| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0717266-88.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo |
| Apelada: |
Girlane Ferreira Melo
D. Público:  André Espindola Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 224/232, no dia 1º de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 224/232, no dia 1º de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010595-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 11/06/2025 19:58 |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/06/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/06/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.796 DE 11/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.796, pp. 01/17, de 11 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 11 de junho de 2025. |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 10/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/06/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. COMPLICAÇÃO PÓS-CIRÚRGICA NÃO TRATADA ADEQUADAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais, condenando ente estatal ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de danos morais, em razão de complicação pós-operatória (fístula mamária) decorrente de cirurgia realizada na rede pública de saúde e negligência subsequente no acompanhamento e tratamento da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva do Estado do Acre pela falha na prestação do serviço público de saúde que resultou em dano à autora; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, conforme o Art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva, sendo suficiente a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar. 4. O Laudo Pericial confirma a existência de complicação pós-operatória (fístula mamária) decorrente de nodulectomia realizada na rede pública em 2013, associada à permanência indevida de ponto cirúrgico, secreções e infecções, com correção apenas em 2019, evidenciando falha no serviço público de saúde. 5. A demora injustificada de aproximadamente seis anos na resolução do quadro clínico configura omissão estatal relevante, capaz de ensejar responsabilização indenizatória. 6. O valor de R$ 35.000,00 fixado a título de dano moral observa o método bifásico consolidado na jurisprudência do STJ, levando em conta a gravidade do dano, a conduta omissiva do Estado, o sofrimento prolongado da vítima e suas condições pessoais, revelando-se proporcional e adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço de saúde é objetiva e exige apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 2. A demora excessiva na correção de complicação pós-operatória caracteriza omissão relevante, apta a ensejar indenização por dano moral. 3. O valor da indenização por dano moral foi fixado seguindo o método bifásico, com base na gravidade da lesão e nas particularidades do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 3º, II, e 11, c/c 86 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0702932-10.2023.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0717266-88.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 03/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
0717266-88.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.737, de 13 de março de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 11/03/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0717266-88.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/03/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 11/03/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/06/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. COMPLICAÇÃO PÓS-CIRÚRGICA NÃO TRATADA ADEQUADAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais, condenando ente estatal ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de danos morais, em razão de complicação pós-operatória (fístula mamária) decorrente de cirurgia realizada na rede pública de saúde e negligência subsequente no acompanhamento e tratamento da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva do Estado do Acre pela falha na prestação do serviço público de saúde que resultou em dano à autora; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, conforme o Art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva, sendo suficiente a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar. 4. O Laudo Pericial confirma a existência de complicação pós-operatória (fístula mamária) decorrente de nodulectomia realizada na rede pública em 2013, associada à permanência indevida de ponto cirúrgico, secreções e infecções, com correção apenas em 2019, evidenciando falha no serviço público de saúde. 5. A demora injustificada de aproximadamente seis anos na resolução do quadro clínico configura omissão estatal relevante, capaz de ensejar responsabilização indenizatória. 6. O valor de R$ 35.000,00 fixado a título de dano moral observa o método bifásico consolidado na jurisprudência do STJ, levando em conta a gravidade do dano, a conduta omissiva do Estado, o sofrimento prolongado da vítima e suas condições pessoais, revelando-se proporcional e adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço de saúde é objetiva e exige apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 2. A demora excessiva na correção de complicação pós-operatória caracteriza omissão relevante, apta a ensejar indenização por dano moral. 3. O valor da indenização por dano moral foi fixado seguindo o método bifásico, com base na gravidade da lesão e nas particularidades do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 3º, II, e 11, c/c 86 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0702932-10.2023.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0717266-88.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |