALUGUEL. INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em face do dever atribuído ao Estado de retirar pessoas de áreas consideradas de risco e da não ocorrência do apossamento administrativo da área, a indenização por desapropriação se revela inviável, uma vez descaracterizada a hipótese de desapropriação indireta. 2. Em consequência, à falta de ato ilícito pelo poder público, afastada a pretensão de reparação a título de danos morais. 3. Embora possível a restituição do valor eventualmente pago pelo Apelante a título de aluguel após a suspensão de aluguel social, afastada a pretensão por ausência de provas dos pagamentos e valores correspondentes. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716806-04.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024