| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0716929-60.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco Honda S/A
Advogado:  Hiran Leao Duarte |
| Apelado: | Leandro Morais Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 93/97, no dia 7 de outubro de 2024 . |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.620 DE 13/09/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.620, pp. 1/15, de 13 de setembro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de setembro de 2024. |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 93/97, no dia 7 de outubro de 2024 . |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.620 DE 13/09/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.620, pp. 1/15, de 13 de setembro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de setembro de 2024. |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 10/09/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PORABANDONODA CAUSA. ART,485,III, CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REALIZADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Ação de Busca e Apreensão extinta por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do Código de Processo Civil, após prévia intimação do patrono por Diário, e do Autor por AR, para impulsionar o feito sob pena expressa de extinção. 2. Questão em discussão: Reside o cerne recursal em debater (i) a satisfação dos requisitos à extinção do processo por abandono da causa; e (ii) a observância ao princípio da proporcionalidade. 3. Razões de decidir: 3.1. A prévia intimação pessoal da parte é obrigatória nas hipóteses de extinção do feito pelos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, conforme o §1º, do mesmo dispositivo. 3.2. Em se tratando de pessoa jurídica, válida como intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, a carta postal enviada à sede da empresa e lá recebida, ainda que não por seus representantes legais. 3.3. No caso concreto, atendidos os requisitos à extinção do feito por abandono da causa, previamente advertida a Pessoa Jurídica Autora, intimada via carta postal e por meio do patrono. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese: A carta postal enviada à sede da empresa e lá recebida, ainda que não por seus representantes legais, é válida como intimação pessoal. 5. Legislação relevante citada: art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Jurisprudência relevante citada: (Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0711110-84.2019.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2021; Data de registro: 22/06/2021)" e REsp 1.094.308/RJ, do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0716929-60.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. |
| 26/08/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/07/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0716929-60.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/06/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
0716929-60.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.569, de 02 de julho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 28/06/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Nonato Maia |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/09/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PORABANDONODA CAUSA. ART,485,III, CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REALIZADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Ação de Busca e Apreensão extinta por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do Código de Processo Civil, após prévia intimação do patrono por Diário, e do Autor por AR, para impulsionar o feito sob pena expressa de extinção. 2. Questão em discussão: Reside o cerne recursal em debater (i) a satisfação dos requisitos à extinção do processo por abandono da causa; e (ii) a observância ao princípio da proporcionalidade. 3. Razões de decidir: 3.1. A prévia intimação pessoal da parte é obrigatória nas hipóteses de extinção do feito pelos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, conforme o §1º, do mesmo dispositivo. 3.2. Em se tratando de pessoa jurídica, válida como intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, a carta postal enviada à sede da empresa e lá recebida, ainda que não por seus representantes legais. 3.3. No caso concreto, atendidos os requisitos à extinção do feito por abandono da causa, previamente advertida a Pessoa Jurídica Autora, intimada via carta postal e por meio do patrono. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese: A carta postal enviada à sede da empresa e lá recebida, ainda que não por seus representantes legais, é válida como intimação pessoal. 5. Legislação relevante citada: art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Jurisprudência relevante citada: (Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0711110-84.2019.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2021; Data de registro: 22/06/2021)" e REsp 1.094.308/RJ, do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0716929-60.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. |