0716929-60.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0716929-60.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Honda S/A
Advogado:  Hiran Leao Duarte  
Apelado:  Leandro Morais Melo

Movimentações

Data Movimento
10/10/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
10/10/2024 Arquivado Definitivamente
09/10/2024 Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 93/97, no dia 7 de outubro de 2024 .
13/09/2024 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.620 DE 13/09/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.620, pp. 1/15, de 13 de setembro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de setembro de 2024.
12/09/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Nonato Maia 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/09/2024 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PORABANDONODA CAUSA. ART,485,III, CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REALIZADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Ação de Busca e Apreensão extinta por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do Código de Processo Civil, após prévia intimação do patrono por Diário, e do Autor por AR, para impulsionar o feito sob pena expressa de extinção. 2. Questão em discussão: Reside o cerne recursal em debater (i) a satisfação dos requisitos à extinção do processo por abandono da causa; e (ii) a observância ao princípio da proporcionalidade. 3. Razões de decidir: 3.1. A prévia intimação pessoal da parte é obrigatória nas hipóteses de extinção do feito pelos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, conforme o §1º, do mesmo dispositivo. 3.2. Em se tratando de pessoa jurídica, válida como intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, a carta postal enviada à sede da empresa e lá recebida, ainda que não por seus representantes legais. 3.3. No caso concreto, atendidos os requisitos à extinção do feito por abandono da causa, previamente advertida a Pessoa Jurídica Autora, intimada via carta postal e por meio do patrono. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese: A carta postal enviada à sede da empresa e lá recebida, ainda que não por seus representantes legais, é válida como intimação pessoal. 5. Legislação relevante citada: art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Jurisprudência relevante citada: (Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0711110-84.2019.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2021; Data de registro: 22/06/2021)" e REsp 1.094.308/RJ, do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0716929-60.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024.