| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0716909-11.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado:  Diego Lima Pauli Advogado:  João Alves Barbosa Filho Advogado:  João Paulo Ribeiro Martins Advogado:  Joselaine Maura de Souza Figueiredo Advogado:  Fernando de Freitas Barbosa |
| Apelado: |
Juliano Reis de Oliveira
Advogada:  Faima Jinkins Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 312/315 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 16 de maio de 2022. |
| 20/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, o dia 22 de abril de 2022, sexta feira. |
| 20/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 312/315 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 16 de maio de 2022. |
| 20/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, o dia 22 de abril de 2022, sexta feira. |
| 20/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 18/04/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. QUADRIL ESQUERDO E JOELHO DIREITO. PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA MÉDIA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Adequado reduzir o quantum da indenização pelos danos experimentados pelo Autor/Recorrido (comprometimento funcional incompleto do quadril esquerdo e joelho direito com repercussão média) ao importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), ex vi da tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, introduzida pela Medida Provisória n.º 451/08, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/09, observada a necessidade de dedução do valor pago na via administrativa (p. 231). 2. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0716909-11.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 06 de abril de 2022. |
| 06/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/03/2022 |
Decorrido prazo
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| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no 93, § 1º, incisos I e II , do RITJAC, sem peticionamento. |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
0716909-11.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.027 de 18 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0716909-11.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 16/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/04/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. QUADRIL ESQUERDO E JOELHO DIREITO. PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA MÉDIA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Adequado reduzir o quantum da indenização pelos danos experimentados pelo Autor/Recorrido (comprometimento funcional incompleto do quadril esquerdo e joelho direito com repercussão média) ao importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), ex vi da tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, introduzida pela Medida Provisória n.º 451/08, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/09, observada a necessidade de dedução do valor pago na via administrativa (p. 231). 2. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0716909-11.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 06 de abril de 2022. |