| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0716941-16.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Vanderlene da Silva Conceição
Advogado:  EDGAR FERREIRA DE SOUSA Advogado:  Jose Raimundo de Oliveira Neto |
| Apelado: |
Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI
Advogado:  Alan de Oliveira Silva Advogado:  Luciano da Silva Buratto Advogado:  Mariana Denuzzo Salomão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 407/417 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 6 de junho de 2022. |
| 11/05/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 385. APLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Apelada, trouxe riqueza de detalhes na contratação efetiva, consoante ficha cadastral, nota de produtos adquiridos e entregues no anterior endereço daquela, cujo município é o mesmo de sua naturalidade e havendo recibo de entrega, demonstrando assim a efetiva contratação e entrega dos produtos no endereço da Apelante, porém, a dívida e consequente negativação, ora discutidas, não condizem com tais documentos citados; 2. Imperiosa a declaração de inexistência da dívida e cancelamento da negativação, com afastamento da condenação por litigância de má fé; 3. A existência de apontamento concomitante ao objeto da ação em face do devedor, cuja ilegitimidade não foi demonstrada, obsta a concessão de indenização por danos morais, isso porque, por força da legítima anotação, o apontamento de mesma data não aumenta o descrédito contra a pessoa do devedor perante terceiros, assim como não lhe lesa a honra; 4. Entendimento maciço jurisprudencial enseja aplicação da Súmula nº 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento; 5. Parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0716941-16.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 10 de maio de 2022. |
| 27/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 407/417 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 6 de junho de 2022. |
| 11/05/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 385. APLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Apelada, trouxe riqueza de detalhes na contratação efetiva, consoante ficha cadastral, nota de produtos adquiridos e entregues no anterior endereço daquela, cujo município é o mesmo de sua naturalidade e havendo recibo de entrega, demonstrando assim a efetiva contratação e entrega dos produtos no endereço da Apelante, porém, a dívida e consequente negativação, ora discutidas, não condizem com tais documentos citados; 2. Imperiosa a declaração de inexistência da dívida e cancelamento da negativação, com afastamento da condenação por litigância de má fé; 3. A existência de apontamento concomitante ao objeto da ação em face do devedor, cuja ilegitimidade não foi demonstrada, obsta a concessão de indenização por danos morais, isso porque, por força da legítima anotação, o apontamento de mesma data não aumenta o descrédito contra a pessoa do devedor perante terceiros, assim como não lhe lesa a honra; 4. Entendimento maciço jurisprudencial enseja aplicação da Súmula nº 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento; 5. Parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0716941-16.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 10 de maio de 2022. |
| 27/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 18/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 314/405. |
| 18/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000164-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/01/2022 10:58 |
| 18/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000164-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/01/2022 10:58 |
| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008691-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2021 11:39 |
| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008691-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2021 11:39 |
| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008691-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2021 11:39 |
| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008691-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2021 11:39 |
| 08/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000055-0 Tipo da Petição: Informações Data: 07/01/2021 13:29 |
| 08/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000055-0 Tipo da Petição: Informações Data: 07/01/2021 13:29 |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/10/2020 |
Juntada de Certidão
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| 14/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0716941-16.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/10/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
0716941-16.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.695 de 13 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 13 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 09/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
termo, |
| 08/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/01/2021 |
Informações |
| 03/11/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 18/01/2022 |
Pedido de Habilitação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/05/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 385. APLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Apelada, trouxe riqueza de detalhes na contratação efetiva, consoante ficha cadastral, nota de produtos adquiridos e entregues no anterior endereço daquela, cujo município é o mesmo de sua naturalidade e havendo recibo de entrega, demonstrando assim a efetiva contratação e entrega dos produtos no endereço da Apelante, porém, a dívida e consequente negativação, ora discutidas, não condizem com tais documentos citados; 2. Imperiosa a declaração de inexistência da dívida e cancelamento da negativação, com afastamento da condenação por litigância de má fé; 3. A existência de apontamento concomitante ao objeto da ação em face do devedor, cuja ilegitimidade não foi demonstrada, obsta a concessão de indenização por danos morais, isso porque, por força da legítima anotação, o apontamento de mesma data não aumenta o descrédito contra a pessoa do devedor perante terceiros, assim como não lhe lesa a honra; 4. Entendimento maciço jurisprudencial enseja aplicação da Súmula nº 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento; 5. Parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0716941-16.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 10 de maio de 2022. |