0716941-16.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0716941-16.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Vanderlene da Silva Conceição
Advogado:  EDGAR FERREIRA DE SOUSA  
Advogado:  Jose Raimundo de Oliveira Neto  
Apelado:  Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI
Advogado:  Alan de Oliveira Silva  
Advogado:  Luciano da Silva Buratto  
Advogado:  Mariana Denuzzo Salomão  

Movimentações

Data Movimento
07/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
07/06/2022 Arquivado Definitivamente
07/06/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 407/417 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 6 de junho de 2022.
11/05/2022 Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 385. APLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Apelada, trouxe riqueza de detalhes na contratação efetiva, consoante ficha cadastral, nota de produtos adquiridos e entregues no anterior endereço daquela, cujo município é o mesmo de sua naturalidade e havendo recibo de entrega, demonstrando assim a efetiva contratação e entrega dos produtos no endereço da Apelante, porém, a dívida e consequente negativação, ora discutidas, não condizem com tais documentos citados; 2. Imperiosa a declaração de inexistência da dívida e cancelamento da negativação, com afastamento da condenação por litigância de má fé; 3. A existência de apontamento concomitante ao objeto da ação em face do devedor, cuja ilegitimidade não foi demonstrada, obsta a concessão de indenização por danos morais, isso porque, por força da legítima anotação, o apontamento de mesma data não aumenta o descrédito contra a pessoa do devedor perante terceiros, assim como não lhe lesa a honra; 4. Entendimento maciço jurisprudencial enseja aplicação da Súmula nº 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento; 5. Parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0716941-16.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 10 de maio de 2022.
27/04/2022 Em Julgamento Virtual
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
07/01/2021 Informações
03/11/2021 Pedido de Habilitação
18/01/2022 Pedido de Habilitação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
11/05/2022 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 385. APLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Apelada, trouxe riqueza de detalhes na contratação efetiva, consoante ficha cadastral, nota de produtos adquiridos e entregues no anterior endereço daquela, cujo município é o mesmo de sua naturalidade e havendo recibo de entrega, demonstrando assim a efetiva contratação e entrega dos produtos no endereço da Apelante, porém, a dívida e consequente negativação, ora discutidas, não condizem com tais documentos citados; 2. Imperiosa a declaração de inexistência da dívida e cancelamento da negativação, com afastamento da condenação por litigância de má fé; 3. A existência de apontamento concomitante ao objeto da ação em face do devedor, cuja ilegitimidade não foi demonstrada, obsta a concessão de indenização por danos morais, isso porque, por força da legítima anotação, o apontamento de mesma data não aumenta o descrédito contra a pessoa do devedor perante terceiros, assim como não lhe lesa a honra; 4. Entendimento maciço jurisprudencial enseja aplicação da Súmula nº 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento; 5. Parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0716941-16.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 10 de maio de 2022.