0717266-88.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Serviços de Saúde
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0717266-88.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo  
Apelada:  Girlane Ferreira Melo
D. Público:  André Espindola Moura  

Movimentações

Data Movimento
05/08/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
05/08/2025 Arquivado Definitivamente
05/08/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 224/232, no dia 1º de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco.
21/06/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
21/06/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/06/2025 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
07/06/2025 Julgado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. COMPLICAÇÃO PÓS-CIRÚRGICA NÃO TRATADA ADEQUADAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais, condenando ente estatal ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de danos morais, em razão de complicação pós-operatória (fístula mamária) decorrente de cirurgia realizada na rede pública de saúde e negligência subsequente no acompanhamento e tratamento da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva do Estado do Acre pela falha na prestação do serviço público de saúde que resultou em dano à autora; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, conforme o Art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva, sendo suficiente a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar. 4. O Laudo Pericial confirma a existência de complicação pós-operatória (fístula mamária) decorrente de nodulectomia realizada na rede pública em 2013, associada à permanência indevida de ponto cirúrgico, secreções e infecções, com correção apenas em 2019, evidenciando falha no serviço público de saúde. 5. A demora injustificada de aproximadamente seis anos na resolução do quadro clínico configura omissão estatal relevante, capaz de ensejar responsabilização indenizatória. 6. O valor de R$ 35.000,00 fixado a título de dano moral observa o método bifásico consolidado na jurisprudência do STJ, levando em conta a gravidade do dano, a conduta omissiva do Estado, o sofrimento prolongado da vítima e suas condições pessoais, revelando-se proporcional e adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço de saúde é objetiva e exige apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 2. A demora excessiva na correção de complicação pós-operatória caracteriza omissão relevante, apta a ensejar indenização por dano moral. 3. O valor da indenização por dano moral foi fixado seguindo o método bifásico, com base na gravidade da lesão e nas particularidades do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 3º, II, e 11, c/c 86 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0702932-10.2023.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0717266-88.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.